Os seguros de capitalização são produtos financeiros disponíveis para subscrição em companhias de seguros. Permitem efetuar entregas regulares de pequenos montantes, sendo um produto adequado para quem pretende constituir um "pé-de-meia".
O que são seguros de capitalização?
Os seguros de capitalização são produtos puramente financeiros, semelhantes a depósitos bancários, embora possuam algumas características particulares.
O cliente entrega à companhia de seguros um determinado montante. Este ser-lhe-á devolvido no final do contrato, acrescido do respetivo rendimento, que tem, na maioria das vezes, um nível mínimo garantido. No entanto, o rendimento obtido é, regra geral, superior ao mínimo garantido e resulta dos ganhos obtidos pela seguradora na gestão dos montantes entregues.
Uma das principais desvantagens consiste no facto de não ser aconselhável levantar o dinheiro antes dos primeiros cinco ou oito anos. Trata-se pois, de uma aplicação para poupança a médio/longo prazo.
Como e onde subscrever?
Os seguros de capitalização podem ser subscritos nas dependências das seguradoras do ramo vida ou através das suas redes de mediadores e corretores. Contudo, são muitas vezes os bancos que comercializam os seguros de capitalização das seguradoras ou têm departamentos específicos da atividade seguradora, criando os seus próprios produtos.
Para efetuar a subscrição, basta que se dirija a um dos locais de comercialização e preencha a proposta de seguro. Nesta proposta, entre outras informações, deverão constar os seus dados pessoais, os montantes que deseja investir, o prazo da aplicação e o nome dos beneficiários.
Como em qualquer seguro de vida, é também conveniente designar, no contrato, quem receberá o capital em caso de morte do segurado. Caso contrário, este reverterá a favor dos herdeiros legais, ou seja, na maioria dos casos, os filhos e o cônjuge. Mas é sempre aconselhável nomear os beneficiários, para evitar eventuais complicações legais.
Os seguros de capitalização são um investimento com risco?
Os seguros de capitalização são considerados aplicações seguras, devido à supervisão efetuada às seguradoras e às garantias oferecidas pelos próprios produtos. Assim, a segurança mínima no investimento depende sempre das garantias específicas de cada produto.
Embora, o seu risco seja normalmente reduzido, é possível encontrar seguros que não usufruem de garantia contratual e em que o investimento poderá sofrer flutuações e perder valor.
Tenho direito a renunciar?
Se tiver assinado uma proposta de subscrição de um seguro, chegar à conclusão de que, afinal, o investimento não lhe convém, saiba que ainda pode desistir. Mas precisa de respeitar o prazo previsto para o fazer. A lei confere ao tomador de qualquer seguro do ramo vida um prazo de 30 dias, a contar da data de receção da apólice, para renunciar ao contrato. A renúncia deve ser comunicada à seguradora através de carta registada, de preferência com aviso de receção.
Antes de assinar um contrato (ou proposta de seguro), é conveniente que consulte a apólice. Nela encontram-se discriminadas as condições gerais do produto, tais como os custos cobrados, a forma como se poderá efetuar o resgate, entre outros. Se, na altura da subscrição, a seguradora não lhe der acesso às condições gerais (apesar de ser obrigada a fazê-lo), pode, mesmo assim, assinar a proposta, e posteriormente exercer o direito de renúncia.
A rescisão do contrato extingue todas as obrigações dele decorrentes. Sendo assim, a seguradora deve devolver quaisquer quantias que lhe tenham sido entregues desde a subscrição. São exceção as que disserem respeito a custos que ela própria tenha suportado (custos administrativos associados à subscrição, por exemplo).
Posso fazer entregas mensais?
Pode existir uma única entrega ou entregas sucessivas.
Na entrega única subscreve-se o seguro e efetua-se uma única entrega, cujo montante mínimo é definido pela seguradora. O dinheiro entregue, depois de deduzidos os custos de subscrição, é investido pela seguradora. Produzirá o efeito de capitalização durante o período integral de duração do contrato.
Quanto às entregas sucessivas, é possível optar por um esquema de entregas programadas, que podem ser mensais, trimestrais ou anuais. O montante mínimo é definido pelas seguradoras.
Algumas seguradoras, contudo, não estabelecem um esquema rígido para as entregas. Definem apenas um valor mínimo (anual ou de cada entrega), podendo o subscritor efetuá-las quando desejar. No limite, poderá até realizar uma única aplicação, a não ser que o contrato estipule algo diferente: por exemplo, um mínimo de seis entregas durante dois anos.
IRS e Seguro de capitalização: como declarar?
A tributação dos rendimentos obtidos com seguros de capitalização inferiores a 5 anos é feita à taxa liberatória de 28 por cento.
Nos seguros com prazo de aplicação entre 5 anos e 1 dia a 8 anos, apenas 4/5 do rendimento é sujeito a tributação à taxa liberatória de 28%, o que significa, na prática, que o montante total é tributado a 22,4 por cento. No entanto, tal só acontece se mais de 35% do montante capitalizado tiver sido investido nos três primeiros anos do seguro. Caso contrário, todo o montante resgatado é tributado à taxa liberatória de 28 por cento.
Para seguros com prazo igual ou superior a 8 anos e 1 dia, apenas 2/5 do rendimento é sujeito a tributação à taxa liberatória de 28%, o que significa, na prática, que o montante total é tributado a 11,2 por cento. No entanto, tal só acontece se mais de 35% do montante capitalizado tiver sido investido nos três primeiros anos do seguro. Caso contrário, todo o montante resgatado é tributado à taxa liberatória de 28 por cento.
Nenhum destes valores tem de ser mencionado na declaração de IRS, a menos que opte pelo englobamento. Se optar pelo englobamento de seguros de capitalização, preencha o quadro 4B do anexo E, usando o código E20.
E se a seguradora entrar em falência?
O risco de uma seguradora ir à falência é relativamente baixo. A capacidade da companhia para pagar aos investidores é assegurada pelas provisões (dinheiro posto de lado para fazer face a eventuais despesas futuras). A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) obriga a constituir essas provisões.
A ASF é o organismo de regulação e supervisão da atividade seguradora e resseguradora, dos fundos de pensões e da atividade de mediação de seguros. Essa instituição controla também a chamada margem de solvência, que traduz a capacidade de fazer face aos compromissos assumidos por cada companhia.
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