Dos fatos:1- No dia 14 de agosto de 2019, comparecemos ao Hospital dos Lusíadas para consulta particular previamente marcada com a Dra. Luisa Monteiro. 2- Durante a consulta médica foi identificada a necessidade de novos exames auditivos para orientar o diagnóstico, tendo a citada médica encaminhado para execução imediata no próprio hospital, sem o fornecimento de qualquer informação aos pais sobre os custos envolvidos. Tendo a desinformação nos causado estranheza e desconforto, consultamos o setor de atendimento, que em resposta asseverou a impossibilidade de repassar tal informação antes da finalização de todos os exames.3- Ao final da consulta, como em muitas outras (a maior parte delas em clínicas particulares), solicitamos uma recomendação médica para que a nossa filha obtivesse atenção especial na sua escola, mais especificamente em relação ao seu posicionamento na sala de aula, solicitação esta prontamente aceita pela Dra. Luísa Monteiro. Alegando o horário avançado (o pagamento foi realizado às 12h54min, conforme atesta o comprovante anexo), fomos informados de que a referida prescrição seguiria posteriormente via correio eletrônico.4- Algumas semanas depois, no mês de setembro do mesmo ano, recebemos ligação do Hospital Lusíadas informando que o documento estava pronto e, para nossa surpresa, que deveríamos efetuar o pagamento para sua obtenção. Em resposta, informamos que o valor em si não era impeditivo (poderíamos pagá-lo), contudo não aceitaríamos fazê-lo, pois não nos foi informado que o relato médico teria custos e que, caso tivéssemos conhecimento destes desde o início, não o teríamos requerido, por considerá-lo parte da consulta e não um serviço adicional.5- Surpreendendo-nos mais uma vez, e tendo passado quase 8 meses, recebemos no último dia 11 de maio ligação dessa entidade hospitalar/comercial cobrando-nos indevidamente o pagamento da mencionada recomendação/prescrição médica que sequer aceitamos receber, o que motivou esta carta, com os desgastes e prejuízos envolvidos.Do contestação da cobrança:6- Conforme relatado, em nenhum momento fomos informados que a recomendação médica solicitada e pela qual estamos sendo cobrados se tratava de serviço não incluído na consulta realizada e por nós paga, muito menos que teria custos e consequências pelo não pagamento. 7- Considerando que o contrato de prestação de serviços médicos enquadra-se na legislação portuguesa como um verdadeiro contrato de consumo, plenamente abrangido pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), na medida em que se considera consumidor “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade econômica que vise a obtenção de benefícios” (cfr. art. 2.º, n.º1), alega-se que a cobrança relatada é clara e inquestionavelmente indevida à luz do regime jurídico aplicável à defesa dos consumidores, que estabelece em seu art. 8º que:“1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:....c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso....f) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso....l) As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.....5 - O fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado o dever de informação.....7 - O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço determina a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.”8- Além disso, considerando que o dever de informação (designadamente sobre a situação clínica ou diagnóstico) compreende um dos deveres que, por força de norma imperativa aplicável à atuação médica, aplica-se ao contrato de prestação de serviços médicos, não nos parece razoável admitir o simples relato escrito do diagnóstico como produto adicional, desassociado da consulta contratada e paga.9- A entidade hospitalar, não apenas pela cobrança indevida que ora questionamos, mas também pelo tratamento puramente comercial que dela recebemos, demonstrou desrespeito à ética e seu reduzido compromisso e empatia com os clientes, não condizentes com a missão e valores que declara como seus.Das solicitações e providências:10- Ante todo o exposto, servimo-nos desta para cobrar o que segue:a. Imediata cessação da cobrança em questãob. Emissão e envio por correio eletrônico de declaração de inexistência de qualquer dívida do signatário desta carta com essa entidade ec. Eliminação de todos os dados e informações referentes à cliente Lanna Gonzalez Moreira e a seus responsáveis (nomes, telefones, NIF etc.) da base cadastral da entidade.11- Por fim, independentemente do atendimento do solicitado, comunicamos que registraremos os fatos e contestações nos principais cadastros de reclamação e de proteção ao consumidor do país para que outros cidadãos possam tomar conhecimento do ocorrido e sejam incentivados a denunciar abusos como estes e a exercer dignamente seus direitos de consumidor.