No dia 16 de maio de 2024 foi enviada uma carta registada para cancelar o contrato entre o condomínio e a empresa Gest-Opção – Gestão, Administração e Serviços Lda.
Cumpriam-se assim os termos definidos na ata de assembleia de condóminos número 13, datada de 25 de fevereiro de 2015 que refere o seguinte:
«Ponto dois – foi reeleita a Gest-Opção para administrar o condomínio supra indicado por um período de um ano a contar da presente data, automaticamente renovável desde que nenhuma das partes o denuncie por escrito com uma antecedência mínima de sessenta dias»
Note-se que o início da prestação de serviços desta empresa ao condomínio é anterior à aquisição das frações pela maioria dos atuais proprietários, pelo que, em 2021, pedi acesso a uma cópia do contrato de prestação de serviços. A resposta foi o envio da ata citada anteriormente. Insisti novamente, incluindo um pedido ao provedor do cliente da empresa mas nunca obtive resposta, ou tive acesso a qualquer outro documento. A referida ata parece ser efetivamente o único documento escrito que define termos entre as partes, nomeadamente no que toca à rescisão da prestação de serviços.
Cumprido os termos definidos em ata, enviou-se assim a carta registada para cancelamento dos serviços, que foi comprovadamente recebida no dia 17 de maio.
No dia 18 de maio de 2024 (sábado) foi ordenada por Ana Maria Ferreira Jorge, representante da Gest-Opção, uma transferência no valor de 678,75€ da conta do condomínio a favor da empresa para a qual foi emitida a fatura FT 2023/330 que associa a esse valor os descritivos «Administração rescisão antecipada Doc 700» e «doc 701». Por email aos condóminos a empresa referiu, em resposta ao pedido de esclarecimentos:
«agimos em conformidade com a carta recebida de rescisão de contrato datada de 16-05-2024. Foi lançado e cobrado todas as despesas de rescisão antecipada» (anexo 3E).
Tendo em conta que os honorários mensais da Gest-Opção eram de 41,25 euros, e que as mensalidades até à rescisão já tinham sido pagas, não se compreende o valor de 678,75 euros (301,83 + 250 €) justificado como «despesas de rescisão antecipada», uma vez que os 60 dias de antecedência que o condomínio era obrigado a dar à empresa com o cancelamento do contrato corresponderiam a apenas 82,5 euros (dois meses de honorários). E, como referido anteriormente, o documento que define termos entre as partes não cita quaisquer outros custos de rescisão. Note-se que quando questionada acerca deste valor, a empresa voltou a citar a mesma ata número treze, ainda que esta não refira nada que justifique esta quantia.
Recorremos a um advogado para pedir esclarecimentos e recebemos uma resposta pouco profissional e arrogante do advogado (que aliás já foi alvo de uma suspensão) alegando:
I - Diz a ata :”… administrar o condomínio supra indicado por um período de um ano a contar da presente data, automaticamente renovável desde que nenhuma das partes o denuncie por escrito com uma antecedência mínima de sessenta dias….”
II - O texto não suscita qualquer dúvida que cada período de Administração é de um ano, nem de que os 60 dias é a contar antes do termo do contrato, porque antes do termo há vigência e havendo vigência não há renovação.
III - Qualquer criança do 1º ciclo acertaria nesta interpretação.
IV - O que se passa é que os seus clientes não respeitaram o contrato e denunciaram-no fora do prazo, previamente, aceite, pelo que terão de suportar a quebra do mesmo pagando a Fatura 330.
Ora, apesar da resposta do advogado, o texto não é claro. Mais, ainda que se concordasse com a interpretação sugerida, isso justificaria apenas a cobrança de 301€ e não os 250€ que também são cobrados na mesma fatura.
Esta atitude desonesta da empresa combina bem com toda a conduta que demonstrou ao longo dos anos, não cumprindo deliberações da assembleia e cobrando valores deliberadamente escondidos no relatório de contas, assim como faturas passadas que não descrevem ao que se referem.
Esta empresa não presta um bom serviço aos condomínios e não recomendo.