Pagamentos no estrangeiro: o que deve declarar no IRS?
Autor: Equipa da DECO PROteste Investe

Os rendimentos obtidos no estrangeiro são declarados no anexo J, entre o dia 1 de abril e 30 de junho.
Autor: Equipa da DECO PROteste Investe
Os rendimentos obtidos no estrangeiro são declarados no anexo J, entre o dia 1 de abril e 30 de junho.
Viver em Portugal e trabalhar remotamente para uma empresa no estrangeiro é a realidade de muitos contribuintes.
A tributação desses rendimentos, obtidos fora do País, é determinada pela morada fiscal dos trabalhadores, ou seja, o imposto é aplicado no país onde residem. Para declararem esses rendimentos, têm de adicionar o anexo J à declaração de IRS.
O Portal das Finanças disponibiliza a lista de países com convenção com Portugal para evitar a dupla tributação. Apesar disso, os contribuintes devem ativar o acordo bilateral que lhes for aplicável quando submeterem o IRS no ano seguinte.
Nos casos em que os rendimentos também são tributados no estrangeiro, os contribuintes podem optar pelo crédito de imposto, para não pagarem a dobrar.
Já os trabalhadores transfronteiriços beneficiam de um estatuto particular: nestes casos, as remunerações de contribuintes que trabalhem em Espanha, mas que tenham a sua residência habitual, à qual regressam diariamente, em Portugal, só podem ser tributadas no nosso país.
Os contribuintes residentes em Portugal devem declarar todos rendimentos obtidos no estrangeiro. É por isso que devemos começar por esclarecer quem é considerado residente fiscal em Portugal:
Quando se verificar a deslocação da residência fiscal para território onde o regime fiscal seja mais favorável, cumpre aferir se a alteração é justificada.
Os rendimentos obtidos no estrangeiro são declarados no anexo J, entre o dia 1 de abril e 30 de junho.
O anexo deve ser preenchido por cada cada membro do agregado familiar que tenha auferido rendimentos no estrangeiro. Se os mesmos pertencerem a várias pessoas, cada uma deve indicar o valor do rendimento correspondente à quota parte que detém no respetivo Anexo J.
Os quadros do referido anexo devem ser preenchidos de acordo com os tipos de rendimentos que obteve. Os rendimentos de trabalho dependente devem ser incluídos no quadro 4, e os da categoria B devem constar do quadro 6, por exemplo.
A conversão de rendimentos obtidos fora da zona euro é feita com base no câmbio de 31 de dezembro do ano a que respeitam. Como, nestes casos, as Finanças só fazem as contas posteriormente, não é possível obter a simulação da liquidação antes da submissão da declaração.
Atualmente os mecanismos de troca automática de informação fiscal entre a Autoridade Tributária portuguesa e as entidades congéneres estão suficientemente preparados para que toda a informação seja transmitida.
O incumprimento da obrigação declarativa dá lugar a notificação, com vista ao cumprimento. Se regularizar a sua situação fiscal nesta fase inicial tem direito a redução da coima. Já se não o fizer, as consequências poderão ser mais gravosas. Para além disso, a Autoridade Tributária acabará por apurar o imposto em falta, através da troca internacional de informações fiscais.
Sim. Mesmo que só tenha juros, dividendos ou outros rendimentos similares deve declará-los.
Se os mesmos resultarem de contas co-tituladas, cada titular deve declarar o valor do rendimento proporcional à percentagem da quota-parte que detém.
Sim, mas não todas. Se tiver tido despesas de saúde noutro país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pode deduzir 15%, até ao limite de 1 000 euros.
Já se as despesas estiverem relacionadas com educação, como propinas, por exemplo, pode deduzir 30% das mesmas, até ao limite de 800 euros.
Para os devidos efeitos, as faturas ou documento equivalente devem conter: data da emissão, designação do emitente, morada do contribuinte e respetivo número de identificação fiscal, indicação dos bens ou serviços contratados, e o montante. Note que estas faturas devem ser introduzidas manualmente no portal e-Fatura, porquanto não vão aparecer automaticamente.
Se, pelo contrário, residir no estrangeiro, mas desempenhar funções numa empresa em Portugal, basta entregar uma declaração como não-residente.
Quando os contribuintes deixam de residir no País, têm de alterar o domicílio fiscal no prazo de 60 dias.