Este ano, a idade legal da reforma aumentou para 66 anos e 7 meses (Portaria n.º 414/2023, de 7 de dezembro). Ou seja, mais 3 meses do que em 2024. Com o aumento da esperança de vida aos 65 anos - 20,02 anos, segundo as últimas previsões do Instituto Nacional de Estatística -, a tendência é para adiar cada vez mais o momento em que será permitido deixar a vida ativa sem penalizações.
Para ter direito à pensão de velhice precisa de ter, pelo menos, 15 anos de descontos para a segurança social ou outro sistema de proteção social que assegure uma pensão de velhice. Se a sua carreira contributiva for superior a 40 anos, pode ver reduzida a idade de acesso à pensão sem sofrer cortes. Por cada ano de contribuições a mais (para lá dos 40), é reduzida a idade mínima da pensão em 4 meses.
Caso se encontre impedido legalmente de prestar trabalho além dos 65 anos, a idade normal de acesso à pensão de velhice (sem penalização) é aos 65 anos de idade.
Quem contribuiu para diferentes sistemas contributivos (função pública, estrangeiro, entre outros), pode utilizar esse período de descontos para completar o prazo de garantia. É essencial que tenha, pelo menos, um ano de descontos no regime geral da segurança social. Eventualmente, pode aceder, também, a um dos regimes que permitem a reforma antecipada.
A Lei permite a reforma antecipada em várias situações. Em alguns casos, não sofrerá qualquer corte no valor da pensão. Mas, noutros, poderá ter penalizações de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade da reforma, a que se soma o fator de sustentabilidade. Esta redução pode ser relevante e afetar a sua qualidade de vida.
O simulador da Segurança Social permite ter uma estimativa da sua pensão futura, e pode servir de bússola para decidir sobre o momento mais favorável de se reformar.
O que é o fator de sustentabilidade?
Este mecanismo de penalização, que incide sobre as reformas antecipadas, foi introduzido em 2007, com o objetivo de garantir a sustentabilidade financeira da Segurança Social. O envelhecimento da população e consequente subida da despesa com pensões, foram as justificações. Com a sua introdução, o valor das reformas antecipadas passou a depender da evolução da esperança de vida.
No início, o cálculo do fator de sustentabilidade baseava-se na esperança média de vida aos 65 anos, registada no ano de 2006, servindo de referência para atualizações futuras. Todavia, a fórmula do fator de sustentabilidade foi ajustada pelo Decreto-Lei nº 167-E/2013, de 31 de dezembro. A base de cálculo passou a ser a esperança média de vida registada no ano de 2000, em vez de 2006.
Fórmula:
Fator de sustentabilidade = Esperança média de vida : Esperança média de vida no ano anterior ao do pedido da pensão de velhice
Esta mudança resultou num aumento do impacto do fator de sustentabilidade nas pensões antecipadas, dado que a esperança de vida aumentou de forma significativa desde o início do novo milénio. De facto, com as alterações introduzidas, o regime de reforma antecipada por flexibilização passou a ter uma dupla penalização pelo aumento da idade normal de reforma e subida substancial do fator de sustentabilidade.
O efeito combinado destas alterações teve consequências nefastas nas novas pensões, chegando a cortes superiores a 50 % do seu valor. Ou seja, a mudança da lei afetou todas as reformas antecipadas, independentemente de serem solicitadas por razões de longa carreira contributiva ou por incapacidade.
Em 2015, foi retomada a possibilidade de acesso antecipado à pensão de velhice, que havia sido suspenso em 2012, durante três anos, com o objetivo de adaptar o sistema de pensões às mudanças demográficas e às exigências de financiamento do sistema de Segurança Social. O Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro, esteve, porém, em vigor apenas por um curto período de tempo (de janeiro a março de 2016).
Situações em que é aplicado o fator de sustentabilidade:
- Reforma antecipada por iniciativa do trabalhador, exceto se tiver uma carreira contributiva muito longa;
- Trabalhadores com carreiras contributivas curtas, ou seja, que não tenham um número substancial de anos de contribuições (menos de 40 ou 45 anos, dependendo da situação). Neste caso, é aplicado o fator de sustentabilidade, bem como 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade pessoal da reforma;
- Desemprego de longa duração. A redução do valor da pensão dependerá da data em que pediu o subsídio de desemprego, da sua idade e dos anos de descontos. Por exemplo, se, na data em que ficou desempregado, tinha 52 anos ou mais e, pelo menos, 22 anos com registo de remunerações, depois de esgotar o período de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, caso continue em situação de desemprego involuntário, pode reformar-se aos 57 anos. Contudo, sofre uma penalização 0,5% por cada mês de antecipação em relação aos 62 anos. No entanto, se à data do desemprego tiver 57 anos, pode reformar-se, após esgotar o período de concessão de subsídio de desemprego, aos 62 anos, sem a penalização de 0,5 por cento.
- Há ainda uma redução adicional no caso de o desemprego ter surgido na sequência de um acordo (0,25% pelos meses de antecipação entre os 62 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice 66 anos e 7 meses, em 2025). No entanto, esta penalização deixa de se aplicar no momento em que o reformado atingir a idade normal de reforma.
Quando não se aplica o fator de sustentabilidade?
Como as regras decretadas em 2012 e 2013 eram bastante penalizadoras, decidiu-se reavaliar o regime de reforma antecipada por flexibilização. Nessa sequência, o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, ditou novas normas, passando a valorizar as carreiras muito longas e os trabalhadores que iniciavam a sua carreira contributiva muito novos. Ou seja, o acesso antecipado à pensão de velhice passou a fazer-se sem qualquer penalização no valor das pensões nos seguintes casos: trabalhadores com 60 ou mais anos de idade e com, pelo menos, 48 anos de carreira contributiva; e trabalhadores com 46 ou mais anos de descontos e que começaram a trabalhar com 14 anos ou idade inferior.
No ano seguinte, eliminou-se, também, o fator de sustentabilidade para os trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva, que tivessem iniciado a carreira contributiva aos 16 anos ou em idade inferior (Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro).
Em 2019, houve outra alteração significativa no regime de reforma antecipada por flexibilização da idade. Embora se tenha mantido a esperança média de vida aos 65 anos como critério para a fixação da idade da reforma, a Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, regressou o regime transitório que vigorou durante escassos meses em 2015.
Pretendia-se eliminar a dupla penalização existente. Assim, deu-se a possibilidade de reduzir a idade de acesso à pensão em quatro meses por cada ano de carreira acima dos 40 anos, bem como a reforma antecipada de trabalhadores com 60 anos de idade e, pelo menos, 40 anos de contribuições.
Este diploma, que criou a idade pessoal da reforma, consagrou, ainda, o princípio do tratamento mais favorável. Isto é, na generalidade dos casos, as pensões iniciadas nesta idade (veja o quadro em baixo) ou depois não têm qualquer penalização no cálculo. Mas se pedir a reforma antecipada e se se verificar que resulta uma pensão superior, mesmo aplicando a dupla penalização, incluindo o fator de sustentabilidade, será esta a pensão que será atribuída.
Atualização do fator de sustentabilidade
Todos os anos, o fator de sustentabilidade é ajustado em função da evolução da esperança de vida aos 65 anos. Estes ajustes são realizados através de portarias do Governo.
No ano passado, o fator de sustentabilidade penalizou as reformas antecipadas em 15,8 por cento. Quem pedir a reforma antecipada em 2025, sofrerá um corte de 16,93% (Portaria n.º 358/2024/1, de 30 de dezembro).
Idade pessoal da reforma em 2025, para ter direito à pensão de velhice
Carreira contributiva (anos) | Idade pessoal de reforma | E se se reformar antes? |
---|---|---|
menos de 40 anos | 66 anos e 7 meses | Não pode, exceto em caso de desemprego de longa duração ou profissão desgastante |
40 anos | 66 anos e 7 meses | Penalização de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade pessoal de reforma |
41 anos | 66 anos e 3 meses | |
42 anos | 65 anos e 11 meses | |
43 anos | 65 anos e 7 meses | |
44 anos | 65 anos e 3 meses | |
45 anos | 64 anos e 11 meses | |
46 anos | 64 anos e 7 meses | Reforma antecipada sem penalização a partir dos 60 anos, se começou a descontar antes dos 17 anos |
47 anos | 64 anos e 3 meses | |
48 anos | 63 anos e 11 meses | Pode ter reforma antecipada sem penalização a partir dos 60 anos ao abrigo do regime de antecipação. |
49 anos | 63 anos e 7 meses | Sem penalização. |
50 anos | 63 anos e 3 meses | |
51 anos | 62 anos e 11 meses |
O conteúdo deste artigo pode ser reproduzido para fins não-comerciais com o consentimento expresso da DECO PROteste, com indicação da fonte e ligação para esta página. Ver Termos e Condições.