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Condições contratuais abusivas

Não resolvida Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

V. H.

Para: Clube VII

23/10/2017

No dia 19 de outubro fiz uma reclamação na DECO (CPTPT00261429-14) alegando obstáculos abusivos na desvinculação do meu contrato impostos pelo ginásio Clube VII. Além destes obstáculos, aleguei também o facto de ter sido ignorado o meu pedido (a 12 de Outubro) de cópia do contrato de adesão (assinado há nove anos), a fim de me ser possível conhecer as condições do contrato de adesão alegadas pelo ginásio para impedir a minha desvinculação. Note-se que apenas após o envio de cópia da reclamação feita à DECO é que o ginásio me facultou a cópia do contrato de adesão.Uma vez chegados a este ponto, passo a elencar abaixo as quatro cláusulas que me parecem manifestamente abusivas no referido contrato: 1. Cláusula 4. Duração do contrato: celebrado por 1 ano com renovação automática por iguais períodos de tempo. O contrato de adesão apresenta um problema de fidelização obrigatória por um período excessivo (12 meses), agravado pelo facto de que inexiste qualquer limite temporal a essa fidelização. De facto, o contrato prevê a sua renovação automática (salvo indicação expressa num período temporal curto), e, com esta, uma renovação do período de fidelização. Estas renovações automáticas, sem consentimento expresso do sócio, são particularmente gravosas, já que, na maioria dos casos (como no meu, por exemplo) o sócio é membro do clube há uma década, pelo que é natural que não se recorde do prazo de vencimento do mesmo (acresce que este não está disponível na área do sócio online nem é facilitado facilmente pelo Clube quando requerido, tal como eu própria pude comprovar). Ora, a propósito do excessivo período de fidelização, veja-se o Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 6 de Junho de 2012, no qual se refere expressamente que as cláusulas inseridas nos contratos com ginásios, designadamente no que diz respeito a tempos de fidelização, têm de “conferir verdadeiras vantagens ao consumidor, sob pena de se considerar a referida cláusula como sendo proibida”. Esclarece ainda o Tribunal da Relação de Lisboa no referido Acórdão que estra provoca uma coacção à longa duração contratual, levando os clientes a uma fidelização forçada ao longo de anos com receio ou incapacidade financeira para prover a tão pesada penalização em caso de quebra contratual. Como tem também manifestado o tribunal [a]s cláusulas de fidelização que garantem a estabilidade económica do predisponente [ginásio] têm de conferir, em contrapartida, também vantagens de ordem comercial ao aderente [utente]. Assim, neste contexto, a conclusão do ODC é a seguinte: (i) a regra deve ser a da inexistência de prazos de fidelização, devendo ser dada ao consumidor a possibilidade de contratar qualquer serviço sem qualquer período de fidelização, não podendo tal ser-lhe recusado, pelo que a fidelização deve ser uma opção do consumidor e não uma inevitabilidade (ii) podem contudo, existir contratos sujeitos a prazos de fidelização desde que tal resulte de acordo escrito celebrado com o consumidor, podendo esse prazo ir até 12 meses e tal seja a contrapartida expressa de um benefício, concreto e quantificado, concedido ao consumidor naquele contrato. O cerne está, pois, na satisfação simultânea dos interesses de ambos os contraentes. Como é óbvio só assim se atinge o almejado equilíbrio contratual. Conclui-se assim que um ginásio pode invocar que a fidelização é necessária para ver compensado o seu investimento mas, para isso, o ginásio terá de dar uma contrapartida económica ao utente. A regra deve ser a da inexistência de prazos de fidelizacão oferecendo a possibilidade de contratar o serviço sem fidelizacão, alternativa que na prática não e fornecida para os sócios do clube VII. 2. Cláusula número 11 Resolução do Contrato de Adesão: No contrato indica-se que o Clube pode resolver o contrato se houver uma mora superior a 30 dias de qualquer prestação devida pelo sócio ao clube (11.1.1), entre outras circunstancias relativas ao comportamento do sócio no clube. Porém, o sócio só poderá resolver o contrato nos casos que seguem: doença grave e transferência do local de trabalho ou residência para concelho no limítrofe ou situação de desemprego involuntário (11.2.2). Nesses casos, ainda assim devem acompanhar o seu pedido de desvinculação de comprovativos médicos e/ou profissionais (11.2.3), sendo ainda devido um montante equivalente a 25% do remanescente da anuidade ainda não liquidada (11.2.4). Fora estes casos, o sócio só pode resolver o contrato sem justa causa com 90 dias de antecedência à cessação do contrato (11.2.5). Entendo que esta cláusula revela um manifesto desequilíbrio contractual, uma vez que o Clube VII pode resolver o contrato sempre que não gostar da atitude do sócio nas instalações ou não receber o pagamento com uma dilação de apenas 30 dias (ou seja, sempre que o Clube não usufruir do objecto do contrato), mas o sócio só o pode resolver, com obstáculos e penalizações, num numerus clausus de situação, das quais, paradoxalmente, não consta a impossibilidade de usufruir dos serviços contratados. Se pretendemos rescindir um contrato num ginásio deveríamos poder fazê-lo desde que apresentemos motivos válidos. Existem variados factores que podem justificar a desvinculação, como seria o caso de circunstâncias que impossibilitem a manutenção do vínculo contratual. Nesse sentido sempre que o Clube VII não cumpra e o cliente esteja insatisfeito com a qualidade do serviço, este deveria poder resolver o contrato, assim como sempre que o cliente não possa usufruir do objecto do contrato, tal e como foi contratado. Quando não há capacidade objectiva para manter o contrato, o ginásio deveria permitir a resolução do mesmo sem qualquer tipo de sanção ou obstáculo (de forma equivalente às prerrogativas contratuais conferidas ao ginásio). 3. Indisponibilidade das instalações (9.4): A utilização de parte ou da totalidade das instalações pode ser impedida pelo Clube, pelo tempo de que o Clube careça para torneios, exposições ou outras actividades ou para levar a cabo qualquer trabalho de reparação, alteração ou manutenção. Esta circunstância não leva associada redução alguma no preço do serviço cobrado aos sócios. É absolutamente evidente que a indisponibilidade das instalações deveria trazer associada uma redução nas quotas a pagar pelos sócios. Em particular, a gestão que o Clube VII vem fazendo do mês de Agosto é totalmente inaceitável. É óbvio que o ginásio tem que conceder um período de férias ao pessoal e que necessita fazer obras de manutenção, mas esse encargo, quando impossibilite a normal utilização do ginásio, não pode ser imputada ao sócio. Alguém que não faça férias em Agosto e utilize a piscina, por exemplo, vê-se impedido de frequentar o ginásio durante um mês, uma vez que na primeira quinzena não há balneários e na segunda não há piscina. O mesmo em relação à redução dos horários de aulas. Não se entende como a mensalidade se pode manter inalterada perante esta situação. Nem se entende a forma displicente com que o ginásio responde às reclamações dos sócios neste sentido. 4. Suspensão do contrato de adesão (clausula 10) unicamente por motivos de saúde ou motivos profissionais devidamente comprovados e por um máximo de 3 meses com necessidade de requerimento justificativo apresentado con antecedência minima de 30 dias sobre a data de produção de efeitos. Parece-me abusivo pedir notificar a necessidade de suspender o contrato por motivos de saúde com uma antecedência de 30 dias a data de suspensão. Já em relação ao meu contrato em particular, este foi assinado com o Clube VII no dia 8 de Setembro de 2009, tendo eu manifestado o interesse nas aulas de grupo exclusivamente, com objectivos cardiovasculares e de tonificação quase todos os dias da semana (até há três anos o uso que fiz do ginásio foi nesse sentido, frequentando o ginásio todos os dias com um treino focado essencialmente em aulas de alto impacto como spinning e TRX). A duração do contrato estabelecida pela cláusula 4 é de 1 ano renovável automaticamente por iguais períodos de tempo. Até ontem desconhecia os termos do contrato já que foram assinados há 9 anos e não se encontram disponíveis para consulta na minha area de sócio. Solicitada copia do mesmo, só me foi enviada depois da notificação ao Clube da reclamação indicada ao inicio deste email. Tal e como indiquei na reclamação, tenho tido uma vida sedentária nos últimos 2/praticamente 3 anos (tenho 2 filhos de 3 e 1 ano pelo que devido as gravidezes consecutivas, 2 cesarianas e deslocações de longo prazo a Espanha onde vivo todo o verão e uma boa parte do ano restante, tenho solicitado suspensões consecutivas no meu contrato grande parte do tempo ou simplesmente pago sem usufruir o ginásio). Neste momento, a minha última suspensão do contrato finalizou e sendo que estou de novo gravida (de 25 semanas com cesariana programada para janeiro) e tenho planeado me deslocar a Espanha por um tempo para visitar minha familia logo que estiver recuperada da mesma, não vou poder usufruir das vantagens do meu contrato com o Clube VII nos próximos meses, razão pela que manifestei a minha vontade de desvincular-me do mesmo. No estado de gravidez em que me encontro, após uma vida sedentária nos últimos anos, não posso usufruir da grande maioria das minhas antigas áreas de interesse no clube (ginásio e aulas de grupo). Sendo que não posso usufruir do objecto do contrato tal e como foi contratado, solicitei a minha desvinculação do mesmo a que entendo devia ser aceitada sem quaisquer impedimentos e penalizações. Acho que 9 anos depois do contrato inicial não devia ter problemas para me desvincular do clube nestas circunstancias e não devia ter que recorrer a DECO para fazer pressão e conseguir a mesma. Porem, só hoje, depois de eu ter tido que dedicar mais tempo do necessário a esta situação é do Clube VII ter recebido copia da minha reclamação na DECO (CPTPT00261429-14) e que tenho recebido um mail da minha gestora a disser que a minha desvinculação iria a ser finalmente agendada para o próximo mês de novembro, sem duvida como rápida reação a minha reclamação perante a DECO. Mesmo assim, a desvinculação vai ser agendada com um mês de atraso em relação a data de solicitude (o que implica o pagamento do mês de outubro não usufruído) e sujeito ao envio dum certificado médico conforme não posso fazer exercício (a justificação da minha gravidez junto o conhecimento que tem o Clube de ter o meu contrato suspenso nos passados seis meses devia ser suficiente para processar o pedido de facto, deviam ter a política contrária, isto é, uma gravida inactiva com contrato suspenso nos últimos seis meses devia ser avaliada pelos seus técnicos antes de iniciar aulas de grupo ou usar as instalações para treinos de maior intensidade, se não apresentar certificado médico).


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