Trocar de roupa à porta da escola é obrigatório?
A roupa e o calçado que as crianças levam de casa têm de ficar à porta da escola? Em algumas condições, os pais podem recusar-se a fazê-lo.
- Especialista
- Magda Canas
- Editor
- Alda Mota

Alguns estabelecimentos de ensino e jardins-de-infância têm adotado medidas para prevenir a ocorrência de focos de disseminação da pandemia que vão além do recomendado no Referencial Escolas. Este documento, elaborado em conjunto pela Direção-Geral da Saúde (DGS), o Serviço Nacional de Saúde e o Governo, apresenta as principais orientações para o controlo da pandemia no regresso às aulas.
A nossa leitora A.T. contactou-nos logo no arranque do ano escolar, porque o Colégio Jardim das Cores, em Vila do Conde, que a filha frequenta, inclui como medida de prevenção do contágio por covid-19 a obrigatoriedade de as crianças trocarem a parte de cima da roupa antes de entrarem nas instalações, obrigando-as a ficar em tronco nu à entrada do estabelecimento. Revelou-nos que a filha, de 5 anos, está assustada e mostra relutância em ir à escola, pois não quer que lhe toquem no corpo, e nas notícias ouve que se deve manter o distanciamento. Além disso, A.T., psicóloga na mesma instituição, acompanha um aluno autista do 2.º ano de escolaridade que também estuda no mesmo colégio e que, devido à sua condição, resiste a contactos físicos. A leitora revelou-nos que, por ser obrigada a trocar de roupa à porta da escola, a criança fica assustada e depois quase não fala o resto do dia.
Depois de ter tentado, sem sucesso, sensibilizar a diretora pedagógica e o dono do estabelecimento de ensino para encontrarem uma solução para o problema, alegando, entre outras, questões de eventual assédio de que poderiam ser alvo as crianças expostas à entrada da escola, e após ter ponderado a transferência dos dois alunos para outra instituição, perguntou-nos se a medida imposta era legal.
O que recomendam a DGS e o Governo sobre a troca de roupa antes de entrar na escola?
O Manual de Distanciamento Social disponibilizado pela DGS em abril de 2020 aconselha, como medida transversal de combate à covid-19, que os cidadãos, antes de entrarem em casa, tirem os sapatos e os deixem "à entrada" e que coloquem a roupa que vem do exterior "dentro de um saco para lavar, de preferência a mais de 60 graus”. Já fora da esfera particular, a prática descrita pela nossa leitora tem sido adotada em várias instituições, com o mesmo intuito preventivo. Não obstante o exposto, o certo é que as orientações do Governo e da DGS destinadas aos estabelecimentos de ensino (tanto pré-escolar, como restantes graus) nada impõem sobre a troca de roupa à chegada à escola. Quanto aos graus de ensino que se seguem ao pré-escolar, o Referencial Escolas, recentemente publicado, também nada determina relativamente a esse aspeto.
No que diz respeito aos estabelecimentos que também lecionem o pré-escolar, as autoridades indicam que as crianças devem trocar o calçado que levam de casa por outro, apenas utilizado no espaço do jardim-de-infância. Este calçado extra permanece no estabelecimento de educação, devendo ser higienizado, todos os dias, após a saída da criança.
Segundo o documento disponibilizado em setembro pela DGS – feito em conjunto com o Serviço Nacional de Saúde e o Governo –, as instituições são, contudo, livres para rever e adaptar os seus planos de contingência face à covid-19 de acordo com as circunstâncias particulares de cada instituição. Se o fizerem, devem alterar o respetivo regulamento interno em consonância com as medidas implementadas, para que pais e educadores possam saber com o que contar e aceitar ou não aquilo que foi decidido a esse respeito.
Considerando que a obrigatoriedade de as crianças trocarem de roupa à porta da escola não é imposta pela lei, sugerimos à nossa leitora que voltasse a expor a situação aos responsáveis pelo estabelecimento de ensino e que questionasse se a mesma constava do regulamento interno. Se essa tentativa se revelar infrutífera, a nossa sugestão é que apresente uma reclamação através do livro de reclamações físico ou eletrónico. Os estabelecimentos do ensino público e os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, bem como as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) que prossigam atividades no domínio da educação pré-escolar e/ou do ensino, estão obrigados a possuir e a disponibilizar aos seus utentes o Livro de Reclamações físico. Pode ainda apresentar queixa à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, por via postal, presencialmente (IGEC, Av. 24 de Julho, 136, em Lisboa), ou por correio eletrónico (igec@igec.mec.pt). Escreva a queixa de forma clara e objetiva, explique as circunstâncias em que ocorreram os factos e identifique os intervenientes.
Em caso de conflito, contacte os nossos serviços ou apresente queixa na nossa plataforma. Neste caso, a queixa é direcionada automaticamente para a entidade em questão.
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