Testamento: deixar investimentos a menores com segurança
O testamento permite deixar ações, unidades de participação, depósitos, certificados e outros instrumentos financeiros ao filho menor. Deve respeitar a legítima, ou seja, a parte que está destinada aos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes). Em Portugal, a legítima protege parte do património. Planeie a parte disponível para afetar investimentos ao menor.
Doação em vida: transferir património financeiro para o menor
A doação é um contrato pelo qual se transfere um bem ou direito. Em doações puras (ou seja, não implicam encargos) a menores, a lei dispensa aceitação. A doação de bens móveis (como dinheiro, títulos) é simples; a de imóveis exige escritura pública ou documento particular autenticado.
Fiscalidade e formalidades:
- Isenção de Imposto do Selo para doações entre ascendentes e descendentes até 5.000 euros em dinheiro; acima deste valor há obrigação declarativa.
- Prazo de declaração: até ao fim do 3.º mês seguinte (Modelo 1 – Imposto do Selo).
Doação com reserva de usufruto: manter controlo e rendimento
Com a reserva de usufruto, é doada a nua-propriedade ao filho menor (o bem pertence a uma determinada pessoa a qual não dispõe da posse e uso), embora o doador mantenha o usufruto sobre os rendimentos.
É bastante frequente em imóveis e pode ser adaptada a carteiras de investimento, permitindo aos pais continuar a receber juros/dividendos enquanto antecipam a transmissão.
Vantagens:
- Proteção do rendimento do doador.
- Planeamento sucessório e redução de conflitos.
- Possível otimização fiscal, consoante o ativo e enquadramento.
Administração de bens do menor: quem decide e quando é preciso autorização
Até à maioridade, os pais representam e administram os bens do filho. Contudo, atos relevantes – como aceitar/repudiar herança, alienar ou onerar bens – podem exigir autorização judicial, garantindo a defesa do património do menor.
Resumo enquadramento fiscal: doações, heranças e declaração contributiva
- Doações: entre ascendentes e descendentes até 5.000€ – isentas e com obrigação declarativa apenas a partir daquele montante.
- Heranças: entre pais e filhos – isentas de Imposto do Selo. Bens herdados que gerem rendimento (rendas, dividendos) devem ser declarados no IRS nos anos seguintes.
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