Ex.mos Srs,No dia 2 de junho de 2018 estacionei o meu veículo na Praça Nuno Rodrigues dos Santos, placa central número 12, Lisboa pelas 15.50.Fui notificada de forma bem visível quando passados cerca de 40 minutos me dirigi à minha viatura e verifiquei que tinha sido bloqueada. Este estacionamento é indicado como zona exclusiva a residentes, com dístico válido.A minha atitude foi de facto negligente, pois não visualizei a sinalética que indicava que era uma zona de estacionamento exclusivo a residentes, tendo de facto cometido uma infração.O que eu não consigo perceber é o motivo de me bloquearam a viatura, pois:• Segundo o vosso site a base legal relativa ao bloqueio de veículos é baseada nos termos dos artigos 163º, 164º e do artigo 169º do Código da Estrada, (...) as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo, através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção”.• Ao reler o Código da Estrada, nomeadamente os artigos acima referidos, leio no ponto 3 do artigo 164º “Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.”• A minha viatura não se encontra abrangida pelas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1: a) Não me encontrava estacionada indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior (artigo 163º)b) Não me encontrava estacionada ou imobilizada na berma de autoestrada ou via equiparadac) Não me encontrava estacionada ou imobilizada de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.Desta forma, não entendendo o motivo pelo qual a minha viatura foi bloqueada – e consequentemente acrescidos 69,00 euros à contraordenação - solicitando o esclarecimento desta situação.Sem outro assunto,Cumprimentos,Sandra Loureiro