
As trotinetes elétricas permitem a substituição, em percursos de menor distância, de veículos a combustão, seja de carro individual ou transporte coletivo. Um estudo recente da DECO PROteste concluiu que o impacto ambiental de um veiculo elétrico é inferior ao de um veiculo semelhante a combustão, mesmo considerando um ciclo de vida longo e substituição de bateria nesse ciclo.
Carece de avaliação o impacto ambiental dos veículos elétricos quando comparados com o de uma trotinete ou uma bicicleta tradicionais. Ainda assim, se se extrapolarem as conclusões do estudo citado para o uso das trotinetes elétricas – considerando os materiais usados na fase de construção, a produção de bateria e, na fase de uso, o consumo de eletricidade –, poder-se-á considerar que as trotinetes elétricas terão menor impacto ambiental do que os veículos a combustão, considerando percursos semelhantes.
A legislação que se aplica a trotinetes é o Código da Estrada, estando sujeito a todas as regras de trânsito. No n.º 4 do Artigo 112.º do Código da Estrada encontra-se a definição de trotinete elétrica, com motor até 250 W e limitada a 25 km/h, equiparando-a com um velocípede: "(…) Considera-se trotineta o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até à altura da cintura."
Há, no entanto, ainda um vazio legal relativamente às trotinetes com potência superior a 250 watts. O n.º 5 do mesmo artigo refere a publicação de um decreto regulamentar – que ainda não foi publicado – que fixará "o regime de circulação e as características técnicas" das trotinetes com potência superior a 250 watts ou com capacidade para ultrapassar a velocidade de 25 km/h.
No que se refere em concreto a trotinetes elétricas partilhadas, poderá haver diferenças consoante o estabelecido em cada um dos regulamentos municipais.
No caso da capital, por exemplo, um acordo assinado entre a Câmara Municipal de Lisboa e os operadores estabeleceu regras relativamente ao limite de velocidade e estacionamento.
limite de velocidade máximo de 20 km/hora;
pontos de estacionamento próprios obrigatórios para trotinetes partilhadas, denominados hotspots. Caso os utilizadores não as estacionem nos locais designados, não conseguirão terminar a viagem, continuando a ser descontado o pagamento através da aplicação, até que a trotinete esteja estacionada num hotspot.
No município do Porto, as trotinetas devem estacionar preferencialmente num ponto de partilha com lotação disponível.
Por outro lado, estão proibidas de estacionar em passeios, acessos rampeados, passadeiras, paragens de transporte público e terminais rodoviários, paragens destinadas a serviços turísticos, posturas de táxis, lugares de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada, lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida e lugares de estacionamento reservados.
Para a DECO PROteste, é urgente repensar o Código da Estrada e possibilitar a circulação na via pública, em segurança, de condutores de velocípedes de todas as idades. A organização de defesa do consumidor considera que seria importante tornar obrigatório o uso de capacete pelos condutores de trotinetes com motor. O mesmo é aplicável aos velocípedes com motor (bicicletas elétricas), dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores, assim como outros meios de circulação análogos com motor. A DECO PROteste tem ainda defendido a importância de a idade mínima para alugar trotinetes em empresas de partilha de velocípedes ser de 14 anos, pois reflete mais a realidade. A adoção de regras de segurança para quem utiliza velocípedes não é um entrave à utilização destes veículos, mas sim um estímulo à condução responsável e segura.
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