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Direitos dos pacientes: reclame por melhor saúde

Aceitar ou recusar os tratamentos propostos e ser informado da situação de saúde e do tempo de espera de cada ato clínico são alguns direitos do doente. Conheça as regras.

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28 março 2025
tempos de espera na saúde

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Os portugueses queixam-se cada vez mais sobre os serviços de saúde, mas muitos ainda se calam por desconfiarem dos reais efeitos da reclamação ou por medo da reação dos profissionais. Contudo, é sabido que pôr em prática os direitos e responsabilidades dos doentes melhora a relação com o médico, diminui os erros e aumenta a qualidade dos serviços.

Se precisar de esclarecimentos sobre os seus direitos, contacte a linha de saúde da DECO PROteste, através do 808 780 250 ou do 218 418 783 (se ligar da rede fixa), durante os dias úteis, das 09h00 às 13h00 e das 14h00 às 18 horas. Caso queira apresentar uma queixa, pode fazê-lo na plataforma Reclamar, da DECO PROteste.

Direitos e deveres dos utentes

Destacamos os principais direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde inscritos na Constituição da República Portuguesa, na Lei de Bases da Saúde, entre outras leis.

Direitos dos pacientes

  • Escolher serviços e profissionais, tendo em conta os recursos e as regras de organização existentes. Pode escolher, por exemplo, o médico de família, entre os que tiverem vagas na sua lista de doentes. O centro de saúde da área de residência é obrigado a aceitar a inscrição, mas o utente também pode propor-se ao que serve a zona do trabalho. Este pode ou não aceitá-lo, dependendo dos recursos.
  • Aceitar ou recusar os exames e tratamentos propostos, desde que na posse plena das suas capacidades mentais e sem pôr em risco a saúde de outros, salvo em disposição especial da lei.
  • Aceder aos meios de tratamento adequados, com a urgência necessária, correção técnica, privacidade e respeito, devendo ser dada prioridade a quem sofra de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 por cento (exceto em casos de marcação prévia).
  • Proteção da saúde com respeito pelos princípios da igualdade, não-discriminação, confidencialidade e privacidade.
  • Confidencialidade dos dados pessoais e da informação relativa ao seu estado de saúde.
  • Ser informado sobre a sua situação clínica, alternativas de tratamento e evolução provável do seu estado, salvo situações particulares.
  • Receber assistência religiosa, independentemente da religião que professe, por exemplo, quando internado no hospital, se o desejar.
  • Reclamar, caso seja maltratado, e receber indemnização por prejuízos sofridos. Para obter esta compensação terá de recorrer a tribunal.
  • Formar entidades para representar e defender os seus interesses, como associações.
  • Aceder ao processo clínico, ser representado e acompanhado.

Deveres dos pacientes

  • Defender e promover a saúde.
  • Respeitar os direitos dos outros doentes, a necessidade de descanso e silêncio, entre outros.
  • Observar as regras relativas à organização, ao funcionamento e à utilização dos estabelecimentos e serviços de saúde a que recorrem.
  • Pagar os encargos que derivem da prestação de cuidados de saúde, quando for caso disso. 
  • Manter atualizados os seus dados pessoais relevantes no contexto da prestação de cuidados.
  • Comparecer na data e hora marcada aos eventos que lhe forem agendados.
  • Colaborar com os profissionais em todos os aspetos relativos à sua situação: fornecer, por exemplo, a informação pedida e participar nas decisões do tratamento.

Consentimento informado: em que situações

O doente tem direito a receber dos profissionais de saúde, como médicos e enfermeiros, todas as informações sobre a intervenção ou tratamento, para poder decidir.

Entende-se por consentimento informado a autorização esclarecida prestada pelo utente antes da submissão a qualquer cuidado de saúde, incluindo, entre outros, atos médicos, realização de exames, participação em investigação ou ensaio clínico. Esta autorização pressupõe uma explicação e a respetiva compreensão quanto ao que se pretende fazer, o modo de atuar, a razão e o resultado esperado da intervenção consentida.

Em Portugal, é obrigatório o consentimento informado por escrito em intervenções específicas, entre outras:

  • a realização de atos cirúrgicos e/ou anestésicos, com exceção das intervenções simples de curta duração para tratamento de afeções sobre tecidos superficiais ou estruturas de fácil acesso, com anestesia local;
  • interrupção voluntária da gravidez;
  • diagnóstico pré-natal com técnicas invasivas, como a amniocentese;
  • esterilização voluntária;
  • colocação de dispositivos anticoncetivos subcutâneos intrauterinos;
  • técnicas de procriação medicamente assistida;
  • doação de órgãos em vida;
  • administração de sangue, seus componentes e derivados;
  • colheita, estudo analítico, processamento e criopreservação de sangue e tecido do cordão umbilical e placenta. 

O consentimento deve ser pedido a todos os adultos capazes de o dar ou aos seus representantes, no caso de menores com idade inferior a 16 anos ou pessoas que não tenham o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o prestam.

De acordo com a lei, os menores têm capacidade para consentir desde que tenham a idade de 16 anos e o “discernimento para avaliar o sentido e alcance do consentimento no momento em que o presta”.

Os profissionais poderão ocultar dos pais ou legítimos representantes certas informações sobre saúde relativas a menores, a pedido destes, desde que haja a convicção segura de que isso é feito no melhor interesse do menor, da sua segurança, saúde e privacidade.

Autorização implícita ou escrita

O paciente tem de autorizar tratamentos, exames, cirurgias ou ensaios clínicos. Consoante o risco, pode ser implícito, verbal ou escrito. Por exemplo, ao deitar-se na marquesa a pedido do profissional, para uma observação, dá consentimento implícito. Noutras situações, como na maioria das cirurgias, exigem-lhe uma autorização escrita.

O profissional deve fornecer toda a informação relevante sobre o ato proposto, em linguagem percetível, e certificar-se de que é entendida. Um documento assinado pelo doente não desresponsabiliza o médico em caso de erro ou negligência.

Direito a desistir

Pode voltar atrás na decisão sobre uma intervenção ou tratamento, mesmo que tenha assinado um documento de consentimento informado.

Nos estabelecimentos privados, se a desistência for tardia, pode ter de pagar, por exemplo, uma parte dos honorários médicos ou a reserva da sala. Quando assinar o documento, o estabelecimento deve indicar a data a partir da qual terá de pagar estas despesas e montante.

Como reclamar 

Comece por falar com os profissionais envolvidos. Se não resultar, queixe-se por escrito no Livro de Reclamações, no Gabinete do Utente e na plataforma Reclamar, da DECO PROteste. Em situações graves, apele às entidades responsáveis. Caso julgue ter direito a uma indemnização, terá de contratar um advogado e recorrer a tribunal.

Livro de reclamações

É obrigatório em todas as entidades de saúde e deve ser facultado sempre que o utente o peça. Em caso de recusa, chame a polícia. Uma cópia da queixa segue para a entidade que fiscaliza o serviço.

Gabinete do cidadão

Nos hospitais públicos e centros de saúde, este serviço recebe as queixas dos utentes, procura servir de mediador e canaliza as reclamações para as entidades responsáveis.

Entidade Reguladora da Saúde

Recebe todas as reclamações de serviços de saúde públicos e privados. Dispõe de um livro de reclamações online. É referida na Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde como recetora das queixas em caso de incumprimento dos prazos de resposta garantida.

Administrações Regionais de Saúde

No Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, estas entidades respondem pela organização dos serviços públicos da sua área e pelos acordos com entidades privadas. Qualquer problema com o funcionamento dos serviços deve ser-lhes comunicado.

Ordens profissionais

Avaliam a conduta dos profissionais. Se pensa que foi alvo de erro, negligência, abuso ou falta de respeito de um médico ou enfermeiro, peça a intervenção da respetiva Ordem.

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