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Despedimento: a que indemnizações tenho direito?
A calcular...
Em certos casos (despedimento ilícito, rescisão com justa causa),
o montante exato da indemnização será determinado pelos tribunais,
servindo o cálculo obtido através do presente simulador como indicador
do que poderá ser a indemnização.
Atenção, pois existem situações em que, apesar de o
contrato terminar, o trabalhador não tem direito a indemnização.
Para esclarecer eventuais dúvidas, consulte a "Ficha técnica"
do simulador. Uma coisa é certa: quer saia por sua vontade ou por decisão
da empresa, com ou sem justa causa, tem sempre direito aos subsídios de Natal
e de férias, bem como à retribuição referente às
férias que não gozou.
Indemnização aproximada a receber:
€{indemnizacao} {msg}
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- Causa da cessação: {causa}
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- Antiguidade: {antiguidade} ano(s)
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- Retribuição mensal bruto à data da cessação: €{retribuicao}
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- Número de dias de referência: {dias_referencia} dias
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O simulador apresenta o cálculo de indemnizações ou compensações
devidas ao trabalhador em cada uma das situações apresentadas.
Os cálculos são válidos unicamente para contratos sem termo.
Para calcular aquilo a que tem direito, deverá introduzir o valor da remuneração
base, acrescida, se for caso disso, do valor das diuturnidades que recebe mensalmente.
Só estes dois parâmetros influenciam o montante da indemnização
ou compensação.
Todas as outras quantias que receba (subsídio de refeição,
subsídio de transporte, etc.) não são tidas em conta.
Em certos casos, o montante exato da indemnização será determinado
pelos tribunais, servindo o cálculo obtido através do presente simulador
como indicador do que poderá ser a indemnização.
Por exemplo, quando a indemnização varia entre 15 e 45 dias de retribuição,
será o tribunal a fixar o valor exato, tendo em conta o valor da retribuição
e o grau de ilicitude da actuação da entidade patronal.
Eis como se procede ao cálculo da indemnização ou compensação
a que o trabalhador tem direito:
- Despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho ou despedimento
por inadaptação: um mês de retribuição base
e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, recebendo um mínimo
de três meses. Havendo um ano incompleto (por exemplo, alguém que trabalhou
na empresa 10 anos e seis meses), este é calculado proporcionalmente. O simulador
só tem em conta os anos completos. Relativamente aos contratos iniciados a partir de 1 de novembro de 2011,
a compensação é de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, deixando de
existir o valor mínimo de três meses. O valor da retribuição mensal e diuturnidades para efeitos do cálculo não pode
ser superior a 20 vezes o salário mínimo nacional, ou seja, 9700 euros (€ 485 x 20).
Por outro lado, o valor da compensação, independentemente da antiguidade, nunca pode ser superior a 12 vezes a
retribuição mensal do trabalhador, acrescida das diuturnidades ou, nos casos em que seja aplicado o limite atrás referido,
a 240 vezes o valor do salário mínimo, isto é, 116 400 euros (€ 485 x 240).
- Despedimento ilícito: 15 a 45 dias de retribuição
base e diuturnidades por cada ano, completo ou não, de antiguidade, recebendo
no mínimo três meses. Por isso, no quadro, ao indicar os anos de antiguidade,
inclua também, se for o caso, o ano incompleto. Convém, ainda, não
esquecer que, em vez desta indemnização, o trabalhador poderá
optar pela reintegração na empresa. Independentemente da opção
que tomar, tem direito aos salários que deixou de receber desde o despedimento
até à sentença definitiva (deduzidas as quantias recebidas
por ter sido despedido e que não teria recebido doutro modo - salários
com um emprego novo ou subsídio de desemprego, por exemplo).
- Rescisão pelo trabalhador com justa causa: 15 a 45 dias de retribuição
base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, recebendo no mínimo
o correspondente a três meses. Havendo um ano incompleto, este é calculado
proporcionalmente.
- Rescisão pelo trabalhador com aviso prévio: não há
direito a indemnização.
- Acordo entre a entidade patronal e o trabalhador: não existem regras
para uma eventual compensação a receber pelo trabalhador. Dependerá
do que as partes acordarem, mas poderá servir como referência, por
exemplo, o montante estabelecido para os casos de despedimento ilícito, uma
vez que, em muitos casos, o acordo acaba por surgir a partir da intenção
da entidade patronal em dispensar o trabalhador. No entanto, cada caso terá
as suas próprias especificidades e, em certos casos, até poderá
ser possível conseguir uma indemnização avultada.
Em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho, há quantias
a que o trabalhador tem sempre direito: as correspondentes a férias, subsídio
de férias e subsídio de Natal. Se, quando o contrato cessa, já
tiver gozado férias nesse ano, recebe o proporcional do mês de férias
e respetivo subsídio, bem como do subsídio de Natal. Supondo que
trabalhou até final de Abril, receberá 4/12 por cada uma daquelas
três quantias. Caso ainda não tenha gozado férias, receberá,
além disso, um mês de férias e o respetivo subsídio.
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