Problema identificado:
OutroReclamação
L. B.
Para: Abreu holanda conection
No dia 20/07/2025, efetuei o pagamento de 400 € à empresa Abreu holanda conection para a prestação de serviços de consultoria e agendamento da renovação da minha Autorização de Residência (AR) junto da AIMA. Entretanto, verifiquei que consigo realizar diretamente todo o processo através do Portal de Serviços da AIMA, onde já efetuei o pagamento do DUC e obtive o documento necessário. A partir deste momento, todo o contacto com a AIMA será feito por e-mail, tornando desnecessária a continuação do serviço contratado com a empresa. Propus à empresa uma solução amigável, sugerindo manter o valor em crédito para utilização futura, mas a mesma recusou. Assim, solicitei formalmente o reembolso integral do valor pago (400 €), tendo em conta que o serviço não será prestado na totalidade e a finalidade original do contrato já foi atingida por outros meios. Nos termos do artigo 432.º do Código Civil, é possível resolver o contrato quando a prestação não se mostra necessária ou útil por facto não imputável ao consumidor. Adicionalmente, o artigo 9.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho) garante o direito ao reembolso sempre que o serviço não seja prestado ou o contrato, seja resolvido legitimamente. Até ao momento, a empresa recusa-se a proceder ao reembolso, mesmo não tendo cumprido integralmente o objeto contratual. Pretensão do consumidor: Solicito o reembolso integral do valor de 400 €, pago no âmbito do contrato acima descrito, por transferência bancária no prazo máximo de 10 dias úteis.
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Abreu holanda conection
Para: L. B.
Em resposta a reclamação referente ao serviço de assessoria para agendamento no IRN de Viseu do cliente LUIS HENRIQUE BIZINELLI Prezados, Em resposta à reclamação apresentada pelo cliente, cumpre esclarecer: Objeto do contrato: O serviço contratado em 03/06 consistia na assessoria e realização de agendamento junto ao IRN de Viseu para a renovação do título de residência. O valor acordado foi de 400€, pagos em duas parcelas: metade no início do processo e metade após a confirmação do agendamento. Cumprimento do serviço: O agendamento foi devidamente obtido e confirmado para o dia 26/08, às 17h, no IRN de Viseu, conforme comprovante enviado ao cliente em 20/07. Portanto, o serviço contratado foi integralmente prestado, de acordo com os termos acordados. Alteração legislativa superveniente: A partir de 01/08, houve alteração legal que transferiu a competência das renovações do IRN para o novo órgão AIMA. Em razão dessa mudança normativa, todos os agendamentos posteriores a 31/07 foram automaticamente cancelados pelo sistema do IRN, não por falha ou omissão da assessoria. O cliente recebeu novo agendamento via AIMA, procedimento alheio ao alcance do serviço prestado. Boa-fé e transparência: A assessoria atuou em conformidade com o contrato e com a legislação vigente na data da realização do agendamento. Alterações legais posteriores não descaracterizam a correta prestação do serviço, já concluído. Ressalta-se que, ao tomar conhecimento da alteração legal, coloquei-me à disposição para auxiliar o cliente com o novo processo junto à AIMA. Entretanto, o cliente optou por não aceitar o auxílio oferecido. Dessa forma, não há fundamento para a restituição do valor pago, visto que o objeto do contrato foi integralmente cumprido. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, Tamela Silva Em qua., 20 de ago. de 2025 às 20:45, escreveu:
L. B.
Para: Abreu holanda conection
Exma. Sra. Tamela Silva, Agradeço a resposta enviada relativamente à minha reclamação. Contudo, não posso concordar com a interpretação apresentada quanto ao cumprimento integral do contrato. 1. Finalidade do contrato Embora reconheça que o agendamento junto ao IRN de Viseu tenha sido obtido, a finalidade prática do serviço contratado não era simplesmente a marcação de uma data, mas sim possibilitar a efetiva renovação do título de residência. O serviço prestado deve ser interpretado conforme a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 236.º do Código Civil, e não de forma meramente literal. 2. Inutilidade superveniente da prestação O agendamento obtido foi posteriormente cancelado em virtude da alteração legislativa, não produzindo qualquer efeito útil para o consumidor. O artigo 801.º do Código Civil prevê que, quando a prestação se torna inútil ou não atinge a finalidade contratual, há incumprimento que legitima a resolução contratual. 3. Risco do prestador A alteração legislativa não pode ser considerada um risco a suportar pelo consumidor. Pelo contrário, é inerente à atividade de empresas que prestam assessoria em processos administrativos acompanhar mudanças normativas e assegurar que o serviço contratado atinge a finalidade desejada. Transferir esse risco integralmente para o cliente configura prática abusiva e contrária à boa-fé contratual (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil). 4. Boa-fé e equilíbrio contratual Considerando que paguei 400 € por um serviço que não produziu qualquer resultado útil, não se pode considerar justo ou proporcional que o consumidor suporte sozinho o prejuízo. Assim, reitero o pedido de reembolso integral do valor pago (400 €). Em alternativa, para não prolongar este diferendo, aceito discutir um reembolso proporcional, que reflita de forma equilibrada a parcialidade da prestação. Solicito a vossa posição final no prazo máximo de 10 dias úteis. Na ausência de resposta positiva, darei seguimento ao processo junto das entidades competentes, nomeadamente ASAE e Julgados de Paz. Com os melhores cumprimentos, Luís Henrique Bizinelli
Abreu holanda conection
Para: L. B.
Prezados, Em atenção à reclamação apresentada, passo a esclarecer e propor solução: Cumprimento do serviço O contrato celebrado em 03/06 tinha como objeto a assessoria e obtenção de agendamento junto ao IRN de Viseu. O agendamento foi confirmado em 20/07 para o dia 26/08, às 17h, o que comprova o cumprimento integral da obrigação assumida. Alteração legislativa superveniente Em 01/08, entrou em vigor alteração normativa que transferiu a competência das renovações do IRN para a AIMA, resultando no cancelamento automático de todos os agendamentos futuros. Tal facto é alheio à atuação da assessoria e não configura incumprimento contratual. Boa-fé e apoio oferecido Agindo de boa-fé, coloquei-me à disposição para auxiliar o cliente também no novo processo junto à AIMA, sem custos adicionais. Contudo, o cliente optou por não aceitar este apoio. Proposta de resolução amigável Ainda que o contrato tenha sido cumprido, reconheço que a alteração legislativa gerou frustração quanto ao aproveitamento do agendamento obtido. Assim, para encerrar este diferendo de forma justa e equilibrada, proponho um reembolso parcial no valor de 150€, refletindo: as despesas administrativas já suportadas, o trabalho efetivamente realizado, e a boa-fé contratual de ambas as partes. Posição final Este reembolso parcial de 150€ é apresentado como solução definitiva e conciliatória, sem reconhecimento de incumprimento, mas com vista a evitar a continuação do litígio. Coloco-me à disposição para efetuar a devolução acordada no prazo de 5 dias úteis, mediante confirmação da aceitação desta proposta. Atenciosamente, Tamela Silva Em seg., 25 de ago. de 2025 às 20:30, escreveu:
L. B.
Para: Abreu holanda conection
Prezada Tamela, Agradeço a vossa proposta de resolução e, em espírito de encerramento amigável da questão, confirmo a aceitação do reembolso no valor de 150 €, conforme indicado na vossa última comunicação. Solicito, por favor, que o montante seja transferido para o seguinte IBAN: PT50-0033-0000-45689787393-05, no prazo de 5 dias úteis, conforme mencionado. Após a confirmação da transferência, considerarei a situação resolvida e encerrada entre ambas as partes. Com os melhores cumprimentos, Luís Henrique Bizinelli
Abreu holanda conection
Para: L. B.
Prezado Sr. Luís Henrique Bizinelli, Conforme acordado, informo que a transferência no valor de 150 € foi realizada hoje para o IBAN indicado (PT50-0033-0000-45689787393-05). Segue em anexo o comprovativo bancário. Desta forma, considero a situação resolvida e definitivamente encerrada entre ambas as partes. Com os melhores cumprimentos, Tamela Silva
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