Exmos. Senhores,
Acuso a receção da vossa comunicação, cujo conteúdo não posso aceitar, pelos motivos que passo a expor.
Em primeiro lugar, importa esclarecer que o babygrow em causa, apesar de adquirido em outubro de 2025 como oferta, foi utilizado apenas aquando do nascimento do bebé, tendo o defeito surgido na primeira e única utilização, circunstância que só poderia ser detetada nesse momento. A alegação de que o artigo apresentava “vários sinais de uso” não corresponde à realidade e não é objetivamente comprovada, sendo normal que um artigo de recém-nascido apresente vestígios de utilização pontual, o que não exclui nem afasta a existência de defeito de fabrico. É normal um bebé recém nascido bolsar daí estar sujo na gola não é por ter bolsado na parte de cima que significa que tem muito uso. E deixei claro na primeira vez que me dirigi a loja que sim usamos no centro de saúde e ele bolsou, tirei logo mal me apercebi que tinha a perna toda rasgada.
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, presume-se que qualquer falta de conformidade manifestada no prazo legal já existia à data da entrega, cabendo ao vendedor o ónus da prova em contrário, o que não foi feito.
Relativamente à reparação efetuada, reitero que não autorizei a reparação, tendo desde o início solicitado a substituição por um artigo novo, atenta a natureza do bem (artigo de recém-nascido) e o defeito ocorrido na primeira utilização. Acresce que a reparação realizada não repôs a conformidade, uma vez que a costura se apresenta visivelmente distinta da original, configurando um remendo, suscetível de comprometer a durabilidade e a segurança do artigo.
Importa salientar que, nos termos do artigo 18.º do mesmo diploma, a reparação só é admissível se repuser efetivamente a conformidade do bem, não podendo o consumidor ser obrigado a aceitar uma solução que, objetivamente, não garanta essa conformidade. Não está em causa uma mera apreciação estética, mas sim a qualidade, resistência e segurança de um artigo destinado a um recém-nascido.
Quanto à alegada inexistência de stock, esclarece-se que tal circunstância não elimina o direito do consumidor à substituição ou, em alternativa, à resolução do contrato, nos termos legais, quando a reparação não é adequada ou suficiente para repor a conformidade.
Por fim, não posso concordar com a interpretação de que o vendedor possa impor unilateralmente um meio de reposição da conformidade, ignorando a vontade expressa do consumidor, sobretudo quando o meio adotado se revela inadequado ao tipo de bem em causa.
Assim, mantenho integralmente a minha posição e o pedido de substituição do artigo por um novo ou, em alternativa, a devolução do valor pago, motivo pelo qual o conflito se mantém para apreciação pelas entidades competentes.
Com os melhores cumprimentos,
Sara Simões