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Reclamação- seguro proteção crédito

Em curso Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

D. V.

Para: METLIFE SEGUROS

14/10/2025

Venho por este meio fazer uma reclamação em relação à ativação do seguro de proteção do crédito com a MetLife. Até à data, não obtive mais resposta da mesma, em relação à minha resposta de não concordar com a decisão da mesma. Encontro-me numa situação de desemprego desde 31 de Dezembro de 2024, estando inscrita no centro de emprego desde 14 de Janeiro de 2025 e a receber subsídio de desemprego. Foi um processo de "15-Acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores, em que foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, de que a cessação do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro (N.º4 do art.º10º do DL 220/2016)." previsto no Código do Trabalho, que se enquadra no conceito de desemprego involuntário previsto no art.º 9º., n.º 1, al.d) e no art.º 10.º, n.º 1 e 4, do D.L. 220/2006. À data do despedimento possuía alguns créditos (pessoais e de consumo) e para todos eles pagava (e continuo a pagar) prémios de seguros que cobrem vários sinistros, entre os quais o de desemprego involuntário, nomeadamente: Ocidental - Millennium BCP, MetLife - Younited e BNP Paribas Cardif - Cetelem. As seguradoras BNP Paribas Cardif e Ocidental , aceitaram os respetivos sinistros, sem reservas nem entraves. A MetLife encerrou, a 24 de Março de 2025, o processo de sinistro sem qualquer indemnização, alegando despedimento por mútuo acordo, previsto nas exclusões da apólice. Não concordo com a MetLife, uma vez que se trata de um desemprego involuntário, previsto na lei como tal. Se assim não fosse, por que razão as outras seguradoras aceitariam o sinistro, se as respectivas apólices também contêm a menção rescisão por mútuo acordo nas exclusões das apólices respectivas, com as seguintes redações: 22.b) "Cessação do contrato de trabalho por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora."- Ocidental, vi) "Revogação do Contrato de Trabalho por mútuo acordo." - BNP Paribas Cardif 10.4.c) “Revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo entre as partes , mesmo no caso de permitir a atribuição de subsídio de desemprego.” - MetLife. É neste contexto que solicito a V. Ex.ªs esclarecimento sobre a legitimidade da MetLife em recusar a cobertura deste sinistro que, a meu ver, se enquadra nas “Definições” da Apólice C3809416 onde diz: "2.c) Desemprego – situação da pessoa segura que, titular de um contrato individual de trabalho sem termo, passa para uma situação de inexistência total e involuntária de emprego, estando com capacidade e disponibilidade para o trabalho, comprovada através da inscrição no Centro de Emprego da área da residência, desde que não tenha recusado emprego alternativo.” Continuo em situação de desemprego e já fiz participação à Asf, e desde então que não obtive mais qualquer tipo de resposta.


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