No último dia do ano transato, fui confrontada com a rejeição de um débito direto, motivado por o saldo na minha conta à ordem no MG, no valor de 420,97€, ter sido bloqueado na íntegra. Tal ficou a dever-se à comunicação de um agente de execução recebida pelo MG, no dia 30Dez, tendo o MG bloqueado nesse dia a totalidade do saldo bancário, de valor inferior ao SMN de 2019 (600€). Considero ilegal o bloqueio efetuado pelo MG face ao disposto no n° 2 e na alínea b) do n° 8 do artigo 780° do CPC. Tendo falado com uma responsável do serviço de penhoras do MG disse-me que tinham de cumprir as ordens dos AE. Ora o que refere o n° 2 do artigo 780° do CPC é que O agente de execução comunica, por via eletrónica, às instituições de crédito referidas no número anterior, que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde a data do envio da comunicação, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 735.º, salvaguardado o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 738.º. E o nº 5 do artigo 738º estabelece que Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional (...). Por essa razão é que o n° 8 do artigo 780° do CPC estabelece (mais precisamente a alínea b) do n°8): 8 - Após a comunicação referida no n.º 2, as instituições de crédito, no prazo de dois dias úteis, comunicam, por via eletrónica, ao agente de execução: a) O montante bloqueado ou b) O montante dos saldos existentes, sempre que, pela aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 738.º, a instituição não possa efetuar o bloqueio a que se refere o n.º 2 ou c) A inexistência de conta ou saldo. Ou seja, sendo o saldo da conta bancária inferior ao valor do salário mínimo nacional, o MG nunca poderia ter procedido ao bloqueio do saldo, mas tão só informar o agente de execução sobre o montante desse saldo. Não entendo como os serviços do MG conseguem ler a lei de forma diferente, prejudicando os seus clientes, nomeadamente os mais desfavorecidos que se vêem de um momento para o outro privados do seu meio de subsistência, situação que o legislador de forma muito explícita quis acautelar. O bloqueio tem o mesmo efeito imediato da penhora - privar o cidadão dos minimos de subsistência. É esta a atuação do Banco MG, que ainda por cima pertence a uma Associação Mutualista, com preocupações sociais, que vai contra a lei e põe em causa a subsistência dos cidadãos, que a lei quis salvaguardar, que reporto e que já reclamei e denunciei em 02Jan2020, por a considerar prepotente e revoltante. Passado este tempo, o MG e o seu provedor do cliente ainda não me responderam. Entretanto vi de novo o meu saldo bancário bloqueado integralmente, no pasado dia 23, agora no valor de 95,65€ (15% do SMN), bloqueio que se mantém, sendo hoje, dia 29, o 7° dia do bloqueio. Mais uma ilegalidade! O prazo é de 5 dias!