Na maioria dos casos, sim. Pode designar livremente um ou mais beneficiários do seu seguro de vida: o seu cônjuge ou parceiro, um familiar (como uma irmã ou um primo), um amigo, uma empresa ou até uma organização de solidariedade social.
Também é possível dividir o capital entre vários beneficiários, por exemplo, deixar parte a uma instituição de caridade e o restante aos seus filhos.
Se essa for a sua intenção, pode mencionar o/s beneficiários, identificando-os, mas também pode fazê-lo genericamente (por exemplo, por indicação do respetivo parentesco).
Pode ainda determinar de que forma será feita a divisão, i.e., qual a percentagem que caberá a cada um ou a mera divisão em partes iguais.
Esta escolha permite-lhe planear eficazmente a transmissão do seu património. A escolha pode ser feita na apólice, em declaração escrita posterior ou em testamento.
Quando é que não pode escolher livremente o beneficiário?
De acordo com a lei portuguesa, em regra, o segurado tem liberdade de escolher e alterar o beneficiário do contrato de seguro, sem prejuízo de existirem exceções, tais como:
- Quando se trata de um beneficiário irrevogável. Na maioria dos casos, são as entidades financeiras que concederam um crédito;
- Nos casos em que há determinação legal ou judicial.
Mesmo no caso de morte do segurado, o montante é entregue aos herdeiros legais ou aos beneficiários, com salvaguarda das vantagens fiscais que lhe estiverem inerentes.
Alteração durante a vigência
Quer saber quem é o beneficiário do seu seguro de grupo ou se pode alterá-lo? Consulte as condições particulares da sua apólice. Em muitos casos, é possível modificar o beneficiário posteriormente. Se o tomador ou segurado quiser alterar o beneficiário durante a vigência do contrato, deve comunicar essa intenção por escrito ao segurador, incluindo os dados de identificação do novo beneficiário.
Registo central de seguros de vida
Por lei, a seguradora deve informar o beneficiário da existência do seguro, da sua qualidade de beneficiário e do direito que tem às importâncias previstas no contrato, no prazo de 30 dias após saber da morte.
Existe um Registo Central Eletrónico mantido pela ASF para contratos de seguro de vida, acidentes pessoais e operações de capitalização com beneficiário em caso de morte. É destinado a identificar a existência do seguro e a seguradora contratante — mas não inclui os dados pessoais dos beneficiários (a confidencialidade é assegurada).
A consulta ao registo é possível apenas em caso de morte ou declaração de morte presumida, mediante requerimento, caso a seguradora não informe o beneficiário.