Que tenham em conta este Artigo 83.º – Direitos do titular de autorização de residência1 — Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:a) À educação, ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com a legislação aplicávelb) Ao exercício de uma atividade profissional subordinadac) Ao exercício de uma atividade profissional independented) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionaise) Ao acesso à saúdef) Ao acesso ao direito e aos tribunais.2 — É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.E a tal medida é algo interno. Segundo apurei tal não se aplica a MEO. Assim irei optar pela MEO, pois as regras de jogo nunca devem ser mudadas no decorrer do jogo e foi o que os senhores fizeram. Sempre paguei em 7 anos as minhas contas com a vossa empresa sim ou não? Que me dissessem também que como residente temporário não posso usufruir dos vossos serviços. Acrescento ainda o seguinte. Em regra, os estrangeiros e as pessoas sem nacionalidade (apátridas) que se encontrem ou residam em Portugal têm os mesmos direitos e deveres dos cidadãos portugueses.Excetuam-se os direitos políticos, o exercício de funções públicas (salvo as que tiverem caráter predominantemente técnico) e os direitos e deveres expressamente reservados pela Constituição e pela lei aos cidadãos portugueses (por exemplo, ser candidato à Presidência da República).Além disso, há categorias de cidadãos estrangeiros a quem se pode atribuir, numa base de reciprocidade, direitos normalmente reservados aos portugueses: aos cidadãos de Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal, quaisquer direitos, em princípio, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro Ministro, presidentes dos tribunais superiores e exercício de funções nas Forças Armadas e na carreira diplomática aos estrangeiros residentes em território nacional, o direito de elegerem e serem eleitos para órgãos das autarquias locais aos cidadãos de Estados membros da União Europeia residentes em Portugal, o direito de elegerem e serem eleitos deputados ao Parlamento Europeu.A reciprocidade significa que o Estado português não pode conferir direitos que o Estado de origem do cidadão estrangeiro não confira aos cidadãos portugueses.Quanto às pessoas coletivas estrangeiras, também se aplica o princípio de equiparação entre nacionais e estrangeiros. Gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza. Por exemplo, uma sociedade estrangeira tem o mesmo direito à proteção do nome do que uma sociedade portuguesa.