Análise

Fator de sustentabilidade penaliza reformas antecipadas

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Com a introdução do fator de sustentabilidade, o valor das reformas antecipadas passou a depender da evolução da esperança de vida.

Publicado em: 30 janeiro 2025
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Com a introdução do fator de sustentabilidade, o valor das reformas antecipadas passou a depender da evolução da esperança de vida.

Nas reformas antecipadas da Segurança Social, os valores das pensões sofrem penalizações, a que se pode somar o fator de sustentabilidade.  

Este ano, a idade legal da reforma aumentou para 66 anos e 7 meses (Portaria n.º 414/2023, de 7 de dezembro). Ou seja, mais 3 meses do que em 2024. Com o aumento da esperança de vida aos 65 anos - 20,02 anos, segundo as últimas previsões do Instituto Nacional de Estatística -, a tendência é para adiar cada vez mais o momento em que será permitido deixar a vida ativa sem penalizações.

Para ter direito à pensão de velhice precisa de ter, pelo menos, 15 anos de descontos para a segurança social ou outro sistema de proteção social que assegure uma pensão de velhice. Se a sua carreira contributiva for superior a 40 anos, pode ver reduzida a idade de acesso à pensão sem sofrer cortes. Por cada ano de contribuições a mais (para lá dos 40), é reduzida a idade mínima da pensão em 4 meses.

Caso se encontre impedido legalmente de prestar trabalho além dos 65 anos, a idade normal de acesso à pensão de velhice (sem penalização) é aos 65 anos de idade.

Quem contribuiu para diferentes sistemas contributivos (função pública, estrangeiro, entre outros), pode utilizar esse período de descontos para completar o prazo de garantia. É essencial que tenha, pelo menos, um ano de descontos no regime geral da segurança social. Eventualmente, pode aceder, também, a um dos regimes que permitem a reforma antecipada. 

A Lei permite a reforma antecipada em várias situações. Em alguns casos, não sofrerá qualquer corte no valor da pensão. Mas, noutros, poderá ter penalizações de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade da reforma, a que se soma o fator de sustentabilidade. Esta redução pode ser relevante e afetar a sua qualidade de vida.

O simulador da Segurança Social permite ter uma estimativa da sua pensão futura, e pode servir de bússola para decidir sobre o momento mais favorável de se reformar.

O que é o fator de sustentabilidade?

Este mecanismo de penalização, que incide sobre as reformas antecipadas, foi introduzido em 2007, com o objetivo de garantir a sustentabilidade financeira da Segurança Social. O envelhecimento da população e consequente subida da despesa com pensões, foram as justificações. Com a sua introdução, o valor das reformas antecipadas passou a depender da evolução da esperança de vida. 

No início, o cálculo do fator de sustentabilidade baseava-se na esperança média de vida aos 65 anos, registada no ano de 2006, servindo de referência para atualizações futuras. Todavia, a fórmula do fator de sustentabilidade foi ajustada pelo Decreto-Lei nº 167-E/2013, de 31 de dezembro. A base de cálculo passou a ser a esperança média de vida registada no ano de 2000, em vez de 2006. 

Fórmula:
Fator de sustentabilidade = Esperança média de vida : Esperança média de vida no ano anterior ao do pedido da pensão de velhice

Esta mudança resultou num aumento do impacto do fator de sustentabilidade nas pensões antecipadas, dado que a esperança de vida aumentou de forma significativa desde o início do novo milénio. De facto, com as alterações introduzidas, o regime de reforma antecipada por flexibilização passou a ter uma dupla penalização pelo aumento da idade normal de reforma e subida substancial do fator de sustentabilidade.

O efeito combinado destas alterações teve consequências nefastas nas novas pensões, chegando a cortes superiores a 50 % do seu valor. Ou seja, a mudança da lei afetou todas as reformas antecipadas, independentemente de serem solicitadas por razões de longa carreira contributiva ou por incapacidade.

Em 2015, foi retomada a possibilidade de acesso antecipado à pensão de velhice, que havia sido suspenso em 2012, durante três anos, com o objetivo de adaptar o sistema de pensões às mudanças demográficas e às exigências de financiamento do sistema de Segurança Social. O Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro, esteve, porém, em vigor apenas por um curto período de tempo (de janeiro a março de 2016).

Situações em que é aplicado o fator de sustentabilidade:

  • Reforma antecipada por iniciativa do trabalhador, exceto se tiver uma carreira contributiva muito longa;
  • Trabalhadores com carreiras contributivas curtas, ou seja, que não tenham um número substancial de anos de contribuições (menos de 40 ou 45 anos, dependendo da situação). Neste caso, é aplicado o fator de sustentabilidade, bem como 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade pessoal da reforma;
  • Desemprego de longa duração. A redução do valor da pensão dependerá da data em que pediu o subsídio de desemprego, da sua idade e dos anos de descontos. Por exemplo, se, na data em que ficou desempregado, tinha 52 anos ou mais e, pelo menos, 22 anos com registo de remunerações, depois de esgotar o período de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, caso continue em situação de desemprego involuntário, pode reformar-se aos 57 anos. Contudo, sofre uma penalização 0,5% por cada mês de antecipação em relação aos 62 anos. No entanto, se à data do desemprego tiver 57 anos, pode reformar-se, após esgotar o período de concessão de subsídio de desemprego, aos 62 anos, sem a penalização de 0,5 por cento. 
  • Há ainda uma redução adicional no caso de o desemprego ter surgido na sequência de um acordo (0,25% pelos meses de antecipação entre os 62 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice 66 anos e 7 meses, em 2025). No entanto, esta penalização deixa de se aplicar no momento em que o reformado atingir a idade normal de reforma.

 

Quando não se aplica o fator de sustentabilidade?

Como as regras decretadas em 2012 e 2013 eram bastante penalizadoras, decidiu-se reavaliar o regime de reforma antecipada por flexibilização. Nessa sequência, o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, ditou novas normas, passando a valorizar as carreiras muito longas e os trabalhadores que iniciavam a sua carreira contributiva muito novos. Ou seja, o acesso antecipado à pensão de velhice passou a fazer-se sem qualquer penalização no valor das pensões nos seguintes casos: trabalhadores com 60 ou mais anos de idade e com, pelo menos, 48 anos de carreira contributiva; e trabalhadores com 46 ou mais anos de descontos e que começaram a trabalhar com 14 anos ou idade inferior.

No ano seguinte, eliminou-se, também, o fator de sustentabilidade para os trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva, que tivessem iniciado a carreira contributiva aos 16 anos ou em idade inferior (Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro).

Em 2019, houve outra alteração significativa no regime de reforma antecipada por flexibilização da idade. Embora se tenha mantido a esperança média de vida aos 65 anos como critério para a fixação da idade da reforma, a Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, regressou o regime transitório que vigorou durante escassos meses em 2015.

Pretendia-se eliminar a dupla penalização existente. Assim, deu-se a possibilidade de reduzir a idade de acesso à pensão em quatro meses por cada ano de carreira acima dos 40 anos, bem como a reforma antecipada de trabalhadores com 60 anos de idade e, pelo menos, 40 anos de contribuições.

Este diploma, que criou a idade pessoal da reforma, consagrou, ainda, o princípio do tratamento mais favorável. Isto é, na generalidade dos casos, as pensões iniciadas nesta idade (veja o quadro em baixo) ou depois não têm qualquer penalização no cálculo. Mas se pedir a reforma antecipada e se se verificar que resulta uma pensão superior, mesmo aplicando a dupla penalização, incluindo o fator de sustentabilidade, será esta a pensão que será atribuída.

Atualização do fator de sustentabilidade

Todos os anos, o fator de sustentabilidade é ajustado em função da evolução da esperança de vida aos 65 anos. Estes ajustes são realizados através de portarias do Governo.

No ano passado, o fator de sustentabilidade penalizou as reformas antecipadas em 15,8 por cento. Quem pedir a reforma antecipada em 2025, sofrerá um corte de 16,93% (Portaria n.º 358/2024/1, de 30 de dezembro).  

Idade pessoal da reforma em 2025, para ter direito à pensão de velhice

Carreira contributiva (anos) Idade pessoal de reforma E se se reformar antes?
menos de 40 anos 66 anos e 7 meses Não pode, exceto em caso de desemprego de longa duração ou profissão desgastante
40 anos 66 anos e 7 meses Penalização de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade pessoal de reforma
41 anos 66 anos e 3 meses
42 anos 65 anos e 11 meses
43 anos 65 anos e 7 meses
44 anos 65 anos e 3 meses
45 anos 64 anos e 11 meses
46 anos 64 anos e 7 meses Reforma antecipada sem penalização a partir dos 60 anos, se começou a descontar antes dos 17 anos
47 anos 64 anos e 3 meses
48 anos 63 anos e 11 meses Pode ter reforma antecipada sem penalização a partir dos 60 anos ao abrigo do regime de antecipação.
49 anos 63 anos e 7 meses Sem penalização.
50 anos 63 anos e 3 meses
51 anos 62 anos e 11 meses

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