Apoios para quem dá assistência a familiares devido à covid-19
Os trabalhadores com filhos ou outros dependentes a cargo podem preencher uma nova declaração para pedir à Segurança Social o subsídio de apoio à família enquanto as atividades letivas e não letivas estão suspensas devido às medidas de controlo da covid-19. Conheça as regras.
- Especialista
- Magda Canas e Nuno Carvalho
- Editor
- Sofia Frazoa e Filipa Nunes

O pedido de apoio volta a surgir pela necessidade de compatibilizar o teletrabalho com a assistência aos filhos mais pequenos que deixem de poder ir à escola devido à suspensão das atividades dos estabelecimentos de ensino ou dos equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência.
No geral, entre 2 e 9 de janeiro, podem aceder à medida de apoio excecional à família os trabalhadores por conta de outrem que não possam exercer as suas funções por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, desde que menores de 12 anos, ou que sejam portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade.
Quem pode suspender o teletrabalho e optar pelo apoio excecional à família?
De 27 a 31 de dezembro de 2021, o acesso ao apoio está disponível para os trabalhadores abrangidos pela medida, durante a suspensão das seguintes atividades:
- atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
- atividades letivas e não letivas previstas para os estabelecimentos particulares de ensino especial;
- atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.
De 2 a 9 de janeiro de 2022, podem aceder à medida do apoio excecional à família os trabalhadores abrangidos, por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência ou doença crónica, devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.
A possibilidade de faltar para ficar com o filho existe também para quem exerça funções compatíveis com o teletrabalho, mas opte por prestar assistência ao filho, interrompendo a sua atividade profissional por esse motivo. Para o efeito, é necessário que o trabalhador esteja numa das seguintes situações:
- agregado familiar monoparental, aplicando-se as regras ao período da guarda do filho ou outro dependente que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- agregado familiar que integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância (creche), estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
- agregado familiar que integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
Sem prejuízo do exposto, o apoio excecional não se aplica, por exemplo, a quem esteja em teletrabalho e que não opte pela sua interrupção nas datas acima referidas.
Qual o valor do apoio excecional à família e quem o paga?
O valor do apoio corresponde a dois terços da remuneração base do trabalhador, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social. É considerada a remuneração base declarada em outubro de 2021, referente ao mês de setembro de 2021, ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, referente ao valor da remuneração mínima mensal garantida (705 euros em 2022).
O apoio é aumentado para garantir 100% da remuneração base. No entanto, terá como limite o triplo do salário mínimo nacional (1995 euros relativamente a dezembro; 2115 euros relativamente a janeiro, uma vez que o referencial será de 705 euros por mês).
Confirme os casos em que o apoio passa a ser de 100 por cento:
- tratar-se de um agregado familiar monoparental, e o filho (ou outro dependente) ser beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
- os dois progenitores beneficiarem do apoio de forma alternada. Considera-se exercício alternado: se, em períodos iguais ou superiores a 4 dias e inferiores a 7, cada um dos progenitores beneficiar do apoio, pelo menos, 2 dias; se, em períodos inferiores a 4 dias, um dos progenitores beneficiar do apoio, pelo menos 2 dias, e o outro, pelo menos um dia.
O período do apoio abrange dias úteis, fins de semana e feriados.
O que fazer para ter acesso?
Para ter acesso ao apoio, deve preencher o novo formulário disponível no portal da Segurança Social e entregá-lo à sua entidade patronal. Deve preencher uma declaração por cada mês de calendário. Na declaração deve constar o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) do trabalhador, do dependente a cargo e do outro progenitor.
O trabalhador terá de avisar o empregador por escrito, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data em que interrompe o trabalho. Caso lhe seja solicitado terá, ainda, de apresentar uma declaração escrita, e sob compromisso de honra, de que se encontra numa situação que lhe permite esta opção.
Qual o limite do apoio?
O limite mínimo do apoio corresponde ao salário mínimo nacional, que é 665 euros relativamente a dezembro e 705 euros a partir de janeiro de 2022.
Os dois progenitores recebem?
Em simultâneo, não, mas pode ser pedido por cada um de forma alternada. Cada trabalhador só recebe o apoio uma vez, mesmo que tenha vários filhos ou dependentes a seu cargo.
É possível pedir férias?
O trabalhador pode optar por gozar férias nos períodos em que não tem apoio. E não necessita do acordo da entidade patronal. Desta forma, terá direito ao pagamento do salário.
Os dias para apoio à família contam para os dias para assistência a filho?
Não. As faltas ao trabalho para assistência à família durante a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais das escolas durante este período excecional não contam para o limite máximo de 30 dias por ano para assistência a filho.
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