Se obteve rendimentos de ações, obrigações, fundos de investimento, ETF, criptomoedas, CFD ou produtos como PPR e seguros de capitalização, em 2025, é fundamental saber se deve declarar esses valores no IRS. E, em caso afimativo, como fazê-lo?
É natural surgirem dúvidas no preenchimento da declaração de impostos. Um exemplo, não tive lucro no ano passado, tenho de declarar ao fisco? Independentemente de ter ganhos ou perdas, há a obrigatoriedade de declarar a operação de venda de certos produtos. Mesmo que não seja obrigado, pode ser vantajoso reportar perdas ao longo de cinco anos, compensando ganhos futuros e, assim, reduzir o imposto a pagar nos anos seguintes.
Veja como apurar mais-valias e os anexos que deve preencher.
O que não precisa de declarar
Regra geral, os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte não precisam de ser incluídos na declaração de IRS, a menos que opte pelo englobamento.
Estes rendimentos da categoria E incluem, por exemplo, dividendos distribuídos por fundos de investimento e ações nacionais, juros de depósitos a prazo, Certificados de Aforro ou outros títulos do Estado, bem como juros (cupões) pagos regularmente pelas obrigações.
A retenção automática à taxa liberatória de 28% significa que o contribuinte recebe os rendimentos já líquidos de impostos. Se tem uma carteira de ações, fundos ou ETF, mas não realizou vendas em 2025, não terá nada para declarar no IRS. Se pediu o reembolso (total ou parcial), em 2025, do seu PPR dentro das condições da lei, também não tem de declarar no IRS. A retenção de imposto (8%) é feita pela gestora.
Apenas é obrigado a declarar o PPR em duas situações. Se resgatou seguros de capitalização, está igualmente dispensado de declarar os rendimentos obtidos. As taxas aplicadas na fonte variam de acordo com o prazo do investimento: 28% se detido por menos de 5 anos; 22,4% entre 5 e 8 anos; ou 11,2%, se tiver o seguro há mais de 8 anos.
Se optar pelo englobamento, terá de englobar todos os outros rendimentos da categoria E.
Englobamento faz sentido?
Outra dúvida frequente de quem obteve rendimentos de capitais ou vendeu ativos financeiros é saber se compensa optar pelo englobamento no IRS ou manter a tributação à taxa autónoma de 28 por cento.
A decisão depende do seu rendimento coletável, do escalão de IRS em que se encontra e do resultado das operações realizadas, ou seja, se apurou mais-valias (lucros) ou menos-valias (prejuízos) com a venda dos ativos. Em muitos casos, a escolha pode ter impacto significativo no imposto a pagar. O englobamento significa somar os rendimentos (categoria E) e/ ou as mais-valias (categoria G) aos restantes rendimentos (salários, pensões, etc.), sendo tributado de acordo com taxas progressivas de IRS.
Na maioria dos casos, não compensa englobar. Porquê? Porque a taxa marginal de IRS aplicável ao rendimento coletável costuma ser superior a 28 por cento. Ao englobar, pode passar a pagar 35%, 37% ou mesmo 48 por cento, dependendo do escalão.
O englobamento apenas é vantajoso quando o rendimento coletável de 2025 é inferior a 22 306 euros (4º escalão). Ou seja, se o seu rendimento anual estiver nos primeiros escalões, a taxa efetiva pode ser inferior a 28 por cento. Neste caso, englobar pode reduzir o imposto a pagar. É, também, vantajoso englobar se teve, no ano passado, mais perdas do que ganhos. Ou seja, se registou um saldo negativo entre mais e menos-valias. Neste caso, o englobamento vai permitir-lhe reportar esse prejuízo nos cinco anos seguintes aos rendimentos da categoria G.
Da mesma forma, pode ser favorável englobar se, em anos anteriores, declarou perdas e englobou. Neste caso, pode abater essas perdas aos ganhos de 2025.
De salientar que o código do IRS impõe englobamento obrigatório se se verificarem cumulativamente duas condições: os ativos serem detidos por menos de 365 dias; e o rendimento coletável se situar no último escalão de IRS. Em 2025, significa ser igual ou superior a 86 634 euros. A taxa de imposto desse escalão é de 48% em vez de 28 por cento.
Em resumo, o englobamento pode ser uma ferramenta estratégica para reduzir o imposto quando os rendimentos são baixos, quer registar menos-valias e compensar perdas acumuladas. Antes de decidir, faça uma simulação no portal da Autoridade Tributária, para saber qual a melhor opção.
Dividendos estrangeiros
No caso de dividendos pagos por empresas estrangeiras ou por ETF (rendimentos da categoria E), é comum existir uma dupla retenção na fonte: no país de origem e em Portugal, pelo banco ou corretora nacional, à taxa de 28 por cento. A sua declaração não é obrigatória, mas vale a pena para minimizar a tributação efetiva. Declare esses rendimentos no Anexo J, indicando os montantes que foram retidos no território nacional e no estrangeiro. Assim, beneficiará de um crédito de imposto que reduz o efeito de ter pago em duplicado.
Quando a venda de ativos (ações, obrigações, ETF, etc.) ou o recebimento de dividendos ocorrem através de intermediários estrangeiros, a sua declaração no IRS é sempre obrigatória, mesmo que já tenha havido retenção do imposto noutro país. Todavia, se forem ações nacionais, pode haver uma retenção à taxa liberatória de 35%, não precisando de declarar as mais-valias.
Ações, ETF, fundos
Se vendeu ações de empresas portuguesas, em 2025, deve preencher o Anexo G. Se vendeu ações, ETF ou resgatou fundos de investimento estrangeiros tem de declarar essas operações no Anexo J.
Só pagará imposto se o saldo entre mais-valias e menos-valias for positivo — incluindo todas as vendas de ações, ETF, resgates de fundos estrangeiros, vendas e reembolsos de obrigações e ganhos com produtos derivados.
Para calcular corretamente o valor a tributar, deve identificar os títulos vendidos, o valor de compra e valor de venda, as datas das operações, bem como os custos suportados com a transação.
Se os ativos vendidos (ações, ETF, entre outros) foram adquiridas em datas diferentes, deve declarar cada lote separadamente em cada linha. Quando as operações são realizadas em moeda estrangeira é necessário converter para euros à taxa de câmbio em vigor na data de compra e na de venda.
Caso as menos-valias superem as mais-valias, não há imposto a pagar, podendo ainda reportar prejuízos, se optar pelo englobamento. Ao saldo positivo das mais-valias aplicam-se as seguintes taxas de IRS:
- até 2 anos 28%
- entre 5 e 8 anos 22,4%
- entre 2 e 5 anos 25,2%
- acima de 8 anos 19,6%
Criptoativos
PPR
Por regra, o montante que entregou, em 2025, para obter o benefício fiscal previsto na lei, aparece pré-preenchido na declaração de IRS. Basta confirmar o valor das entregas que fez. Se não reforçou o PPR no ano passado, nada tem a declarar. Apenas é obrigado a preencher a declaração de IRS nas seguintes situações:
- REEMBOLSO NA FORMA DE RENDA VITALÍCIA Quando o PPR é convertido em renda vitalícia, os valores que recebeu ao longo de 2025 são equiparados a uma pensão e considerados rendimentos da categoria H e não rendimentos de capitais. Devem ser declarados no quadro 4 do anexo A. Ou seja, a tributação segue as regras das pensões, aplicando-se taxas progressivas. Quando há resgate em capital, isto é, quando o reembolso é feito de uma só vez dentro das condições da lei, a taxa sobre as mais-valias é de 8 por cento.
- RESGATE FORA DAS CONDIÇÕES DA LEI Se tiver solicitado o reembolso do PPR fora das condições legalmente previstas – ou seja, antes de completar 60 anos, sem estar reformado por velhice, sem se encontrar em situação de desemprego de longa duração, sem doença grave (sua ou de qualquer membro do agregado familiar) e sem incapacidade permanente para o trabalho – deverá declarar esse montante no Anexo H, Quadro 8, na coluna “À coleta”. Caso tenha beneficiado da dedução fiscal nos anos em que efetuou as entregas, ficará obrigado a repor o montante do benefício obtido, acrescido de uma penalização correspondente a 10% por cada ano decorrido desde a respetiva dedução. As taxas aplicadas são: menos de 5 anos 21,5%; entre 5 e 8 anos 17,2% ; acima de 8 anos 8,6%.
CFD
As mais-valias resultantes de contratos diferenciais (instrumentos financeiros derivados) são consideradas rendimentos da categoria G. Por regra, declara-se o saldo anual apurado, não sendo necessário declarar operação a operação. Isto é, declare apenas o resultado líquido anual por instrumento ou por conjunto homogéneo de operações, conforme relatório da corretora. Pode optar pelo englobamento, se for vantajoso.
O anexo varia consoante a corretora utilizada é nacional ou estrangeira.
- CORRETORA NACIONAL Preencha o quadro 13 do anexo G
- CORRETORA OU INTERMEDIÁRIO REGISTADO NOUTRO PAÍS Preencha o quadro 9.2.B do anexo J, com o código J30
Obrigações
Como os títulos de dívida cotados em bolsa – Obrigações do Tesouro emitidas pelo Estado, ou obrigações emitidas por empresas – , obedecem às mesmas regras das ações, as mais ou menos-valias contam para o total dos rendimentos da categoria G.
A venda de obrigações, tal como o reembolso na maturidade, tenha ganhos ou perdas, tem de ser declarada no anexo G. Tratando-se de obrigações emitidas por entidades não nacionais, utilize o anexo J. Indique o imposto retido em Portugal e no estrangeiro para efeitos de crédito de imposto.
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