Simulador de Indemnização por Despedimento 2024
O simulador dá uma ideia aproximada da compensação a receber pelo trabalhador em caso de despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou fim do contrato por inadaptação. Este valor varia em função da retribuição à data da cessação do contrato e da data em que este é celebrado.
Nas situações de rescisão com justa causa pelo trabalhador (por salários em atraso, por exemplo) ou quando o despedimento é considerado ilícito, há lugar ao pagamento de uma indemnização, que varia entre 15 e 45 dias de retribuição. O cálculo obtido através deste simulador deve ser visto como um indicador. O montante exato da indemnização é determinado pelos tribunais, tendo em conta a retribuição do trabalhador e a gravidade da atuação da entidade patronal.
Quando o contrato termina por vontade do trabalhador ou nos casos de despedimento com justa causa, o trabalhador não tem direito a compensação nem a indemnização, mas apenas às quantias referentes a férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal. Estas são, aliás, as quantias a que qualquer trabalhador tem sempre direito, independentemente da razão subjacente à cessação do contrato. Se, quando o contrato cessa, já tiver gozado férias nesse ano, recebe o proporcional do mês de férias e respetivo subsídio, bem como do subsídio de Natal. Supondo que trabalhou até final de abril, receberá 4/12 por cada uma daquelas três quantias. Caso ainda não tenha gozado férias, receberá, além disso, um mês de férias e o respetivo subsídio.
Quando a rescisão do contrato se dá por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, não existem regras para uma eventual compensação. Dependerá do que as partes acordarem, mas poderá servir como referência, por exemplo, o montante estabelecido para os casos de despedimento ilícito. Muitas vezes, o acordo surge da intenção da entidade patronal em dispensar o trabalhador. No entanto, cada caso terá as suas especificidades e, em alguns, até poderá ser possível conseguir uma indemnização avultada.
Nas situações de rescisão com justa causa pelo trabalhador (por salários em atraso, por exemplo) ou quando o despedimento é considerado ilícito, há lugar ao pagamento de uma indemnização, que varia entre 15 e 45 dias de retribuição. O cálculo obtido através deste simulador deve ser visto como um indicador. O montante exato da indemnização é determinado pelos tribunais, tendo em conta a retribuição do trabalhador e a gravidade da atuação da entidade patronal.
Quando o contrato termina por vontade do trabalhador ou nos casos de despedimento com justa causa, o trabalhador não tem direito a compensação nem a indemnização, mas apenas às quantias referentes a férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal. Estas são, aliás, as quantias a que qualquer trabalhador tem sempre direito, independentemente da razão subjacente à cessação do contrato. Se, quando o contrato cessa, já tiver gozado férias nesse ano, recebe o proporcional do mês de férias e respetivo subsídio, bem como do subsídio de Natal. Supondo que trabalhou até final de abril, receberá 4/12 por cada uma daquelas três quantias. Caso ainda não tenha gozado férias, receberá, além disso, um mês de férias e o respetivo subsídio.
Quando a rescisão do contrato se dá por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, não existem regras para uma eventual compensação. Dependerá do que as partes acordarem, mas poderá servir como referência, por exemplo, o montante estabelecido para os casos de despedimento ilícito. Muitas vezes, o acordo surge da intenção da entidade patronal em dispensar o trabalhador. No entanto, cada caso terá as suas especificidades e, em alguns, até poderá ser possível conseguir uma indemnização avultada.