
A nova revisão do Regulamento de Embalagens e Resíduos de Embalagens tem como objetivo a reutilização ou a reciclagem de todas as embalagens colocadas no mercado europeu até 2030, de forma economicamente viável. O regulamento será aplicável a partir de 12 de agosto de 2026 em todos os Estados-Membros da União Europeia, incluindo Portugal.
Este reforço da lei visa acelerar a revalorização de todo o tipo de embalagens, desde as destinadas a entrega de encomendas até às que adquirimos diretamente com o produto durante a compra numa superfície comercial. De 2009 a 2020, cerca de 20% do peso de resíduos gerados na União Europeia correspondeu apenas aos resíduos de embalagens, e um cidadão europeu produz, em média, quase 190 quilos deste tipo de resíduos (segundo dados de 2022). As medidas visam, também, que se evite o sobreembalamento e se minimizem os resíduos de embalagens produzidos.
Novidades nas metas de redução de embalagens na Europa
Espera-se que, até 2030, as medidas permitam reduzir significativamente as emissões de gases com efeito de estufa e o consumo de água associado a este setor. Além disso, pretende-se prevenir os impactos adversos das embalagens e dos seus resíduos no ambiente e na saúde humana, ao longo do ciclo de vida destes produtos. Entre as novidades desta legislação pretende-se:
minimizar o peso e o volume das embalagens e evitar embalagens desnecessárias, com metas de redução de 5% em 2030 e 15% em 2040;
permitir um máximo de 50% no rácio de espaço vazio, em embalagens agrupadas, de transporte e comércio online;
metas vinculativas (até 2030) de 40% para as embalagens de transporte e vendas e 10% para as embalagens agrupadas, e de 10% a 20% para embalagens de bebidas (incluindo por sistemas de reenchimento em take-away);
assegurar, até 1 de janeiro de 2029, a recolha, por sistema de depósito e reembolso, de pelo menos 90% de embalagens de plástico e metal (de uso único) para bebidas, com uma capacidade até 3 litros (com a exceção de garrafas de vinho, bebidas espirituosas, leite e produtos lácteos);
objetivos definidos para uma percentagem mínima de teor reciclado a ser incorporada nas embalagens, em 2030 e 2040 (por exemplo, até 65% para as garrafas de plástico de uso único em 2040);
restringir determinados plásticos de uso único, com proibição a partir de 1 de janeiro de 2030;
os espaços de restauração com take-away deverão oferecer aos seus clientes a opção de levarem as suas próprias embalagens (para abastecimento de bebidas frias ou quentes e refeições de pronto-a-comer), sem custos extra;
minimizar as substâncias de preocupação, como restrições nas embalagens que contenham PFAS (substâncias de per- e alquil polifluorado), também conhecidas como “químicos permanentes” e normalmente usadas como antigordurantes e para impermeabilização à água ou humidade, caso excedam certos limites em embalagens para contacto com alimentos.
Algumas destas medidas já estavam definidas na diretiva SUP (relativa aos plásticos de uso único), também adotada por Portugal. É o caso das metas de recolha, por sistema de depósito e reembolso, de garrafas de plástico de uso único para bebidas inferiores a 3 litros (77% a partir de 2025 e 90% a partir de 2029), e da incorporação de material reciclado em embalagens de PET e em garrafas de plástico de uso único (objetivos equivalentes de 25% em 2025 e 30% em 2030). O novo regulamento apresenta mais metas para esta medida de teor de plástico reciclado a partir de 2040, de 50% e 65% respetivamente.
Mais restrições para plásticos de uso único
A partir de 1 de janeiro de 2030, alguns produtos de plástico de uso único vão ser proibidos na União Europeia. As restrições vão incidir principalmente em:
frutas e vegetais pré-embalados (e não processados) que pesem menos de 1,5 quilos;
porções individuais de condimentos, molhos, natas para café e açúcar em hotéis, bares e restaurantes, e alimentos e bebidas abastecidos e consumidos nestes espaços;
produtos de higiene e cosmética em embalagens pequenas de uma utilização, usados no setor de hotelaria e alojamento (como garrafas miniatura de champô e loção corporal);
sacos de plástico muito leves, exceto quando requeridos por razões de higiene ou fornecidos como embalagem primária para alimentos a granel e ajudem a prevenir o desperdício alimentar.
Escala para a reciclagem de embalagens
Outra novidade desta legislação tem que ver com a reciclabilidade das embalagens: será expressa numa escala de A, B e C (igual ou superior a 95%, 80% e 70%, respetivamente), em que se espera que a partir de 1 de janeiro de 2038 apenas as embalagens com classificação A ou B sejam permitidas no mercado da União Europeia. Esta condição não se aplica a embalagens de madeira leve, cortiça, têxteis, borracha, cerâmica ou cera.
Saquetas de chá e café deverão ser compostáveis
Após três anos da entrada em vigor deste regulamento, a possibilidade de se aumentar o objetivo de uso de bioplásticos (plásticos de origem biológica) nas embalagens será revista. O objetivo é atingir um teor mínimo de material reciclado incorporado através de bioplástico em vez de resíduos de plástico pós-consumo recuperado, dependendo do estado de desenvolvimento tecnológico, da performance ambiental e dos requisitos de sustentabilidade das embalagens de plástico de base biológica. As saquetas de chá e café terão de ser compatíveis com as normas de compostagem industrial nas estações de tratamento de biorresíduos e, quando requerido pelos Estados-Membros, com as normas de compostagem doméstica.
O novo regulamento define ainda, entre outros pontos, condições para que uma embalagem possa ser considerada reutilizável: se for passível de ser usada por múltiplas vezes, se puder ser esvaziada sem danificar a estrutura, e se cumpre e mantém os requisitos de higiene e segurança durante o consumo do produto que acondiciona. Além disso, as embalagens reutilizáveis têm de ter marcação própria, para que possam ser facilmente identificadas como tal.
DECO PROteste recomenda harmonização das medidas
É necessário incentivar as opções de reutilização e recarga nos vários espaços comerciais e de restauração, assim como os mecanismos de investimento para que todos os intervenientes da cadeia de valor das embalagens consigam adaptar-se às transições esperadas e fazer o seu papel. Ou seja, garantir o desenvolvimento e produção de embalagens que promovam mais durabilidade e a circularidade dos seus materiais, o bom funcionamento dos sistemas de recolha seletiva (incluindo de depósito e reembolso), triagem e recuperação dos diferentes materiais constituintes das embalagens, entre outros aspetos.
Também a rotulagem, a marcação de embalagens e os requisitos de informação sobre o teor de material reciclado ou o destino adequado dos resíduos de embalagem (ecoponto ou sistema de depósito e reembolso, ou mesmo se a embalagem deve ser reutilizada) devem ser aplicados de forma a facilitar a decisão de compra e a correta interpretação, preparação e separação dos resíduos de embalagem respetivos por parte do consumidor.
É de referir ainda a necessidade de compatibilização das várias medidas com outras equivalentes, definidas noutros documentos legislativos, para se evitar o risco de sobreposição de metas. E o equilíbrio necessário para garantir que se podem cumprir, simultaneamente, todas as metas de recolha seletiva, taxas de reciclagem e de conteúdo reciclado incorporado, e de reutilização. Estas medidas devem ser reavaliadas regularmente, para acompanharem a evolução tecnológica e do mercado, mas verificando e assegurando a sustentabilidade do setor das embalagens, em todo o seu ciclo de vida.
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