Reclamação
S. M.
Para: Aposento Real
Venho por este meio apresentar queixa/ Reclamação de uma representante Kobold.À data de 28/12/2022 Escrevi um artigo com base na minha avaliação, testes, opinião e experiências do novo modelo de Aspirador da Kobold do qual enaltece a eficácia do equipamento bem como a minha péssima experiência enquando consumidora da marca.Publiquei na minha rede social, a minha opinião de cliente exercendo o meu direto de liberdade de expressão.Em nenhum momento ofendi, fui mal educada com ninguém.Dei o meu feedback enquanto cliente na pagina de FB O AlergiasComo resposta ao meu artigo tive da parte da Empresa em nome da Gestora Sandra Góis uma resposta nas suas redes sociais profissinais bem como no grupo de consultores com cerca de ,500 colaboradores onde me ofende atribuído nomes como Sanguessuga da Sociedade , praga entre outros. De igual forma ofende a doenças do meu filho e a nossa Realidade.Instiga o ódio e dá instituições claras a TODOS os consultores Kobold no grupo profissional para que denunciem e mais uma vez com ofensas.Enquando cliente fui destratada, ofendida por uma Gestora Kobold que representa a Kobold Portugal.Isto porque opinião que dei não favorecer a empresa. Fui atacada verbalmente,o que é punível por lei. Podem comprovar no link em anexohttps://m.facebook.com/100044315175119/posts/pfbid0VWxZ7NLXEkRExp51vsQnX4So8fz9zRmGRmeLZh83yafiPHR2mjLuN9VoDKzEqGCYl/
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Aposento Real
Para: S. M.
Direito de RespostaVem a reclamante Silvia Cristina da Silva Marques, alegar que no dia28/12/2022 escreveu um artigo nas redes sociais em particular no Facebook'O Alergias', que diz com 'base numa avaliação, testes, opinião eexperiencias do novo modelo de aspirador da Kobold do qual enaltece aeficácia do equipamento bem como a minha péssima experiencia enquantoconsumidora da marca'. Acrescenta ainda que 'onde me ofende atribuindonomes . e enquanto cliente fui distratada, ofendida por uma GestoraKobold..'.A Aposento Real Importação e Exportação Lda., é o representante exclusivoda marca Kobold, porém, vem deste modo exercer o direito de resposta.Por isso,1.As redes sociais, são consideradas um fenómeno recente, e mostra-se degrande importância analisar seus lados positivos e negativos, para que sepossa entender de facto quais os possíveis efeitos do uso das mesmas noambiente social.2.Apesar dos benefícios de estar num ambiente com milhares de utilizadores,esse factor age como uma faca de dois-gumes.3.Alega ainda, que como resposta 'ao meu artigo tive da parte da empresa',mas, qual empresa? Se a seguir diz, 'em nome da Gestora Sandra Gois umaresposta nas suas redes sociais.' Ou seja, *são redes sociais pessoais daSandra Gois*, que respondeu ao seu post no dia 28/12/2022.4. A Sandra Gois agiu em nome pessoal no seu Facebook. O que a empresa tema ver com isso? Literalmente, nada, não podemos confundir a 'a Estrada daBeira com a Beira da Estrada'., são duas coisas completamente diferentes.Cabe a cada um, a liberdade de expressão.5. Consideramos, por isso, que os colaboradores (cerca de 500 como alega nasua reclamação) tem a liberdade de, no exercício e gozo da sua vida íntimae privada, adotar todos os comportamentos, atitudes, crenças e ideais quebem entender, de acordo com os seus interesses, sendo independente darelação contratual que os ligam como colaboradores à empresa.6. Estando vedado ás empresas vigiar, controlar, restringir ou sancionar otrabalhador e colaboradores pela adoção de tais condutas. O poder diretivodo empregador deverá limitar-se a assuntos relacionados com a atividadelaboral, empresarial e comercial, devendo cessar a partir do momento em queo colaborador deixa os 'muros da empresa' e se encontra fora do âmbitocontratual.7. No entanto, não nos parece atendível a ideia da separação radical entrea vida profissional e pessoal dos colaboradores, uma vez que 'o homem não éum aglomerado de ilhas', onde exista um 'muro intransponível' entre asdiferentes vidas dos trabalhadores: a vida pessoal e a vida profissional.8. Ainda que o nível de privacidade das publicações feitas nas redessociais seja, à partida, definido pelo utilizador, há quem coloque aquestão de saber até que ponto estes utilizadores estão devidamenteinformados sobre estas definições de privacidade e até que ponto estãofamiliarizados com as reais consequências que as publicações ali feitaspoderão surgir.9. Os trabalhadores e colaboradores tem o direito a ser 'senhor de si 'fora das suas competencias e horário de trabalho e no gozo da sua vidapessoal, sendo-lhe reconhecido não só o direito à reserva da vida privadacomo o direito a não ser controlado. A empresa não poderá, por isso,munir-se das redes sociais para fiscalizar sorrateiramente a vida privadados trabalhadores e colaboradores através da consulta dos seus perfispessoais, mesmo que essas publicações sejam tendencialmente publicas eacessíveis aquele.10. Aceitar-se isso seria aceitar-se uma intrusão não consentida naintimidade do colaborador-utilizador e uma consequente violação dos seusdireitos fundamentais.11. Questão diversa é aquela em que os colaboradores usam *as redes sociaisda empresa* para, invocando o seu direito de expressão e liberdade deopinião desrespeitar a honra o bom nome e a imagem de quem quer que seja.12. Por isso mesmo, ao falar-se em liberdade de expressão é preciso dizerque, em Portugal, esta tem o estatuto de direito fundamental, estandoconsagrada na Constituição da República Portuguesa.13. Quando à questão do direito à liberdade de expressão que se coloca noambiente digital, tem que se considerar a especificidade do contexto dainternet que faz dela um lugar não regulado, pela sua própria natureza.14. Contudo, não é um direito absoluto, no exercício desse direito 'implicadeveres e responsabilidades', quando colide com direitos fundamentais deterceiros.15. Deste logo, como lembra a socióloga Paula Guerra, 'o facilitismo dasredes sociais, a possibilidade de as pessoas opinarem sem ter que mostrar orosto, de se esconderem atrás do ecrã ', o que por si só faz com que a redesocial se torne um espaço propenso à critica, ao estigma, á violenciaescrita, qual montra maior de problemas graves 'que estão latentes naprópria sociedade' ..16. Em bom rigor, a partir do momento que partilhamos seja o que for nestasredes sociais online, ainda que essa partilha seja feita apenas com osamigos online, não nos parece possível garantir o controlo efetivo dessainformação. As redes sociais são, na verdade um circuito indiscriminado depessoas e de informação, bastando uma partilha, post, gosto ou um printscream para que percamos o controlo daquilo que pensávamos partilhar com umgrupo restrito de pessoas.17. Por fim, reafirmamos mais uma vez, que a empresa Aposento Real Lda.,nada tem a ver com a situação descrita nas redes sociais pela reclamante.Podemos concluir, que a empresa Aposento Real - Importação e Exportação,Lda., está e estará sempre, no cumprimento das suas obrigações, noprincípio da confiança, lealdade e da boa-fé.Estaremos ao vosso inteiro dispor, para qualquer dúvida ou esclarecimentoadicional,Com os nossos melhores cumprimentosCordialmenteJacinto Matos*Departamento jurídico*e-mail: jacintomatos@aposentoreal.com: Aposento Real] ------------------------------ : Vorwerk-Kobold Portugal]*Kobold - Aposento Real*Rua Tomás de Figueiredo 16-A1500-599 Lisboatelf: 214996074website: www.koboldportugal.pt/: Facebook-Kobold Portugal] :Youtube-Kobold Portugal] ---------- Forwarded message ---------Subject: Fwd: Recebeu uma reclamação: Queixa de Gestora Kobold -(CPTPT01692390-31)arbado ---------- Forwarded message --------- à(s) 01:44Subject: Recebeu uma reclamação: Queixa de Gestora Kobold -(CPTPT01692390-31)To:
Aposento Real
Para: S. M.
Direito de RespostaVem a reclamante Silvia Cristina da Silva Marques, alegar que no dia28/12/2022 escreveu um artigo nas redes sociais em particular no Facebook'O Alergias', que diz com 'base numa avaliação, testes, opinião eexperiencias do novo modelo de aspirador da Kobold do qual enaltece aeficácia do equipamento bem como a minha péssima experiencia enquantoconsumidora da marca'. Acrescenta ainda que 'onde me ofende atribuindonomes . e enquanto cliente fui distratada, ofendida por uma GestoraKobold..'.A Aposento Real Importação e Exportação Lda., é o representante exclusivoda marca Kobold, porém, vem deste modo exercer o direito de resposta.Por isso,1.As redes sociais, são consideradas um fenómeno recente, e mostra-se degrande importância analisar seus lados positivos e negativos, para que sepossa entender de facto quais os possíveis efeitos do uso das mesmas noambiente social.2.Apesar dos benefícios de estar num ambiente com milhares de utilizadores,esse factor age como uma faca de dois-gumes.3.Alega ainda, que como resposta 'ao meu artigo tive da parte da empresa',mas, qual empresa? Se a seguir diz, 'em nome da Gestora Sandra Gois umaresposta nas suas redes sociais.' Ou seja, *são redes sociais pessoais daSandra Gois*, que respondeu ao seu post no dia 28/12/2022.4. A Sandra Gois agiu em nome pessoal no seu Facebook. O que a empresa tema ver com isso? Literalmente, nada, não podemos confundir a 'a Estrada daBeira com a Beira da Estrada'., são duas coisas completamente diferentes.Cabe a cada um, a liberdade de expressão.5. Consideramos, por isso, que os colaboradores (cerca de 500 como alega nasua reclamação) tem a liberdade de, no exercício e gozo da sua vida íntimae privada, adotar todos os comportamentos, atitudes, crenças e ideais quebem entender, de acordo com os seus interesses, sendo independente darelação contratual que os ligam como colaboradores à empresa.6. Estando vedado ás empresas vigiar, controlar, restringir ou sancionar otrabalhador e colaboradores pela adoção de tais condutas. O poder diretivodo empregador deverá limitar-se a assuntos relacionados com a atividadelaboral, empresarial e comercial, devendo cessar a partir do momento em queo colaborador deixa os 'muros da empresa' e se encontra fora do âmbitocontratual.7. No entanto, não nos parece atendível a ideia da separação radical entrea vida profissional e pessoal dos colaboradores, uma vez que 'o homem não éum aglomerado de ilhas', onde exista um 'muro intransponível' entre asdiferentes vidas dos trabalhadores: a vida pessoal e a vida profissional.8. Ainda que o nível de privacidade das publicações feitas nas redessociais seja, à partida, definido pelo utilizador, há quem coloque aquestão de saber até que ponto estes utilizadores estão devidamenteinformados sobre estas definições de privacidade e até que ponto estãofamiliarizados com as reais consequências que as publicações ali feitaspoderão surgir.9. Os trabalhadores e colaboradores tem o direito a ser 'senhor de si 'fora das suas competencias e horário de trabalho e no gozo da sua vidapessoal, sendo-lhe reconhecido não só o direito à reserva da vida privadacomo o direito a não ser controlado. A empresa não poderá, por isso,munir-se das redes sociais para fiscalizar sorrateiramente a vida privadados trabalhadores e colaboradores através da consulta dos seus perfispessoais, mesmo que essas publicações sejam tendencialmente publicas eacessíveis aquele.10. Aceitar-se isso seria aceitar-se uma intrusão não consentida naintimidade do colaborador-utilizador e uma consequente violação dos seusdireitos fundamentais.11. Questão diversa é aquela em que os colaboradores usam *as redes sociaisda empresa* para, invocando o seu direito de expressão e liberdade deopinião desrespeitar a honra o bom nome e a imagem de quem quer que seja.12. Por isso mesmo, ao falar-se em liberdade de expressão é preciso dizerque, em Portugal, esta tem o estatuto de direito fundamental, estandoconsagrada na Constituição da República Portuguesa.13. Quando à questão do direito à liberdade de expressão que se coloca noambiente digital, tem que se considerar a especificidade do contexto dainternet que faz dela um lugar não regulado, pela sua própria natureza.14. Contudo, não é um direito absoluto, no exercício desse direito 'implicadeveres e responsabilidades', quando colide com direitos fundamentais deterceiros.15. Deste logo, como lembra a socióloga Paula Guerra, 'o facilitismo dasredes sociais, a possibilidade de as pessoas opinarem sem ter que mostrar orosto, de se esconderem atrás do ecrã ', o que por si só faz com que a redesocial se torne um espaço propenso à critica, ao estigma, á violenciaescrita, qual montra maior de problemas graves 'que estão latentes naprópria sociedade' ..16. Em bom rigor, a partir do momento que partilhamos seja o que for nestasredes sociais online, ainda que essa partilha seja feita apenas com osamigos online, não nos parece possível garantir o controlo efetivo dessainformação. As redes sociais são, na verdade um circuito indiscriminado depessoas e de informação, bastando uma partilha, post, gosto ou um printscream para que percamos o controlo daquilo que pensávamos partilhar com umgrupo restrito de pessoas.17. Por fim, reafirmamos mais uma vez, que a empresa Aposento Real Lda.,nada tem a ver com a situação descrita nas redes sociais pela reclamante.Podemos concluir, que a empresa Aposento Real - Importação e Exportação,Lda., está e estará sempre, no cumprimento das suas obrigações, noprincípio da confiança, lealdade e da boa-fé.Estaremos ao vosso inteiro dispor, para qualquer dúvida ou esclarecimentoadicional,Com os nossos melhores cumprimentosJacinto MatosCordialmenteJacinto Matos*Departamento jurídico*e-mail: jacintomatos@aposentoreal.com: Aposento Real] ------------------------------ : Vorwerk-Kobold Portugal]*Kobold - Aposento Real*Rua Tomás de Figueiredo 16-A1500-599 Lisboatelf: 214996074website: www.koboldportugal.pt/: Facebook-Kobold Portugal] :Youtube-Kobold Portugal] ---------- Forwarded message ---------Subject: Fwd: Recebeu uma reclamação: Queixa de Gestora Kobold -(CPTPT01692390-31)arbado ---------- Forwarded message --------- à(s) 01:44Subject: Recebeu uma reclamação: Queixa de Gestora Kobold -(CPTPT01692390-31)To:
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