Tal como se esperava, vão ser atualizadas em 6,94% as chamadas “rendas antigas”, relativas a contratos de arrendamento habitacional anteriores a 1990 e que não transitaram para o NRAU. O limite para a atualização das rendas antigas foi fixado através do decreto-lei n.º 132/2023 de 27 de dezembro. Desta forma, as “rendas antigas” são atualizadas com base no coeficiente que segue o indicador da inflação e que, por norma, é também usado para atualizar em 2024 as restantes rendas habitacionais.
Os senhorios que pretendam ver atualizado o valor da renda ao abrigo do coeficiente definido por lei têm de comunicar essa intenção aos inquilinos com 30 dias de antecedência. Devem, preferencialmente, fazê-lo, por escrito, através de carta registada, com aviso de receção. Em alternativa, podem entregar a comunicação em mão, contra a assinatura do inquilino. A carta deve mencionar o valor atual da renda e o montante que resulta da aplicação do aumento previsto. Deve indicar também a data a partir da qual será cobrado o novo valor da renda.
A partir de julho, alguns senhorios com contratos de arrendamento habitacional celebrados antes de 1990 vão passar a ter direito a uma compensação mensal. Só estão abrangidos pela nova compensação mensal os contratos em que o valor da renda é inferior a 1/15 o valor patrimonial do imóvel, dividido por 12 meses. Por exemplo, se o imóvel tem o valor patrimonial tributário (VPT) de 75 mil euros, há que apurar 1/15 desse VPT, que corresponde a 5000 euros. Dividido esse valor por 12 meses, a renda deveria corresponder a 416,67 euros. Se o valor da renda em 2024, já após a atualização de 6,94%, for inferior a 416,67, este senhorio tem direito a pedir ao Estado uma compensação. O valor da compensação corresponde à diferença entre o valor da renda em vigor e o valor apurado no parágrafo anterior.
Ou seja, se a renda praticada no exemplo referido fosse de 300 euros, o senhorio teria direito a uma compensação de 116,67 euros. A compensação vai ser paga mensalmente ao senhorio e corresponde a um valor líquido, ou seja, sobre a compensação não são feitos descontos para IRS nem segurança social. Os pedidos de compensação terão de ser enviados ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), mas ainda não são conhecidos detalhes sobre a forma de envio destes pedidos. Sabe-se apenas que o senhorio terá de remeter ao IHRU os documentos que comprovem o valor patrimonial tributário do imóvel arrendado e o valor da renda praticada.
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