Artigo Certificados de Aforro

Certificados de Aforro: novas alterações

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Os Certificados de Aforro sofrem novas alterações que podem não agradar a todos.

Publicado em: 05 novembro 2024
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Os Certificados de Aforro sofrem novas alterações que podem não agradar a todos.

Séries mais antigas dos Certificados de Aforro podem deixar de render juros se o titular não cumprir as novas exigências.

Acaba de ser publicado o decreto-lei que procede à revisão do regime jurídico dos Certificados de Aforro e traz mais novidades. Uma delas, pouco agradável para os aforradores mais distraídos: as séries antigas podem deixar de render juros se o titular não cumprir as novas exigências. Além disso, abre a porta à emissão de séries com características muito diferentes.  
 
As duas alterações nos Certificados de Aforro foram a duplicação do montante máximo de investimento, que passou de 50 para 100 mil euros, e a duplicação do prazo de prescrição em caso de morte do titular, que passou de 10 para 20 anos. 

Relativamente ao limite máximo de investimento, lembramos que este novo limite fica ainda aquém dos 250 mil euros da série anterior (série E). Acrescenta-se ainda, no conjunto das séries E e F, o limite máximo passa de 250 mil para 350 mil euros. Com esta medida pretende-se criar espaço para a reaplicação de verbas de séries anteriores que chegam à maturidade, por exemplo. 

Quanto à duplicação do prazo de prescrição, ou seja, o prazo a partir do qual os montantes investidos revertem para o Estado, passou de 10 para 20 anos. Mas ficará escrito na lei que o prazo começa a contar no momento da morte do titular e não quando os herdeiros tomam conhecimento da existência de Certificados de Aforro, como tem sido o entendimento dos tribunais.

Além disso, o Governo vai dar instruções ao IGCP, entidade que gere a dívida pública, para que desista nos casos que estão atualmente em litígio e cujo objeto da decisão esteja relacionado com o novo quadro legal agora aprovado. O Conselho de Ministros aprovou também uma alteração da forma de comunicar aos herdeiros de que os falecidos tinham certificados de aforro.

Atualmente não há nenhuma comunicação direta entre as várias instituições afetas, nomeadamente o Instituto de Registos e Notariados, o IGCP e a Autoridade Tributária. O IRN informará o IGCP dos falecimentos e este deverá cruzar esses dados com os aforristas detentores de certificados e informar posteriormente a Autoridade Tributária.

Dessa forma, quando o herdeiro preencher o modelo, haverá um pré-preenchimento do campo a indicar a existência de Certificado de Aforro. 

Mas surge agora o Decreto-Lei n.º 79/2024, que procede à revisão do regime jurídico dos Certificados de Aforro, com vista à sua desmaterialização, à eliminação da figura do movimentador e à revisão do prazo de prescrição dos títulos das séries A e B. Além disso, abre a porta ao surgimento de novas séries com caraterísticas bastante diferentes. Estará o Estado a preparar o lançamento de uma nova série (ou séries)?  

Atenção: se tem séries mais antigas, podem deixar de render juros 

Num contexto de progressiva transição digital, urge proceder à atualização e adaptação dos Certificados de Aforro, promovendo a sua desmaterialização, sendo o propósito deste decreto-lei estabelecer, por um lado, que todos os Certificados de Aforro adotem a forma escritural e, por outro, disciplinar os procedimentos e termos de conversão dos certificados titulados em escriturais.

Neste sentido, à semelhança do sucedido nas séries mais recentes, tais Certificados de Aforro passam a ser representados por um registo em conta, inutilizando-se os respetivos títulos, sendo acautelados os termos dessa conversão, a desenvolver pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP) no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Por isso, tenha muita atenção: os certificados que não sejam convertidos são automaticamente amortizados, tendo o seu titular direito ao recebimento do montante de amortização. 

Em linha com a tendência de digitalização em matéria de pagamentos, este decreto-lei estabelece ainda que o reembolso e amortização dos Certificados de Aforro é efetuado mediante transferência para a conta bancária do titular.  

Considerando a natureza perpétua dos Certificados de Aforro, em face dos quais, em caso de morte do titular, os herdeiros podem optar pela transmissão em seu benefício ou pela respetiva amortização, em benefício de maior certeza e segurança jurídicas.

É revisto o prazo de prescrição para o exercício dos direitos dos herdeiros dos titulares de Certificados de Aforro da série A, criada pelo Decreto n.º 43454, de 30 de dezembro de 1960, e da série B, criada pelo Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, tendo presente o sentido da jurisprudência na matéria da contagem do prazo para o exercício do referido direito. Estas são, aliás, as séries que apresentam taxas de juro mais elevadas (rendendo atualmente quase 4% líquidos).

No caso de falecimento do titular de um Certificados de Aforro das séries A e B, poderá requerer-se, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão deste a favor dos herdeiros ou a respetiva amortização pelo valor que o título tiver à data em que a mesma se efetua. Findo o prazo de 10 anos, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública (Estado).

Neste decreto-lei procede-se, ainda, à eliminação da figura do movimentador, processo já iniciado com a criação da série E dos Certificados de Aforro, sendo que a supressão da figura não prejudica a possibilidade de o titular dos Certificados de Aforro conferir a terceiros poderes de movimentação dos valores, por via de mandato específico para o efeito. 

O presente decreto-lei procede adicionalmente à regulamentação da distribuição dos Certificados de Aforro, definindo os canais de distribuição típicos do produto, em benefício da certeza jurídica, transparência e concorrência.

Para além, naturalmente, do IGCP, os Certificados de Aforro podem ser distribuídos por instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica autorizadas pelo Banco de Portugal e prestadores de serviços postais, em todos os casos mediante indicação do IGCP, bem como por serviços ou entidades designadas para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.  

O decreto-lei consagra, de forma expressa, a suspensão da emissão de uma série de Certificados de Aforro, quando o montante subscrito atinja o limite máximo definido para esse ano. 
 

Porta aberta para novas séries, com outras regras 

Desde que a série atual (série F) foi lançada, em junho de 2023, com rendimento mais baixo, prazo mais longo e prémios reduzidos para metade nos primeiros 9 anos, que o interesse dos portugueses pelos Certificados de Aforro foi progressivamente diminuindo. Aliás, o montante aplicado está em queda há 11 meses. 

Contudo, este novo Decreto-Lei abre portas a novas séries com características muito diferentes relativamente ao prazo e condições de juro, à comercialização e até à forma de suspensão da emissão. Essas novas regras entrarão em vigor no prazo de 30 dias depois da publicação do diploma, ou seja, no final de novembro.

Assim, as novas séries de Certificados de Aforro poderão ter prazos de reembolso até 20 anos, vencer juros a taxa de juro fixa ou a taxa de juro indexada ou ainda ser emitidos a desconto (cupão zero), ou ainda, uma periodicidade de vencimento dos juros trimestral (como os atuais), mas também semestral ou anual.

Além disso, os juros vencidos dos certificados de aforro poderão ser objeto de liquidação no respetivo vencimento ou capitalizados e liquidados na data de reembolso do capital e liquidados na data de reembolso do capital. Se até agora os juros eram sempre capitalizados, mas poderão noutras séries vir a ser simplesmente pagos no momento do vencimento dos mesmos.

Lembramos que a capitalização de juros é uma característica bastante apreciada pelos aforradores e pouco comum nos produtos de capital garantido, como depósitos a prazo. Poderá também ser definida a possibilidade de os Certificados de Aforro serem reembolsados antes da data de vencimento (ou seja, ocorrer o resgate antecipado), sendo estabelecidas as condições em que tal será efetuado.

Por exemplo, o IGCP pode decidir lançar uma nova série com uma maturidade de dez anos, mas depois interrompê-la a meio do prazo e proceder ao seu reembolso. É uma alteração significativa, já que atualmente apenas o aforrador pode pedir o resgate da aplicação antes do prazo definido na série. 

Por fim, este decreto-lei veio também clarificar quem são as entidades que podem comercializar Certificados de Aforro, para além do IGCP. É o caso das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica autorizadas pelo Banco de Portugal e indicadas para o efeito pelo IGCP.

Ou ainda prestadores de serviços postais indicados para o efeito pelo IGCP (como acontece atualmente pelos CTT – Correios de Portugal), ou ainda por serviços ou entidades designadas para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 

Taxa da série F mantém-se em 2,5%, mas será por pouco tempo 

No rendimento dos Certificados de Aforro nada mudou. A taxa-base da atual série F é calculada com base na média dos valores da Euribor a três meses observados nos dez dias úteis anteriores, registados até ao antepenúltimo dia de cada mês, estando limitada entre 0 e 2,5%. Atualmente, a Euribor a três meses ronda os 3%, estando ainda acima do limite máximo e, por isso, a taxa-base mantém-se, desde o lançamento da série, em 2,5%.

Mas, basta uma descida superior a 0,5% na Euribor a 3 meses para que a taxa base comece a também a descer, o que já não está assim tão longe de acontecer. Bastarão mais um ou dois cortes na taxa diretora do Banco Central Europeu. 

E, à taxa base-atual, proporcionam um rendimento que não dá sequer para a inflação, já que a taxa-base líquida dos Certificados é de 1,8% e a inflação prevista para 2025 é de 2%, segundo as recentes previsões do Banco de Portugal.  

Assim, à medida que as taxas dos bancos forem descendo (e a Euribor também), a taxa-base dos Certificados de Aforro também deverá descer. Quando a Euribor cair mais de 0,5% em relação ao valor atual, a taxa base dos Certificados começará a descer.

E há ainda uma agravante: enquanto na série anterior havia um spread de 1% que acrescia à média da Euribor na taxa-base, a série atual já não tem esse spread. Ou seja, na série anterior, mesmo que as taxas Euribor chegassem a zero, havia sempre um rendimento mínimo de 1% nos Certificados. Era esse spread que os tornava mais interessantes do que a maioria dos depósitos.

Sem esse spread na série atual, num contexto de descida das taxas de juro, a taxa-base rapidamente caminhará para valores próximos de zero. E certamente existirão sempre melhores depósitos no mercado, ainda que sejam em bancos online ou de menor dimensão. 

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