Exmos. Senhores,
Em resposta às questões colocadas, informamos que, até à persente data, foi de facto efetuado apuramento de €392.99 referente a:
Q.
Descrição
V. Indeminização (€)
Acção
1
SECADOR DE CABELO
38.5
Ind. Valor a novo
3
extensões
52.8
Ind. Valor a novo
1
Bateria de computador
35.57
Ind. Valor a novo
1
Esquentador unidade de comando queimada
120
Reparação
8
LAMPADAS
146.12
Ind. Valor a novo
No decorrer da participação de sinistro à E-REDES, foi disponibilizado e aceite as condições de tratamento, denominadas “Modo de Atuação para indemnização de prejuízos”, que indica:
Em 07/04/2025, quando o processo deu entrada na plataforma UON, foi enviado E-mail solicitando documentação. A tentativa de contacto telefónico efetuada em 08/04/2025 não obteve sucesso. O pedido de elementos mencionava:
Após análise a toda a documentação remetida pelo lesado, foi efetuado apuramento sobre os itens para os quais foi cumprido o envio de documentação completa para o efeito, sendo que, para os remanescentes, lesado foi informado da necessidade de envio de documentação adicional, em conformidade com o seguinte:
Q.
Descrição
Acção
1
Bomba de piscina
Falta Relatório Técnico
1
EXAUSTOR
Falta Relatório Técnico
1
carregador de bateria
Falta Fatura
1
Deslocação/Mão-de-obra Esquentador unidade de comando queimada
Falta Fatura
1
IVA Esquentador unidade de comando queimada
Falta Fatura
No que se refere a esquentador, cumpre-nos, ainda, informar que, conforme informação já prestada anteriormente, confirmamos que o valor do IVA ser-lhe-á reembolsado mediante apresentação de fatura-recibo de aquisição/reparação do bem/serviço. De facto, sem prejuízo da lei conferir o direito ao ressarcimento de todos os danos emergentes do incidente, caberá ao Lesado fazer prova dos factos que constituem esse direito, nomeadamente através da junção da documentação de suporte necessária.
Entendemos que os orçamentos apresentados são insuficientes para concretizar a S/ pretensão. A emissão e apresentação de fatura, respeitante a bens e serviços prestados, constituem simultaneamente uma obrigação legal – artigos 29.º, n.º 1 b) e 36.º, n.º 1 ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84 – bem como condição de cuja verificação depende a exigibilidade do pagamento, sendo que a obrigação de pagamento do referido imposto só nasce com a emissão de documento contabilístico competente, ou seja, da respetiva fatura.
Face ao exposto, reiteramos que, aguardamos que nos seja remetida a documentação em falta, sem a qual não nos é possivel avançar com análise e consequente apuramento de valores a serem indemnizados.
Ao dispor para qualquer esclarecimento.
Melhores cumprimentos,
Noemi Baeta
Departamento de Sinistros
Centro Cultural de Belém
Módulo III
Praça do Império, Rua Bartolomeu Dias
1400-206 Lisboa
Tel:(+351) 210 328 824
www.uongroup.comgis.e-redes@uongroup.com
De: reclamacao@notify.deco.proteste.pt reclamacao@notify.deco.proteste.pt Em Nome De
Enviada: 7 de maio de 2025 18:31
Para: gis.e-redes@uongroup.com
Assunto: Pico elétrico E-Redes
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