Segundo um estudo da Eurostat, publicado em agosto de 2024, os portugueses trabalham, em média, 39,1 anos até à reforma, mais dois do que a média da União Europeia (36,9 anos). Nada indica que a situação se altere. Pelo contrário. É expectável que a idade da reforma em Portugal aumente.
De acordo com o regime geral, em 2025, o trabalhador tem direito à pensão de velhice quando perfaz 66 anos e 7 meses de idade. No próximo ano, a idade legal subirá dois meses, para 66 anos e 9 meses.
Desde 2015, o cálculo da idade da reforma depende da evolução da esperança média de vida. Devido à pandemia, este indicador fez cair ligeiramente a idade legal da reforma em 2023, para 66 anos e 4 meses. Embora tenha havido uma melhoria dos dados, o Governo de então decidiu manter inalterada, em 2024, a idade de acesso à pensão de velhice.
A idade legal de reforma aplica-se a quem tem 40 anos ou menos de descontos para a Segurança Social. Ou seja, respeita um prazo de garantia não superior a 40 anos de contribuições. O trabalhador que descontar mais anos beneficiará de 4 meses por cada ano adicional de contribuições. Um exemplo: se tiver uma carreira contributiva de 41 anos, poderá reformar-se aos 66 anos e 3 meses; 42 anos de descontos permitem reformar-se aos 65 anos e 11 meses, e assim sucessivamente.
Período de garantia e profissões de desgate rápido
Para a atribuição da pensão de velhice é necessário o trabalhador por conta de outrem ou independente contribua para a Segurança Social durante um período mínimo de 15 anos civis, seguidos ou interpolados.
Como não há regra sem exceção, há profissões em que a idade legal de reforma e o respetivo prazo de garantia são reduzidos, quer por força das condições de exercício do trabalho, quer pelo próprio desgaste provocado por determinadas funções. Também pode ser inferior decorrente de acordos internacionais celebrados com o Estado Português.
Conheça as situações excecionais em que a idade legal de acesso à reforma por velhice pode chegar a ser 45 anos de idade.
Profissionais de bailado (clássico ou contemporâneo)
Estes trabalhadores podem aceder à reforma se tiverem idade igual ou superior a 45 anos. Para tal, devem respeitar um prazo de garantia de 20 anos civis com descontos, dez do quais no efetivo exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino(a).
Quem tem idade igual ou superior a 55 anos, pode também aceder à reforma se tiver 10 anos de contribuições e tiver exercido a profissão de bailarino(a) a tempo inteiro.
Controladores de tráfego aéreo
O acesso à reforma é possível a partir dos 60 anos de idade, se for respeitado o prazo de garantia de 22 anos.
Pilotos, copilotos de aeronaves de transporte público comercial
Cumprido o mínimo de 15 anos de prazo de garantia, estes trabalhadores acedem à reforma logo que atingem idade de 65 anos.
Trabalhadores marítimos que exerçam a atividade de pesca
Além de terem de respeitar o período mínimo de 15 anos, estes trabalhadores terão de exercer a atividade de pesca durante, pelo menos, 30 anos. O acesso à reforma é aos 55 anos.
Bombeiro sapador ou municipal
A idade legal de reforma aplicável é reduzida em seis anos. Por exemplo, em 2025, considerando que a idade legal é de 66 anos e 7 meses, estes trabalhadores, respeitando o prazo de garantia mínimo de 15 anos, podem reformar-se aos 60 anos e 7 meses.
Bordadeiras da Madeira
O trabalho minucioso das bordadeiras da Madeira é considerado uma atividade desgastante que permite reformarem-se a partir dos 60 anos, desde que cumprem 15 anos de descontos para a Segurança Social.
Mineiros, trabalhadores de extração ou transformação de pedra
Desde o início da década de 70 que se reconhece aos trabalhadores das minas o direito de antecipar a idade de acesso à pensão de velhice. Inicialmente, desde os 60 anos de idades e, atualmente, desde os 50 anos de idade. Estes trabalhadores beneficiam, igualmente, de bonificação do cálculo de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência. Também no caso dos trabalhadores de extração ou transformação de pedra, a idade da reforma é reduzida em 1 ano, por cada dois anos de trabalho efetivo, com o limite dos 50 anos que pode ser reduzido em mais 5 em situações excecionais de conjuntura. O prazo de garantia é o legalmente previsto, isto é, 15 anos de contribuições para a Segurança Social.
Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA
No que se refere aos mineiros, há uma situação em particular, a da ENU, que geriu minas de extração de urânio na Urgeiriça, no distrito de Viseu, e noutros pontos do país até encerrar, definitivamente, em 2004. Os trabalhadores que tenham exercido funções até à data da dissolução ou que tenham cessado o contrato em data anterior, desde que tenham trabalhado por um período de quatro anos ou superior, podem aceder à reforma a partir dos 55 anos. Para tal, devem ter cumprido o prazo mínimo de garantia (15 anos).
Para efeitos de acesso à pensão de velhice, bem como de invalidez, em 2005, os trabalhadores que exerceram funções nas áreas e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração mineira, isto é, no exterior, foram equiparados aos trabalhadores do interior das minas. Entendeu-se que, da mesma forma, haviam estado sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão.
Ao cônjuge sobrevivo de trabalhadores da ENU que tenham falecido em consequência de doença oncológica provocada pelo exercício da profissão, foi atribuída uma compensação pela Lei 10/2016, de 4 de abril, que varia entre 30 mil e 50 mil euros, consoante a idade do trabalhador à data do óbito.
Trabalhadores da Região Autónoma dos Açores (acordos internacionais)
Os trabalhadores que exerceram funções na Base das Lajes (Ilha Terceira), ao serviço das Forças Armadas dos EUA, bem como os que trabalharam na Ilha das Flores em instalações da República Francesa, podem aceder à reforma quando atingem a idade de 45 anos, desde que cumpram o prazo de garantia mínimo, com a particularidade de os últimos 10 anos serem imediatamente anteriores à cessação do contrato.
Trabalhadores portuários
Os trabalhadores integrados no efetivo portuário nacional, que tenham completado 45 anos de idade a 31 de dezembro de 1999, podem aceder à reforma a partir dos 55 anos de idade. Para tal, devem ter feito, até essa data, descontos durante o período mínimo de 15 anos.
Alterações nas profissões de desgaste rápido
O Governo equaciona "uma avaliação e atualização das profissões que devem ser classificadas como de desgaste rápido". Com efeito, não há uma definição clara na Lei. São elencadas apenas as profissões já referidas neste artigo. Razão pela qual, o anterior Executivo constituiu um grupo de trabalho para se debruçar sobre esse assunto.
Coordenado pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, este grupo tem como função reavaliar o enquadramento legal. Porém, até ao momento, não chegou a um consenso sobre uma definição específica. A incapacidade de trabalhar num determinado emprego até à idade mínima de reforma não é, segundo este grupo, suficiente para justificar a concessão de pensões de velhice especiais para o trabalho perigoso ou penoso.
Beneficiários do Seguro Social Voluntário
Por regra, todos os trabalhadores por conta de outrem ou independentes, bem como os que ocupam um cargo estatutário numa empresa (administrador ou gerente), têm direito à reforma. Todavia, há trabalhadores ou cidadãos que não se enquadram no regime de proteção social obrigatório. Ainda assim, podem aderir ao Seguro Social Voluntário e fazer descontos durante 144 meses, para terem direito à Segurança Social.
Quem se pode inscrever neste regime contributivo de caráter facultativo?
- Cidadãos nacionais e da União Europeia, estrangeiros ou apátridas residentes em Portugal há mais de um ano;
- Cidadãos nacionais que exerçam atividade profissional em território estrangeiro;
- Trabalhadores marítimos e vigias portugueses que exerçam atividade em barcos de empresas estrangeiras ou a bordo de navios de empresas comuns de pesca;
- Tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira;
- Voluntários sociais em instituições particulares de solidariedade social, sem remuneração, e de entidades detentoras de corpos de bombeiros;
- Agentes da cooperação que não sejam enquadrados em regime de proteção social obrigatório de outro país;
- Bolseiros de investigação que não estejam enquadrados em regime de proteção social obrigatório;
- Praticantes desportivos de alto rendimento;
- Cuidadores informais.
O beneficiário pode, a qualquer momento, alterar o valor-base de incidência ou cessar este regime a seu pedido, se, por exemplo, ficar abrangido pelo regime obrigatório de Segurança Social, isto é, exercer atividade por conta de outrem ou como profissional liberal. Por sua vez, se não fizer descontos por um período superior a 12 meses, o seguro social voluntário cessa.
Como se contabiliza o prazo de garantia?
Relativamente aos descontos efetuados até 31 de dezembro de 1993, cada período de 12 meses de contribuições para a Segurança Social contam como 1 ano para o prazo de garantia.
A partir de 1 de janeiro de 1994, a contagem faz-se da seguinte forma: por cada ano em que tenha trabalhado e descontado para a Segurança Social durante, pelo menos, 120 dias (seguidos ou interpolados), conta como um ano para o prazo de garantia.
No caso de fazer menos de 120 dias de descontos num ano, pode agrupá-los aos anos seguintes (que também não tenha completado) até totalizar os 120 dias necessários para contar como 1 ano. Por sua vez, se o número de dias de um ano ou de um agrupamento de anos ultrapassar os 120, já não serão considerados para a contagem de outro ano.
Se não tiver os descontos necessários (prazo de garantia), pode ter direito à Pensão Social de Velhice.
Texto de Myriam Gaspar
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