Subsistindo ainda algumas dúvidas relativamente às três exceções criadas para resgatar o PPR sem penalização fiscal, para fazer face às dificuldades financeiras criadas pela inflação, a Autoridade Tributária veio agora clarificar o âmbito temporal das entregas que podem ser objeto de reembolso ao abrigo das normas que foram estabelecidas.
Recordamos que estão em causa a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (OE/2023), que adita um novo n.º 2 ao artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, onde foram criadas as três condições excecionais de resgate dos PPR.
A Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, por sua vez, entre outras novidades relevantes, aditou um novo n.º 3 àquele normativo, cujas alterações determinaram que a possibilidade de reembolso com recurso aos PPR podia atingir os 12 IAS, tendo passado posteriormente a 24 IAS. E, mais recentemente, veio o Orçamento do Estado para 2024 prolongar essas medidas excecionais até final de 2024.
Assim, a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (OE/2023), através do seu artigo 273.º, procedeu ao aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que introduz alteração relevante às condições para solicitar o reembolso de um PPR, PPE e PPR/E. Passa a permitir que, durante o ano de 2023, seja possível o reembolso parcial ou total dos planos de poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante. Inclui também as prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança de outras situações já contempladas na legislação.
A Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, procedeu ao aditamento de um novo n.º 3 que dispõe: “O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 12 IAS”.
O que muda?
De acordo com esclarecimento recentemente divulgado pela Autoridade Tributária, o resgate de planos de poupança, a coberto das situações previstas na lei, só pode beneficiar do regime excecional de não penalização fiscal se corresponder a valores subscritos/entregas realizadas até à respetiva entrada em vigor dos diplomas. Não podem, por isso, ser resgatados sem penalizações os PPR constituídos após essa data. Assim:
- o caso do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até à data da entrada em vigor desta lei, a 30 de setembro de 2022. Ou seja, as entregas efetuadas até 30 de setembro de 2022 podem ser resgatadas até ao limite mensal de 1 IAS, i.e. até 509,26 euros por mês, sem a obrigatoriedade de indicar qualquer fim específico;
- No caso do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na redação introduzida pelo artigo 273.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até 31 de dezembro de 2022, porquanto a Lei do OE/2023 entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2023. Ou seja, para o pagamento de prestações de crédito à habitação, crédito à construção ou beneficiação de imóveis e entregas a cooperativas de habitação, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de 5 anos, contam as entregas efetuadas até 31 de dezembro de 2022;
- No caso do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na redação introduzida pelo artigo 7.º da Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, e, atento o disposto no seu artigo 12.º (segundo o artigo 7.º, o diploma entrou em vigor 30 dias após a publicação – 28 de junho de 2023), só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até 27 de junho de 2023. Assim, para amortizar a dívida do crédito à habitação, contam as entregas efetuadas até 27 de junho de 2023.
- Mais se informa que as alterações introduzidas ao artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, pelo artigo 313.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (o Orçamento do Estado para 2024), que resultaram, em síntese, numa prorrogação do regime excecional para o ano de 2024, bem como no aumento do valor limite de reembolso na situação prevista no n.º 3 – resgate para amortização do crédito à habitação duplicou para 24 IAS, i.e. até 12 222,24 euros - não relevam para efeitos de alteração das datas relevantes das entregas, aplicando-se o disposto nos três pontos anteriores.
Nada impede, contudo, a que usufrua simultaneamente de mais do que uma exceção.
As instituições junto das quais os consumidores podem fazer o resgate são obrigadas por lei a disponibilizar toda esta informação, mas a DECO PROteste sugere que caso a caso se confirme se aquelas estão de facto a cumprir essa obrigação, para evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.
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