No final de 2020, 31% dos funcionários públicos tinham acima de 55 anos de idade. Em 2011, a percentagem era de 16%, ou seja, cerca de metade. O peso destes funcionários, na totalidade da Administração Pública, é superior à média da OCDE. O Governo reconhece, no seu programa, a necessidade de “rejuvenescimento da Administração Pública”, mas quem pretenda reformar-se antes da idade legal da reforma é penalizado.
Com efeito, existe a possibilidade de os funcionários públicos solicitarem a reforma antecipada, mas com cortes no valor da pensão mensal até à data em que atinjam a idade definida na lei (66 anos e quatro meses, em 2023 e 2024). O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado reclama o fim dessas penalizações para quem peça a reforma a partir dos 55 anos, bem como a criação de um programa específico com normas excecionais que facilitem a reforma antecipada.
No final de 2020, 31% dos funcionários públicos tinham acima de 55 anos de idade. Em 2011, a percentagem era de 16%, ou seja, cerca de metade. O peso destes funcionários, na totalidade da Administração Pública, é superior à média da OCDE. O Governo reconhece, no seu programa, a necessidade de “rejuvenescimento da Administração Pública”, mas quem pretenda reformar-se antes da idade legal da reforma é penalizado.
Com efeito, existe a possibilidade de os funcionários públicos solicitarem a reforma antecipada, mas com cortes no valor da pensão mensal até à data em que atinjam a idade definida na lei (66 anos e quatro meses, em 2023 e 2024). O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado reclama o fim dessas penalizações para quem peça a reforma a partir dos 55 anos, bem como a criação de um programa específico com normas excecionais que facilitem a reforma antecipada.
Dois regimes: Caixa Geral de Aposentações ou Segurança Social
No que respeita à clareza, nem sempre é fácil descortinar as regras. Cumpre salientar que coexistem dois regimes diversos. Até 31 de dezembro de 2005, os funcionários públicos (administração central, regional e local) eram, obrigatoriamente, inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA). A partir de 1 de janeiro de 2006, os trabalhadores admitidos passaram a estar inscritos na Segurança Social.
No sentido de aproximar o regime de flexibilização em vigor na segurança social, o Governo reviu, em 2019, o regime de reforma antecipada (Decreto-Lei nº 108/2019 de 13 de agosto).
Assim, o Estatuto das Aposentações passou a permitir o acesso à reforma antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que completem, pelo menos, 40 anos de serviço efetivo, sem a aplicação do fator de sustentabilidade (que, em 2023, é de 13,83%). Ou seja, em condições semelhantes às do regime geral de segurança social.
Para quem não reúna as condições de acesso a este regime de reforma antecipada, aplicam-se as regras que estavam anteriormente em vigor. São as seguintes:
Em função da alteração da obrigatoriedade de inscrição, os beneficiários da CGA encontram-se agrupados em conjuntos (designados grupos) como a seguir se descreve:
- Grupo A – beneficiários inscritos até 31 de agosto de 1993, com condições de aposentação até 31 de dezembro de 2005;
- Grupo B - beneficiários inscritos até 31 de agosto de 1993, com condições de aposentação entre 1 de janeiro de 2006 e 31 de dezembro de 2007;
- Grupo C - beneficiários inscritos até 31 de agosto de 1993, sem condições de aposentação até 31 de dezembro de 2007;
- Grupo D - beneficiários inscritos entre 1 de setembro de 1993 e 31 de dezembro de 2001, com condições de aposentação até 31 de dezembro de 2005.
De acordo com a Lei, os funcionários da função pública podem pedir a reforma antecipada desde que tenham, pelo menos, cinco anos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações (ou três anos de serviço no caso de incapacidade permanente), não reúnam condições para aceder à pensão noutro regime de proteção social obrigatória, e estejam num dos seguintes casos:
1) Tenham, pelo menos, 36 anos de serviço efetivo em 31 de dezembro de 2005;
2) Tenham, pelo menos, 40 anos de serviço efetivo quando atingir os 60 anos de idade;
3) Tenham, pelo menos, 30 anos de serviço e 55 anos de idade;
4) Tenham, pelo menos, 48 anos de serviço e 60 anos de idade;
5) Tenham, pelo menos, 46 anos de serviço, 60 anos de idade e a inscrição na CGA ou na Segurança Social com idade igual ou inferior a 17 anos;
6) Beneficiar de um regime especial que permita requerer a aposentação ou passar voluntariamente a essa situação antes de atingir a idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice.
A aposentação dos subscritores da CGA verifica-se pelo último cargo no qual estão inscritos na CGA. Mas, para os inscritos até 31 de agosto de 1993, a parcela da pensão relativa ao serviço prestado até 31 de dezembro de 2005 calcula-se, em regra, com base no cargo que tinham nesta data. De salientar que há situações em que este valor é calculado com base na média mensal das remunerações correspondentes aos cargos ou regimes de trabalho exercidos nos últimos dois ou três anos (2002-2005).
Como fazer a contagem do tempo
Há duas formas de se apurar o tempo para efeitos de reforma. Uma incluí o tempo de subscritor, ou seja, o período contado desde a inscrição na CGA até ao momento da aposentação. A outra refere-se ao tempo que acresce ao do subscritor. Isto é, o tempo de serviço em relação ao qual não são ou não foram pagas quotas para a CGA (por exemplo, o tempo do serviço militar obrigatório). Nestes casos, a lei permite a sua contagem posterior, desde que o funcionário o requeira e pague as quotas correspondentes.
O valor destas quotas é apurado com base na remuneração mensal auferida à data em que o pedido é apresentado, e corresponde a 8% por cada mês de tempo contado. O máximo de prestações são 60 e o montante de cada não pode ser inferior a 50 euros. O pagamento é efetuado de uma só vez.
Cálculo e penalizações do valor da pensão antecipada
Para calcular a pensão, há que considerar o seguinte: os beneficiários dos grupos A, D e G com, pelo menos, 36 anos de serviço em 31 de dezembro de 2005 e que tenham a pensão de aposentação antecipada calculada de acordo com as regras existentes até àquela data (Grupos A, D e G) têm uma penalização de 4,5% do valor da pensão por cada ano ou fração de antecipação da aposentação em relação à idade de acesso à pensão de velhice.
Assim, considerando a idade legal de reforma em 2022 (66 anos e 7 meses), faltando ao beneficiário 3 anos e 1 dia, a penalização aplicada será a correspondente a 4 anos (4,5% x 4 anos). Feitas as contas, 18% são retirados ao valor da pensão.
Se o beneficiário faltar 1 dia ou um ano para completar a idade legal de reforma, a redução será de 4,5%.
Os subscritores que em 31 de Dezembro de 2005 tinham menos de 36 anos de serviço e aqueles que, tendo embora 36 anos de serviço naquela data, não vejam a respetiva pensão de aposentação antecipada calculada de acordo com as regras então em vigor (Grupos A, D e G) têm uma penalização de 0,5% do valor da pensão por cada mês ou fração de antecipação da aposentação em relação à idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice.
O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido em um ano por cada módulo de três anos que o tempo de serviço exceder 36 anos, para os subscritores dos grupos A, D e G que tenham a pensão calculada de acordo com as regras em vigor em 31 de dezembro de 2005.
Fora destes casos, os restantes beneficiários não beneficiam de qualquer mecanismo de despenalização.
As penalizações aplicadas ao valor da pensão de aposentação antecipada no momento do seu cálculo são definitivas, isto é, não são posteriormente reduzidas, nomeadamente em função da evolução da idade do pensionista.
Os funcionários que entraram na administração pública a partir de 1 de janeiro de 2006, estão, como já referimos, inscritos na segurança social. Isto significa que se aplicam as regras da segurança social sobre a reforma antecipada.
Excetuando o exemplo já mencionado em que é permitida a aposentação antecipada aos 60 anos sem aplicação do fator de sustentabilidade, as restantes podem ser penalizadas. O valor do corte depende da evolução da esperança média de vida aos 65 anos. Em 2023, foi fixado em 13,83 por cento. Mesmo neste universo, há situações em que é aplicada a redução de 0,5% até que o beneficiário perfaça a idade legal de reforma, acumulada ou não com o fator de sustentabilidade. A aplicação deste fator será a regra que comporta exceção, como, por exemplo, no caso de carreiras contributivas muito longas ou noutros previstos em legislação especial.
O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado pretende a suspensão ou eliminação desta fórmula com vista a preservar os rendimentos das famílias.
Em caso de dúvidas sobre os seus direitos na reforma, contacte o nosso serviço de informação.
Texto de Myriam Gaspar.