Notícias

Apoios aos trabalhadores independentes devido à covid-19

Quem passa recibos verdes e viu a atividade suspensa ou encerrada pode continuar a pedir um apoio financeiro, que será atribuído enquanto não retomar a atividade ou reabrir os seus estabelecimentos.

  • Especialista
  • Nuno Carvalho
08 abril 2021 Arquivado
  • Especialista
  • Nuno Carvalho
homem a trabalhar em casa à secretária no computador

iStock

Mesmo que tenham esgotado os seis meses de auxílio máximo previsto para 2020, muitos trabalhadores independentes e empresários em nome individual podem solicitar o apoio extraordinário criado pelo Governo. As regras de atribuição são semelhantes às do ano passado, quando surgiu a pandemia de covid-19. Mantém-se a possibilidade de receber um subsídio se ficar em isolamento profilático e não puder trabalhar.

Quem pode pedir o apoio extraordinário

Todos os trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes (ou que trabalhem também por conta de outrem, mas nesta atividade não recebam mais do que o correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais, ou seja, 438,81 euros), e que não sejam pensionistas, podem requerer, através da Segurança Social Direta, o pagamento de um apoio extraordinário. Para tal, a lei continua a manter a necessidade de ter pago contribuições à Segurança Social três meses consecutivos, ou seis meses intercalados, há, pelo menos, 12 meses. Resta saber como será isto considerado neste novo pedido de apoio.

Para terem acesso ao apoio, têm de estar, à partida, numa das seguintes situações:

  • paragem total da atividade como independente ou do setor em que a desenvolvem;
  • quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação nos 30 dias anteriores à apresentação do pedido junto da Segurança Social, em comparação com a média mensal dos dois meses anteriores ou com o período homólogo do ano anterior. Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, o que conta é a média desse período.

Para comprovar que está numa destas situações, o trabalhador deve entregar uma declaração em que o comprove, sob compromisso de honra. Nos casos em que haja quebra na faturação, tem de juntar uma certidão de um contabilista certificado que ateste tal situação.

O apoio é mensal e começa a ser pago no mês seguinte ao da apresentação do primeiro requerimento. Para receber apoio relativamente ao mês de fevereiro, deve solicitá-lo entre 1 e 10 de março. O seu montante corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência, com o limite máximo de 438,81 euros, sempre que o valor daquela seja inferior a 1,5 do valor do IAS (658,22 euros). Nas situações em que é igual ou superior a 1,5 do valor do IAS, o apoio é de dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva e pode ir até ao valor máximo do salário mínimo nacional (665 euros). O apoio não pode ser inferior a metade do IAS (219,41 euros).

Quando o pedido é feito devido a uma quebra de, pelo menos, 40% da faturação, o montante do apoio, embora apurado da forma apontada e sujeito aos limites referidos no parágrafo anterior, será proporcional à perda declarada. A Segurança Social confirmará junto da Autoridade Tributária e Aduaneira os valores declarados pelo trabalhador e que correspondem aos recibos que passou. Caso apure que recebeu mais do que tinha direito, o trabalhador terá de restituir o excesso.

O apoio também pode ser concedido aos sócios-gerentes de mícro e pequenas empresas (com menos de 50 trabalhadores), aos empresários em nome individual e aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles.

O formulário de acesso está disponível na Segurança Social Direta (em Emprego > Medidas de Apoio (COVID19) > Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de Trabalhador Independente).

Deve registar ou alterar o seu IBAN na Segurança Social Direta (em Perfil > Alterar a conta bancária), para receber o pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária.

Independentes sem descontos mínimos também abrangidos

Também foi recuperada a medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, que se destina a quem, exercendo exclusivamente atividade como independente (ou também por conta de outrem, mas nesta com um rendimento inferior ao IAS, ou seja, a 438,81 euros), tenha iniciado atividade há mais de 12 meses e não tenha feito contribuições à Segurança Social pelo período mínimo de três meses seguidos ou de seis intercalados. Está ainda abrangido quem tenha aberto atividade há menos de 12 meses e quem esteja isento do pagamento de contribuições por não ter rendimentos, ou estes serem muito baixos. Mais uma vez, é importante saber que períodos serão tidos em conta para se considerar a antiguidade da abertura de atividade.

Nestes casos, o apoio mensal tem o valor máximo de 219,41 euros (metade do IAS), devendo o referente a fevereiro ser solicitado entre 1 e 10 de março.

Em princípio, o montante a receber será calculado com base na média da faturação comunicada entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020. Nos casos em que haja uma quebra de, pelo menos, 40% da faturação, será tida em conta a diferença entre os rendimentos que o trabalhador tinha e os que passou a ter.

Apoio em situações de desproteção

Foi, igualmente, retomado o apoio à desproteção social a quem inicie ou reinicie atividade como trabalhador independente. Neste caso, o apoio é de 219,41 euros, e as pessoas abrangidas terão de comprometer-se a manter a atividade aberta durante um período mínimo de 24 meses. Se cessarem a atividade antes disso, terão de restituir os montantes recebidos. Também neste caso o montante referente a fevereiro terá de ser solicitado nos primeiros dez dias de março, através da Segurança Social Direta. 

Pagamento de contribuições

O pagamento das contribuições continua a ser obrigatório para quem receba o apoio extraordinário, mas os trabalhadores podem pedir a sua suspensão, através da Segurança Social Direta, procedendo ao pagamento quando cessar o apoio.

Quem beneficie de isenção mantém essa condição.

Os trabalhadores obrigados a entregar a declaração trimestral têm de continuar a fazê-lo.

Acompanhamento de menores de 12 anos

Em caso de encerramento das escolas, os trabalhadores independentes com menores de 12 anos a seu cargo ou, independentemente da idade, que sofram de deficiência ou doença crónica, e que não podem manter atividade têm acesso a um apoio financeiro excecional durante o período em que for decretado esse encerramento, exceto nos momentos em que este coincide com férias escolares.

O valor do subsídio corresponde à base de incidência contributiva mensal do último trimestre de 2020. Para um período de 30 dias, o limite mínimo é de 438,81 euros, correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), e o máximo são 1316,43 euros (valor que corresponde a 3 vezes o valor do IAS). No entanto, nunca pode receber mais do que o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.

O trabalhador independente pode ter acesso a este apoio ainda que o outro progenitor continue a trabalhar (no regime de teletrabalho, por exemplo).

Este apoio também é requerido através da Segurança Social Direta, em formulário próprio, e deve ser declarado na declaração trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a Segurança Social.

Se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente ou em situação de isolamento definido pela autoridade de saúde, aplica-se o regime geral de assistência a filho, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família. Ou seja, este não pode ser acumulado com a assistência a filho que esteja impedido de frequentar a escola.

Em caso de quarentena

Se ficar em isolamento profilático ordenado por uma autoridade de saúde e não puder exercer a sua atividade profissional (nem mesmo através de teletrabalho, por exemplo) devido ao perigo de contágio pela covid-19, tem direito a subsídio de doença.

Neste caso, a atribuição do subsídio não está sujeita ao período normal de espera, que é, em regra, de dez dias. O montante a receber corresponde, nos primeiros 14 dias, a 100% da remuneração de referência. Se adoecer com covid-19, tem, igualmente sem período de espera, direito a subsídio idêntico (100% da remuneração de referência), durante um máximo de 28 dias, aos quais serão deduzidos os dias em que tenha estado em isolamento profilático. Depois disso, os valores são os referentes ao subsídio de doença em situações normais:

  • 55% até ao 30.º dia;
  • 60% do 31.º ao 90.º dia;
  • 70% do 91.º ao 365.º dia;
  • 75% a partir do 366.º dia.

Um outro apoio extraordinário

Uma vez que os apoios acima referidos estavam previstos apenas até final de 2020, foi criado para 2021 um apoio para trabalhadores “em situação de desproteção económica”, que também abrange os independentes. Ainda aguarda regulamentação, mas é possível avançar já com as suas principais características.

Quem está abrangido

  • Trabalhadores independentes cuja prestação de proteção no desemprego terminou já em 2021. Nos primeiros seis meses, o apoio corresponde ao valor do subsídio de desemprego que auferia à data da sua cessação ou que teria direito, até 501,16 euros. Em alternativa, podem pedir a prorrogação do subsídio de desemprego por seis meses, de forma extraordinária.
  • Trabalhadores independentes economicamente dependentes que, contra a sua vontade, ficaram numa situação semelhante ao desemprego, sem acesso ao correspondente subsídio da Segurança Social e com, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de inatividade. Neste caso, o apoio corresponde ao valor da quebra do rendimento médio mensal entre a última declaração trimestral disponível e o rendimento médio mensal de 2019. O limite por mês é de 501,16 euros, e não pode ser superior ao rendimento relevante médio mensal de 2019 (o rendimento relevante corresponde a 70% do rendimento total).
  • Trabalhadores que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e apresentem uma quebra do rendimento médio mensal superior a 40 %, entre março e dezembro de 2020, face ao rendimento médio mensal de 2019. Mas essa perda também tem de existir entre a última declaração trimestral e o rendimento médio mensal de 2019. O apoio corresponde à diferença entre o valor da última declaração trimestral e dois terços do rendimento médio mensal de 2019, tem um limite de 501,16 euros e não pode ultrapassar o rendimento médio mensal de 2019.
  • Trabalhadores que não têm acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social e se vinculem ao sistema de Segurança Social como independentes, mantendo essa vinculação durante a atribuição do apoio e nos 30 meses subsequentes. O apoio tem o limite de 501,16 euros.

Em qualquer dos casos, o apoio tem o limite mínimo de 50 euros. No entanto, quando a perda de rendimentos do trabalho foi superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja 438,81 euros, o limite mínimo é 0,5xIAS (219,41 euros). Já quando a perda de rendimento do trabalho se situar entre 0,5xIAS (219,41 euros) e 1xIAS (438,81 euros), o mínimo equivale a 50% do valor da perda.

O apoio é pago até dezembro de 2021, durante o máximo de 12 meses para os trabalhadores independentes economicamente dependentes que, sem ser por sua vontade, ficaram em situação de inatividade, sem acesso à respetiva prestação, e tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores a terem ficado sem atividade. Para os restantes, o período máximo de atribuição é de seis meses, seguidos ou não.

Não é possível acumular este apoio com qualquer dos referidos nos títulos anteriores, nem com prestações de desemprego, por cessação ou redução de atividade.

 

O conteúdo deste artigo pode ser reproduzido para fins não-comerciais com o consentimento expresso da DECO PROTESTE, com indicação da fonte e ligação para esta página. Ver Termos e Condições.

Server Error