Exmos. Senhores,
No dia 18.12.2025, no interior do estabelecimento da Requerida, sito na loja de Rio Tinto, sita na R. Cavadas 486, 4435-648 Baguim do Monte, o casaco do Requerente foi acidentalmente atingido por lixívia, de uma garrafa que se encontrava a vazar, quando retirava uma unidade do local onde se encontrava exposta, ficando danificado e inutilizável.
2. O dano foi reconhecido pela Requerida de imediato, que assumiu a responsabilidade pela ocorrência.
3. O casaco correspondia a um artigo da marca [Polo Ralph Loren], modelo [militar], cujo preço de venda ao público varia, dependendo de promoções, mas que ronda os 400,00, em plataformas diversas online e os 495 €, no site original da Polo Ralph Loren.
4. O Requerente adquiriu o referido bem pelo valor de 305,15 €, em resultado da aplicação de promoções e vales acumulados, na plataforma online ABOUT YOU, circunstância que não reflete o valor normal de mercado do artigo.
5. A Requerida recusou indemnizar o Requerente pelo valor necessário à substituição do bem, propondo apenas a restituição do montante pago (305,00) cuja fatura foi de imediato por mim entregue, exigindo ainda a entrega naquele estabelecimento do casaco danificado.
6. Tal quantia não permite, nas atuais condições de mercado, a aquisição de um bem igual ou efetivamente equivalente, colocando o Requerente numa situação patrimonial inferior à que existiria se o dano não tivesse ocorrido.
7.A Requerida optou por fazer pesquisas de mercado online e encontrar um item igual ou semelhante, por um preço de cerca de 360,00 euros, num qualquer site que desconheço garantias, ao que sugeri adquirirem um, comprovar originalidade e entregar- me, o que negaram referindo não ser da responsabilidade deles efetuar tal ato, que o adquirisse eu.
7. Foi ainda por mim sugerido aceitar o montante de 305,15 € sem a entrega do bem danificado podendo arranjar forma de venda a preço reduzido e assim o refazer o restante em falta, o que foi negado, exigindo a entrega do casaco danificado contra o pagamento dos 305,15.
8. De referir que este modelo de casaco pode aparecer em outras plataformas que desconheço se são fiáveis quanto à originalidade do produto, como era o caso das propostas apresentadas pela empresa podendo na mesma plataforma onde foi adquirido, variar os preços entre os 395, 00 e os 495,00, dependendo das promoções ativas, certo é que com os 305,15, não consigo adquirir algum, passando a ficar lesado por um acontecimento que nao é da minha responsabilidade.
9. Foi submetido pela empresa aos serviços do seguro da mesma, que declinou o pagamento por não se encontrar no âmbito da apólice.
Possuo toda a correspondência, via mail, com a empresa, no sentido de resolver a situação.
Pedido:
Nos termos do artigo 562.º do Código Civil, a indemnização deve reconstituir a situação que existiria se o evento danoso não se tivesse verificado.
Não sendo possível a reconstituição natural, dispõe o artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil, que a indemnização deve ser fixada em dinheiro, tendo como critério o valor necessário à reposição dessa situação.
Acresce que, nos termos do artigo 566.º, n.º 2, do mesmo diploma, a indemnização deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial atual do lesado e aquela em que se encontraria na ausência do dano.
O critério do valor pago, sobretudo quando resultante de promoções ocasionais, não traduz o prejuízo efetivo sofrido, nem permite a substituição do bem por outro de características idênticas ou equivalentes.
O dano patrimonial corresponde à perda do bem e ao custo necessário à sua substituição em condições normais de mercado, sendo esse o critério legalmente relevante, ou seja, que me seja entregue o valor adequado para adquirir um casaco igual, ou um casaco igual e original, conforme o meu, a adquirir pela empresa em questão.
Valor: 495,00 euros
Cumprimentos.