
Há, nos telhados de muitas residências nacionais, algo de novo e que se vai afirmando ao longo dos anos – painéis solares, que captam a energia solar e a transformam em eletricidade para consumo naquela residência. Por outras palavras, para autoconsumo.
Neste universo cada vez maior dos autoconsumidores, o caminho tem sido trilhado com determinação, mas com bastantes pedras burocráticas pela frente. A lei consagra a possibilidade da instalação de unidades produtoras de energia - incluindo instalações de armazenamento - baseada em tecnologias de produção renováveis. Chamam-se unidades de produção para autoconsumo, ou, pela sigla, UPAC.
Estas unidades podem ser instaladas em partes comuns de um edifício: trata-se de autoconsumo coletivo. O registo e a instalação de UPAC em nome de condomínios segue o regime previsto para as obras de inovação.
Os autoconsumidores podem também tornar-se uma espécie de autoprodutores: podem vender a energia elétrica excedente, que não utilizam, nos mercados de eletricidade. Estes podem ser mercados organizados, ou contratos bilaterais ou de regime de comercialização entre pares, diretamente ou através de terceiros. Ou seja, podem escolher vendê-la à rede elétrica pública ou transacionarem o excedente com outros consumidores particulares.
Menos burocracia e mais incentivos fiscais ao autoconsumo
A aquisição, instalação e reparação de equipamentos de energia renovável está sujeita a uma taxa reduzida de imposto. Para poderem vender o excedente da produção, é necessário celebrar um contrato com uma empresa, a quem compete emitir as faturas em nome do autoconsumidor e liquidar o IVA relativo ao valor faturado.
No entanto, apesar da redução da taxa de IVA, as despesas relativas à aquisição de painéis fotovoltaicos não são deduzidas à coleta. A DECO PROteste defende essa possibilidade, como um incentivo extra à colocação e instalação de equipamentos de energia renovável. Além disso, é fundamental desburocratizar todo este trajeto, criando formas de agilizar as etapas entre a instalação e o usufruto das UPAC.
Doze passos até à instalação de painéis fotovoltaicos no condomínio
Entre a aprovação e a instalação, são várias as fases para instalar painéis num condomínio:
1. É preciso comunicar à administração do condomínio? Com que antecedência?
Sim. No âmbito do autoconsumo individual, é necessário comunicar à administração que pretende a instalação em parte comum do edifício com a antecedência de pelo menos 60 dias sobre a data da instalação, e ao proprietário (quando aplicável). A comunicação prévia deve conter todas as informações necessárias ao conhecimento do projeto.
2. E se administração se opuser à instalação?
Tem 20 dias para o fazer, a contar da receção da comunicação prévia, nas seguintes situações: quando a instalação prejudique a linha arquitetónica do edifício ou restrinja de forma desproporcional os direitos de outros condóminos; quando a sua dimensão ou localização impeça ou dificulte significativamente o acesso a outros equipamentos; quando coloque em risco a segurança de pessoas e bens.
3. É possível recorrer, em caso de recusa?
Sim. É possível recorrer para a assembleia de condomínio, que deve ser convocada no menor prazo possível, nunca superior a 30 dias após o pedido da sua realização. Na falta de resposta da administração do condomínio, ou do proprietário (quando aplicável), a comunicação prévia é título bastante para a ocupação da parte comum do edifício. Ou seja, a falta de resposta permite a instalação do equipamento.
4. É obrigatório registo para a instalação?
Sim. O registo para a instalação de painéis fotovoltaicos em nome de condomínios, para autoconsumo coletivo, é obrigatório.
O recurso a financiamento pelo condomínio segue o regime das obras de inovação.
5. A instalação de painéis no âmbito do autoconsumo coletivo é considerada uma obra de inovação?
Sim. Dependem da aprovação da maioria de dois terços do valor total do prédio. As despesas para a conservação e fruição das partes comuns do edifício são divididas, por norma, pelos condóminos.
6. Quais as regras de uso deste sistema no condomínio?
É obrigatória a criação de um regulamento interno. Tem de ser entregue à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) no máximo três meses após a entrada em funcionamento do equipamento. E tem de conter a seguinte informação: requisitos de acesso de novos participantes; saída de participantes existentes; modo de partilha da energia elétrica produzida para autoconsumo; pagamento das tarifas devidas e o destino dos excedentes.
7. É possível vender a produção excedente?
É possível vendê-la à rede elétrica. A divisão desse excedente deve ficar definida no regulamento interno. O valor obtido pela venda pode ser revertido, por exemplo, para a Entidade Gestora de Autoconsumo Coletivo (entidade designada pelos autoconsumidores tendo em vista a sua representação) para amortizar os custos das taxas a suportar pelos membros. A divisão desse excedente deve ficar definida no regulamento interno (ver ponto anterior).
8. Há deduções no IRS sobre a aquisição do equipamento?
As despesas para a aquisição de painéis fotovoltaicos não são deduzidas no IRS. Por outro lado, a aquisição de meios de produção de energias renováveis está sujeita a uma taxa reduzida de IVA, de 6 por cento.
9. E sobre a venda do excedente produzido?
Não há imposto a pagar, em sede de IRS, até ao limite de mil euros, se a transação da energia excedente não for superior a 1 MW da potência instalada.
10. É obrigatório declarar abertura de atividade?
Sim. A venda de excedente de energia pressupõe a abertura de atividade nas Finanças. Se algum dos autoconsumidores estiver desempregado, e a receber subsídio de desemprego, pode perdê-lo (ver ponto seguinte).
11. Se um beneficiário estiver a receber subsídio de desemprego, pode perdê-lo ao abrir atividade?
Sim, conforme já vimos no ponto anterior. Porém, neste caso, se o rendimento for inferior ao montante recebido, a DECO PROteste entende que se mantém o direito de receber o subsidio de desemprego parcial.
12. É obrigatório, também, controlo prévio. De que se trata?
O autoconsumo, individual ou coletivo, depende de procedimentos de controlo prévio. O controlo prévio pode ser uma licença e uma certificação ou comunicação prévia.
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