Do ponto de vista fiscal, os investimentos não são todos tratados da mesma forma. O tratamento que o legislador fiscal dá aos rendimentos varia consoante o tipo de rendimento e a sua natureza.
Pense, por exemplo, em:
- Mais-valias;
- Juros;
- Dividendos;
- Rendimentos do estrangeiro.
Enquanto as mais-valias são incrementos patrimoniais, os juros e os dividendos são rendimentos de capitais. Os rendimentos do estrangeiro observam regras específicas, de modo a não serem duplamente tributados.
1. A natureza dos investimentos é um dos principais aspetos a ter em conta:
Dividendos de ações
As ações são valores mobiliários representativos de frações do capital social de sociedades anónimas. Uma parte dos lucros gerados (dividendos) é distribuída aos acionistas e está sujeita a uma taxa de retenção na fonte e 28%, aplicada pela entidade pagadora. Não é preciso declarar estes rendimentos.
Depósitos bancários
Os juros dos depósitos são depositados pelo banco na data de vencimento e tributados à taxa liberatória de 28%.
Quando os receber, já serão líquidos e não tem de os mencionar na declaração. No entanto, se optar pelo englobamento dos juros, preencha o quadro 4B do anexo E, usando o código E20.
Certificados de aforro e do tesouro
Os juros são tributados à taxa liberatória de 28%, pelo que o montante creditado ao aforrador já será líquido.
Se optar pelo englobamento dos juros, preencha o quadro 4B do anexo E, usando o código E20.
Contas poupança-reformado
Podem ser abertas por reformados com pensão mensal inferior a três remunerações mínimas mensais. Também podem ser constituídas como conjuntas, desde que o primeiro titular seja reformado e os restantes sejam o cônjuge ou um ascendente/descendente em primeiro grau. Nenhum reformado pode ter mais de uma destas contas. Aplica‑se a estes produtos uma taxa liberatória de 28%.
O contribuinte não tem de mencionar esta conta na declaração de IRS
Seguros de capitalização
Os rendimentos obtidos estão sujeitos a uma taxa de retenção na fonte que varia consoante o prazo da aplicação. Em regra, não compensa optar pelo englobamento destes rendimentos.
- Inferior a 5 anos – Tributação do rendimento à taxa liberatória de 28%.
- Entre 5 e 8 anos – Tributação de 4/5 do rendimento à taxa liberatória de 28% (na prática 22,4%), desde que nos primeiros três anos os montantes entregues ultrapassem 35% do total investido. Caso contrário, é tributado à taxa liberatória de 28%.
- Mais de 8 anos - Tributação de 2/5 do rendimento à taxa liberatória de 28% (na prática 11,2%), desde que nos primeiros três anos os montantes entregues ultrapassem 35% do total investido. Caso contrário, é tributado à taxa liberatória de 28%.
Fundos de investimentos nacionais
Eventuais ganhos são tributados em 28%, e o imposto é imediatamente retido.
As operações de resgate e as respetivas mais‑valias (ou menos‑valias) não precisam de ser declaradas no IRS, a menos que opte pelo englobamento – nesse caso deve preencher o quadro 10, anexo G.
Fundos de investimentos estrangeiros
Os resgates efetuados em cada ano têm de ser declarados no IRS, no quadro 9.2A do anexo J, com o código G20. O saldo global das mais e menos‑valias de todas as operações realizadas ao longo do ano (ações, obrigações, ETF e fundos estrangeiros) é tributado à taxa autónoma de 28%, exceto se optar pelo englobamento.
Planos de poupança-reforma (PPR)
Se tem mais de 60 anos e um PPR há mais de cinco, tem duas opções para recuperar o investimento: de uma só vez (reembolso total) ou um pouco todos os meses até ao fim da vida (renda vitalícia). Se optar pelo reembolso total, há uma tributação de 20% que incide sobre 40% do rendimento obtido (na prática, resulta numa taxa de retenção efetiva de 8 por cento). Esta é, em regra, a solução mais vantajosa. Caso opte pelo reembolso através de renda vitalícia, esta paga imposto como uma pensão normal. Declare‑a no quadro 4 do anexo A.
Quando o resgate ocorre dentro das condições previstas no contrato (para renda vitalícia ou reembolso total), o seu valor não tem de ser declarado no IRS, e a retenção de imposto torna‑se automaticamente definitiva.
2. A tributação pode ocorrer de diversas formas:
Tributação autónoma
Na tributação autónoma, o Fisco cobra 28% sobre a diferença entre mais‑valias e menos‑valias. Na generalidade dos casos não compensa englobar, pois a taxa aplicável (de acordo com o rendimento coletável) será superior a 28 por cento.
Englobamento
Compensa englobar:
- quando o rendimento coletável (incluindo os juros brutos) é inferior a 21 321 euros. Neste caso, é aplicada uma taxa de imposto até 25 por cento;
- quando há um saldo negativo entre as mais‑valias e as menos‑valias. Se englobar, pode reportar o saldo negativo nos cinco anos seguintes aos rendimentos da categoria G;
- quando teve um saldo positivo em 2024 mas nos anos anteriores teve prejuízos, que englobou.
Englobamento obrigatório
Há situações em que o englobamento não é opcional. É, por isso, obrigatório englobar quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- os ativos sejam detidos por um período inferior a 365 dias;
- o rendimento coletável do titular – incluindo este saldo – seja igual ou superior ao valor do último escalão. Neste caso, os rendimentos estão sujeitos a uma taxa de imposto de 48 por cento.
Mesmo quando é facultativo, o englobamento implica englobar todos os rendimentos de capitais (categoria E), tais como:
- títulos da dívida (nominativos ou ao portador);
- rendimentos de operações de reporte;
- cessão de créditos;
- contas de títulos com garantias de preço ou outras idênticas;
- valores mobiliários pagos ou disponibilizados por entidades sem domicílio em Portugal;
- juros de depósitos à ordem ou a prazo, de certificados de depósito, e ganhos resultantes de swaps (trocas) cambiais, taxa de juro e divisas, e de operações cambiais a prazo;
- seguros do ramo vida (de capitalização, por exemplo).
Para englobar, tem de o fazer para todos os rendimentos da mesma categoria, mas não para os de outras categorias (mais‑valias ou rendas, por exemplo).
Tributação de mais-valias
As mais‑valias que resultam da venda de fundos, ações e outros ativos negociados no mercado de capitais passaram a estar sujeitos a taxas de tributação autónoma distintas consoante o período de detenção dos ativos:
- até dois anos, a taxa é de 28%;
- entre dois e cinco anos, a taxa desce para 25,2%;
- entre cinco e oito anos, para 22,4%;
- mais de oito anos, a taxa é de 19,6 por cento.
O contribuinte continua a poder optar por pagar o imposto através da tributação autónoma ou do englobamento aos restantes rendimentos. Se optar pelo segundo, indique‑o no quadro 9 do anexo G, identificando os títulos vendidos e a data e o valor de compra e venda. Nas despesas, inclua comissões, taxas de bolsa e de corretagem. À diferença aplica‑se a taxa do escalão correspondente ao rendimento coletável, no caso do englobamento, ou a respetiva taxa da tributação autónoma.
Reporte de menos-valias
Se tiver menos‑valias (prejuízo), pode deduzi‑las às mais‑valias nos cinco anos seguintes. Para isso, opte pelo englobamento no quadro 15 do anexo G.
Já não adianta entregar a declaração de IRS em conjunto por esta razão, pois as mais‑valias de um cônjuge não podem ser abatidas às menos‑valias do outro.