Tipos de contas bancárias e regras para movimentar

Uma conta bancária pode apresentar várias designações comerciais, consoante o público a que se destina ou os produtos e serviços que inclui.
Tipos de contas bancárias
Veja alguns exemplos de contas comercializadas pelos bancos.
Conta à ordem
Não tem produtos ou serviços específicos associados. Os valores depositados podem ser movimentados a qualquer momento.
Conta jovem ou conta para estudante
A idade do titular é o principal fator de acesso, destinando-se, geralmente, aos menores de idade ou, nalgumas instituições, a menores de 30 anos.
Conta-ordenado
Para aceder a este tipo de conta, é preciso domiciliar um vencimento periódico, através de transferência bancária. Costuma ter algumas vantagens associadas, nomeadamente, ao nível de custos de produtos e serviços.
Conta de serviço
Tem um conjunto de produtos e serviços associados, independentemente das necessidades específicas do consumidor, a troco de uma comissão mensal.
Conta de serviços mínimos bancários
Definida por lei e com uma comissão máxima anual de 1% do Indexante de Apoios Sociais, esta conta inclui um cartão de débito, levantamentos de numerário ao balcão, transferências intrabancárias (dentro da mesma instituição) e interbancárias (neste caso, só através do homebanking e limitadas a 24 operações anuais). Contudo, o titular só poder ter uma conta em todo o sistema bancário nacional, salvo algumas exceções.
Conta a prazo
Podendo ser remunerada, os fundos nela colocados, durante um período de tempo previamente definido, podem ser movimentados, mas não de forma imediata, implicando a perda dos respetivos juros.
Contas singulares e coletivas
Independentemente da sua designação, uma conta bancária pode ser aberta em nome de uma ou de várias pessoas. Dependendo do número de titulares, pode ser singular ou coletiva. Enquanto as primeiras só podem ser movimentadas pelo seu único titular - a pessoa a quem pertencem os fundos depositados - as condições de movimentação das segundas diferem consoante se trate de uma conta conjunta, solidária ou mista. Antes de abrir conta, leia a Ficha de Informação Normalizada (FIN) da mesma que o banco lhe deverá fornecer.
Quem pode movimentar uma conta coletiva?
- Conta conjunta: para qualquer operação é necessária a assinatura de todos os titulares. Com este tipo de conta, nenhum titular pode movimentar o dinheiro depositado sem o conhecimento e a autorização dos restantes.
- Conta solidária: qualquer um dos titulares pode movimentar a conta, sem necessidade de informar ou de pedir autorização aos restantes. É uma boa solução para um casal que pretenda gerir o orçamento familiar e pagar as despesas a partir da mesma conta bancária.
- Conta mista: ao abrir a conta, é possível definir uma conjugação de titulares para a sua movimentação. Por exemplo, numa conta com três titulares (A, B e C), é possível que A movimente a conta sozinho e B e C sempre em conjunto.
É possível retirar um titular de uma conta coletiva?
Sim, desde que não se trate do primeiro titular. Para retirar um segundo ou encerrar a conta, é necessária a assinatura de todos os titulares. A maioria dos bancos cobra uma comissão por este serviço. Uma alternativa sem custos para a mudança de titularidade é optar por encerrar a conta e abrir uma nova, com a titularidade pretendida.
O saldo de uma conta coletiva pertence a todos os titulares de igual forma?
Sim, o saldo de uma conta à ordem coletiva, de eventuais produtos de poupança associados, e os ganhos obtidos com juros pertencem a todos os titulares, em partes iguais. O mesmo se aplica às responsabilidades relativas à conta. Por exemplo, no caso de uma conta ordenado com descoberto bancário autorizado (ou seja, quando o banco permite ao cliente dispor de um adiantamento do seu vencimento), se um dos titulares entrar em incumprimento, todos os outros serão chamados a regularizar a situação.
Uma conta coletiva pode ser penhorada se um dos titulares tiver dívidas?
Nessa situação, numa conta com vários titulares, só deve ser penhorada a quota-parte da conta correspondente ao que tenha dívidas. Ou seja, numa conta coletiva com dois titulares, por exemplo, será penhorado 50% do total depositado.
O que fazer em caso de morte de um titular da conta?
Em caso de falecimento de um titular, os herdeiros legais têm de contactar as instituições bancárias, fazendo prova da sua condição através das certidões de óbito do falecido e de habilitação de herdeiros. Neste momento, quase todos os bancos cobram uma comissão (entre € 60 e € 90) pelo processo de habilitação de herdeiros iniciado no banco.
Se um dos titulares de uma conta coletiva falecer, os restantes podem movimentá-la?
O banco assume que os titulares contribuíram em partes iguais para o montante depositado, logo, o valor total cabe a cada um deles nessa mesma medida. Por isso, se a conta for de um casal, por exemplo, e um dos cônjuges falecer, o outro só pode movimentar metade do saldo disponível. Para apurar quem poderá movimentar o restante, é necessário proceder à habilitação de herdeiros.
Os casados em comunhão de bens podem ter acesso à conta singular do cônjuge?
Uma pessoa casada, mesmo que em comunhão geral de bens, nunca poderá ter acesso a uma conta singular do cônjuge. A única forma de poder movimentá-la será mediante autorização dada por procuração, previamente entregue ao banco.
A conta de um filho menor que tenha a mãe como cotitular pode ser movimentada pelo pai, caso estejam divorciados?
Não. Independentemente de os pais estarem ou não divorciados, uma conta titulada por um menor só pode ser movimentada pelo representante legal que seja seu cotitular.
Os avós podem abrir conta aos netos menores?
Legalmente, só os representantes legais podem abrir conta a um menor. A não ser que seja o seu tutor legal, um avô não pode abrir uma conta bancária ao neto.