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Impugnação de Ata

Rececionada a ata número 49, relativa à Assembleia Ordinária de Condóminos realizada aos vinte dias do mês de julho de dois mil e vinte, procedeu-se à impugnação da mesma devido à existência de irregularidades. Como previsto no número dois do artigo 1433º (Impugnação das deliberações) do Decreto-Lei nº 47344/66, foi solicitada a convocação de uma assembleia extraordinária para se proceder à revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.Por carta datada de onze de agosto de dois mil e vinte, a administração do condomínio comunica não ter encontrado “qualquer irregularidade na convocação ou funcionamento da assembleia de condóminos(...)”. Como tal, venho por este meio contestar os pontos defendidos pela empresa:Ponto 1: Pelo ponto 1 do artigo 1433º do Decreto-Lei nº 47344/66, a administração do condomínio não pode argumentar que “As deliberações posteriores sobrepõem-se e anulam as deliberações anteriores, pelo que passam a válidas a 20/07/2020.”. Existe um Regulamento do Condomínio aprovado em ata, pelo que as deliberações tomadas na Assembleia Ordinária de Condóminos que vão contra aquilo que está estipulado no Regulamento devem ser anuladas. Ponto 2: Mais uma vez, as decisões tomadas em assembleia nunca se podem sobrepor à lei. O valor de qualquer intervenção que seja necessária fazer deve ser dividido pelos condóminos de acordo com a permilagem da sua fração. A lei determina que pode haver um acordo diferente entre os condóminos para que a repartição seja, por exemplo, igual para todos, independentemente da permilagem. Contudo, para que tal ocorra, a decisão tem de ser tomada em assembleia de condóminos com maioria de dois terços do valor total do prédio, sem oposição de nenhum condómino. Isto não se verificou.Ponto 3: Novamente, a administração argumenta algo que não se verifica. Consta na ata número 44 que “(...)foi apresentado pela Presidente a sugestão dada pelo proprietário da fração B, o qual confirmou que a partir do momento em que seja resolvida a infiltração existente no seu armazém, começará a pagar mensalmente o valor de condomínio. No entanto, ficará a dívida desta fração para com o condomínio até à altura em que esteja resolvida a infiltração do seu armazém, saldada, não tendo nada a pagar ao condomínio até essa altura. Apresentada tal proposta aos condóminos presentes, ficou a administração de apresentar o que será pago pelo condomínio em termos de valores de franquia no presente sinistro em fase de resolução e nessa altura decidirá se aceitará as condições propostas, ficando para tal transcrito posteriormente.” Como em atas posteriores não vem qualquer menção a este assunto, nomeadamente se a proposta foi ou não aceite, não pode a atual administração do condomínio dizer que “De acordo com deliberação anterior, constante da ata nº 44, decidiram os condóminos isentar a fração B do pagamento das despesas de condomínio, motivo pelo qual as quotas para as obras foram distribuídas pelos demais condóminos.”. Ponto 4: Relativamente a este ponto, devem ser justificadas decisões contrárias perante situações análogas. Para além disso, é dado a entender que a proposta feita pelo condómino da fração V foi refutada apenas porque este não se encontrava presente na Assembleia Ordinária de Condóminos, o que é totalmente incabível.Por fim, a impugnação alertava para o facto de não terem sido apresentados quaisquer orçamentos para as intervenções necessárias, motivo que me obrigou a votar contra e impugnar a ata. Estes orçamentos continuam em falta e a ESCO não se pronunciou acerca dos mesmos. Devo alertar que nos pontos 2 e 3 do artigo 8.º (Obras de Conservação nas Partes Comuns) do Regulamento do Condomínio, aprovado em ata, isto está explícito.

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