Orquidea Martins [orquideamartins@gmail.com]
Anexos
11:03 (há 22 minutos)
para denuncias, reclamacoes, apoio.consumidor, geral, at, igas, gabinete.ms, Bcc:denuncias, Bcc:pgr
Exmos.. Srs. IG,
Orquídea Alexandra Mendes Martins, contribuinte n.º 10835338, residente na Av. 25 de Abril, 89-3ºEsq em Agualva-Cacém, vem, nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2012 (Regime da IGAS), Decreto-Lei n.º 28/2019, Lei n.º 24/96 (Lei de Defesa do Consumidor) e Carta dos Direitos dos Utentes de Saúde (DL n.º 113/2011), apresentar denúncia formal contra a CUF Sintra por faturação indevida, violação de transparência e cobrança abusiva em regime convencionado ADSE.
I – Dos Factos Recentes (Outubro de 2025)
No dia 28/10/2025, recorri ao Serviço de Urgência Geral da CUF Sintra no âmbito da convenção ADSE.
De acordo com a tabela ADSE, o valor a meu cargo seria de €41,08 (consulta, TAC crânio-encefálica e análises).
No entanto, fui cobrada no total de €148,17, sem qualquer discriminação clara de serviços que justificassem a diferença.
Ao questionar o funcionário, este respondeu que “os exames têm de ser pagos”, ignorando o regime da ADSE e sem apresentar qualquer explicação formal.
Tal conduta constitui violação dos deveres de transparência, informação e faturação fidedigna, previstos na lei e nas normas da convenção.
II – Padrão Reiterado (Faturas de Agosto de 2023)
Anexo igualmente as faturas nº CSF2023/0000344819 e nº CSF2023/0000346397, emitidas pela mesma unidade em agosto de 2023.
Nessa ocasião, após atendimento de urgência devidamente pago (€23,86), foi emitida uma segunda fatura no dia seguinte, com a designação “SO – Diárias de S.O. até 1 hora”, no valor de €25,00.
Esta cobrança foi justificada apenas pela minha permanência física em sala de observação, sem qualquer ato clínico adicional, configurando “taxa de utilização de sala” ou cobrança por tempo de permanência.
A repetição desta prática em 2023 e 2025 demonstra um padrão sistemático de faturação abusiva e possivelmente simulada, com impacto direto nos utentes e potencial prejuízo económico para a ADSE.
III – Enquadramento Legal
Decreto-Lei n.º 28/2019, arts. 7.º e 8.º – obriga à correspondência real entre fatura e serviço efetivamente prestado.
Art.º 36.º do Código do IVA – exige a discriminação clara e verdadeira dos serviços.
Lei n.º 24/96, arts. 4.º e 8.º – proíbe práticas comerciais enganosas e consagra o direito à restituição de valores cobrados indevidamente.
Carta dos Direitos dos Utentes de Saúde (DL n.º 113/2011, art.º 7.º) – impõe o dever de informação prévia e clara sobre custos.
Decreto-Lei n.º 33/2012 – confere à IGAS poderes de inspeção e sanção em casos de irregularidades e abusos económicos no setor da saúde.
Face ao exposto, requeiro:
Que a IGAS proceda à abertura de inquérito inspetivo à CUF Sintra, apurando a legalidade das práticas de faturação descritas e verificando eventual reincidência.
Que a ERS promova processo de averiguação regulatória, determinando a restituição integral da quantia indevida (€107,09) e sanções adequadas e que me seja reembolsado o valor cobrado indevidamente;
Que sejam avaliadas responsabilidades administrativas e disciplinares do pessoal envolvido e comunicadas as conclusões à ADSE e, se for caso disso, à Autoridade Tributária ou Ministério Público, por indícios de burla qualificada ou faturação duplicada.
IV – Documentos Anexos:
Fatura nº CSF2025/0000447535 (€148,17) – Outubro/2025
Recibo nº CSR2025/188179 – Outubro/2025
Discriminação de valores ADSE (€41,08)
Fatura nº CSF2023/0000344819 (€23,86) – Agosto/2023
Fatura nº CSF2023/0000346397 (€25,00) – Agosto/2023
VI – Conclusão
Os factos apresentados evidenciam violação reiterada das normas legais e éticas aplicáveis à faturação em saúde, com prejuízo económico para o utente e potencial impacto no erário público.
Requeiro a atuação urgente das entidades competentes, com comunicação do resultado e medidas adotadas.
Com os melhores Cumprimentos,
Orquídea Martins