Logotipo da DECO/PRO TESTE
 
Se já está registado faça o seu login
Nome de utilizador
Palavra-passe
Recuperar palavra-passe Recuperar palavra-passe?
 
Recuperar palavra-passe Recuperar palavra-passe
Especial
SOS Poupar
TDT
Eletricidade sem extras
Afinsa
Protocolos
Avaliação da habitação
Cartão de crédito
Corretagem on-line
Poupança-reformado
PPR
Radão
Reparação automóvel
Seguro auto e mota
Solares de Portugal
Tempos livres
Vantagens para seniores
Ferramentas
Simuladores
Testes comparativos
Proteste Auto
Comparar e Poupar
Guias práticos
Conselhos financeiros
da DECO PROTESTE


Despedimento: a que indemnizações tenho direito?
A calcular...

Desconhece a indemnização a que tem direito agora que a empresa onde trabalha quer pôr fim ao contrato? Pretende rescindir o contrato com justa causa e não sabe quanto tem direito a exigir?

Preencha os campos em aberto no quadro que apresentamos ao lado e fique com uma ideia da indemnização ou compensação a que tem direito. Atenção, pois existem casos em que, apesar de o contrato terminar, o trabalhador não tem direito a indemnização.

Para esclarecer eventuais dúvidas, consulte a caixa "Para mais informações", bem como a "Ficha técnica" do simulador.

Causa da cessação
  Escolha uma das opções: Indique os anos de trabalho e respetivo ordenado:  
Extinção de posto de trabalho
Despedimento coletivo
Despedimento por inadaptação
Despedimento ilícito
Rescisão com justa causa pelo trabalhador
Antiguidade ano
Retribuição mensal bruto à data da cessação euros
 
O contrato é anterior a 1 de novembro de 2011?
 

Em certos casos (despedimento ilícito, rescisão com justa causa), o montante exato da indemnização será determinado pelos tribunais, servindo o cálculo obtido através do presente simulador como indicador do que poderá ser a indemnização.

Atenção, pois existem situações em que, apesar de o contrato terminar, o trabalhador não tem direito a indemnização. Para esclarecer eventuais dúvidas, consulte a "Ficha técnica" do simulador. Uma coisa é certa: quer saia por sua vontade ou por decisão da empresa, com ou sem justa causa, tem sempre direito aos subsídios de Natal e de férias, bem como à retribuição referente às férias que não gozou.

Resultado da simulação

Indemnização aproximada a receber: €{indemnizacao} {msg}
 

Dados introduzidos
  • Causa da cessação: {causa}
  • Antiguidade: {antiguidade} ano(s)
  • Retribuição mensal bruto à data da cessação: €{retribuicao}
  • Número de dias de referência: {dias_referencia} dias
 

Informação actualizada em: {data}

Ficha técnica

O simulador apresenta o cálculo de indemnizações ou compensações devidas ao trabalhador em cada uma das situações apresentadas.

Os cálculos são válidos unicamente para contratos sem termo.

Para calcular aquilo a que tem direito, deverá introduzir o valor da remuneração base, acrescida, se for caso disso, do valor das diuturnidades que recebe mensalmente. Só estes dois parâmetros influenciam o montante da indemnização ou compensação.

Todas as outras quantias que receba (subsídio de refeição, subsídio de transporte, etc.) não são tidas em conta.

Em certos casos, o montante exato da indemnização será determinado pelos tribunais, servindo o cálculo obtido através do presente simulador como indicador do que poderá ser a indemnização.

Por exemplo, quando a indemnização varia entre 15 e 45 dias de retribuição, será o tribunal a fixar o valor exato, tendo em conta o valor da retribuição e o grau de ilicitude da actuação da entidade patronal.

Eis como se procede ao cálculo da indemnização ou compensação a que o trabalhador tem direito:

  • Despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação: um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, recebendo um mínimo de três meses. Havendo um ano incompleto (por exemplo, alguém que trabalhou na empresa 10 anos e seis meses), este é calculado proporcionalmente. O simulador só tem em conta os anos completos. Relativamente aos contratos iniciados a partir de 1 de novembro de 2011, a compensação é de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, deixando de existir o valor mínimo de três meses. O valor da retribuição mensal e diuturnidades para efeitos do cálculo não pode ser superior a 20 vezes o salário mínimo nacional, ou seja, 9700 euros (€ 485 x 20). Por outro lado, o valor da compensação, independentemente da antiguidade, nunca pode ser superior a 12 vezes a retribuição mensal do trabalhador, acrescida das diuturnidades ou, nos casos em que seja aplicado o limite atrás referido, a 240 vezes o valor do salário mínimo, isto é, 116 400 euros (€ 485 x 240).
  • Despedimento ilícito: 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano, completo ou não, de antiguidade, recebendo no mínimo três meses. Por isso, no quadro, ao indicar os anos de antiguidade, inclua também, se for o caso, o ano incompleto. Convém, ainda, não esquecer que, em vez desta indemnização, o trabalhador poderá optar pela reintegração na empresa. Independentemente da opção que tomar, tem direito aos salários que deixou de receber desde o despedimento até à sentença definitiva (deduzidas as quantias recebidas por ter sido despedido e que não teria recebido doutro modo - salários com um emprego novo ou subsídio de desemprego, por exemplo).
  • Rescisão pelo trabalhador com justa causa: 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, recebendo no mínimo o correspondente a três meses. Havendo um ano incompleto, este é calculado proporcionalmente.
  • Rescisão pelo trabalhador com aviso prévio: não há direito a indemnização.
  • Acordo entre a entidade patronal e o trabalhador: não existem regras para uma eventual compensação a receber pelo trabalhador. Dependerá do que as partes acordarem, mas poderá servir como referência, por exemplo, o montante estabelecido para os casos de despedimento ilícito, uma vez que, em muitos casos, o acordo acaba por surgir a partir da intenção da entidade patronal em dispensar o trabalhador. No entanto, cada caso terá as suas próprias especificidades e, em certos casos, até poderá ser possível conseguir uma indemnização avultada.

Em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho, há quantias a que o trabalhador tem sempre direito: as correspondentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Se, quando o contrato cessa, já tiver gozado férias nesse ano, recebe o proporcional do mês de férias e respetivo subsídio, bem como do subsídio de Natal. Supondo que trabalhou até final de Abril, receberá 4/12 por cada uma daquelas três quantias. Caso ainda não tenha gozado férias, receberá, além disso, um mês de férias e o respetivo subsídio.

 
  Deco Proteste   Publicações   Ferramentas   Multimédia   Arquivo
 
  Contactos   Proteste   Simuladores   Animações   Artigos Acompanhe-nos
  Quem somos   Dinheiro & Direitos   Proteste Auto   Fotogalerias   Dossiês
  Perguntas frequentes   Teste Saúde   Comparar e Poupar   Vídeos   Dicas
DECO PROTESTE no Facebook  DECO PROTESTE no Twitter  DECO PROTESTE no YouTube  DECO PROTESTE RSS
  Protocolos   Guia Fiscal           Comunicados
  SOS Consumidor   Guias práticos            
  Proteste Investe   Miniguias              
 
© 2011 DECO PROTESTE. Independente | Credível | Perto de si