No final de agosto de 2025 adquiri, juntamente com a minha esposa, um veículo automóvel BMW (ano 2014) no stand Onkar, em Pegões.
No ato da compra não fui informado de que o veículo ainda não possuía Documento Único Automóvel português, impedindo a imediata transferência de propriedade — informação pré-contratualmente relevante e legalmente exigível.
Após o pagamento integral do veículo, realizado a pronto, efetuei um pagamento adicional de €65 ao vendedor Pedro, então funcionário da empresa, destinado ao serviço de tratamento da transferência de propriedade após emissão do documento português.
O pagamento foi feito para a conta pessoal do referido funcionário porque o próprio me informou que, em virtude do montante do pagamento do veículo, o limite diário da conta da empresa já se encontrava excedido, impossibilitando naquele dia uma transferência adicional para a conta do stand. Confiando na orientação transmitida por um representante da empresa, aceitei proceder ao pagamento dessa forma.
Cerca de três meses depois, quando o registo português foi finalmente emitido, contactei o stand para concluir a transferência. Para minha surpresa, fui informado de que o funcionário Pedro havia sido demitido e que o stand não reconheceria o pagamento efetuado, alegando que teria sido um “acordo pessoal”, e exigindo novo pagamento para realizar o mesmo serviço.
Apesar das minhas objeções — fundamentadas no facto de o pagamento ter sido realizado a um representante, no exercício das suas funções — o stand recusou executar o serviço. Para evitar continuar a circular com o veículo irregularmente registado, tive que efetuar novo pagamento, no montante de €75 para que a situação fosse enfim regularizada.
Esta atuação é, a meu ver, inadmissível, com fundamento nos seguintes pontos:
1. Responsabilidade da empresa pelos atos dos seus representantes
Nos termos dos artigos 258.º e 800.º do Código Civil, a empresa responde pelos atos dos seus trabalhadores praticados no âmbito das suas funções, independentemente da sua posterior desvinculação.
2. Violação dos deveres de informação pré-contratual
A omissão de informação sobre a inexistência do Documento Único Automóvel português no momento de realização do negócio contraria o artigo 8.º do DL 24/2014 e o artigo 4.º da Lei de Defesa do Consumidor.
3. Incumprimento contratual
A recusa em realizar um serviço já contratado e pago constitui incumprimento, agravado pela exigência de novo pagamento por uma prestação única.
4. Violação dos deveres de boa-fé e do princípio da confiança
Ao descarregar sobre o consumidor o risco de instruções dadas pelo seu próprio funcionário, a empresa atuou contra o disposto no artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil.
5. Aproveitamento de posição dominante
A necessidade de regularizar o registo do veículo levou a uma situação de dependência, explorada pelo profissional ao exigir novo pagamento.
Deste modo, apresento a presente reclamação por considerar que fui alvo de um comportamento ilegal, abusivo e lesivo, requerendo:
– A avaliação e eventual intervenção das entidades fiscalizadoras competentes;
– A determinação do reembolso do valor pago indevidamente (€75);
– A avaliação da eventual aplicação de medidas sancionatórias adequadas.