
Vem aí um sistema de depósito e reembolso de garrafas de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio.
Os mais velhos lembram-se, com certeza, do antigo sistema de depósito por garrafas de vidro. Em vez de as deitarem fora depois de as usarem, levavam-nas aos estabelecimentos onde tinham sido compradas para receberem um pequeno reembolso pelo depósito ou para abater o valor de novas bebidas. O regresso do sistema de depósito e reembolso está para breve, mas não para as garrafas de vidro (estas continuam a seguir para o vidrão, o contentor verde da reciclagem). Embalagens de bebidas de outros materiais – plástico, metais ferrosos e alumínio –, sejam garrafas ou latas, vão ser abrangidas por este novo sistema.
Este sistema segue a ideia do regime da RAP (Responsabilidade Alargada do Produtor), para o qual os embaladores transferem a sua responsabilidade: cobra-se um valor de depósito por cada embalagem de bebida colocada no mercado. Este valor é transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição até ao consumidor final, que o recupera mediante o retorno do resíduo de embalagem usada em locais especificamente destinados a esse efeito.
Quais são as embalagens sujeitas a depósito e reembolso?
Este novo sistema aplica-se a todas as embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio, com uma volumetria igual ou inferior a 3 litros. Na prática, aplica-se a:
águas minerais e de nascente e outras águas embaladas;
sumos e néctares;
mixes de fruta e vegetais;
concentrados para diluição;
refrigerantes, incluindo à base de chá, café e tisanas;
bebidas energéticas e isotónicas;
cerveja, sidra, sangria e mixes alcoólicos.
De fora ficam as embalagens de serviço e as embalagens primárias de bebidas que contenham mais de 25% de ingredientes de origem láctea. São ainda excluídas as embalagens que, por motivos excecionais e devidamente fundamentados, não apresentem características compatíveis com o sistema de depósito e reembolso.
Como funciona o depósito?
Se comprar, por exemplo, uma garrafa de 1,5 litros de sumo, é-lhe cobrado um valor suplementar, de depósito, por cada embalagem. Este valor (sobre o qual ainda não existe informação) só poderá ser recuperado mediante o retorno da embalagem usada, em locais especificamente destinados a esse efeito. Este valor deverá estar indicado na embalagem.
Há duas formas pelas quais pode ser realizado o reembolso:
em pontos de recolha manuais, em numerário ou através de outras modalidades, como a troca por troca ou vale de compras no exato valor do depósito;
no caso dos pontos de recolha automática, através de formas de pagamento desmaterializadas, donativos ou através da emissão de um vale comprovativo do retorno que pode ser redimido em numerário ou através de outras modalidades, como descontos em compras, ou atividades e serviços que correspondam ao exato valor do depósito.
Mesmo que o reembolso seja sob a forma de um vale de desconto, a possibilidade de ser feito em numerário nunca poderá ser retirada ou condicionada. Por outro lado, as embalagens não podem estar danificadas ou ter o rótulo ilegível, sob pena de não existir reembolso nessas situações.
Quando o reembolso é feito através de um vale de desconto, a entidade responsável pela gestão deste sistema poderá definir um período de validade. No entanto, esta validade nunca poderá ser inferior a 12 meses.
Qual a rede de pontos de recolha de embalagens?
As regras que estão definidas para a rede de recolha são as seguintes:
Estabelecimentos de comércio a retalho onde se comercializem bebidas cujas embalagens integram o SDR (Sistema de Depósito e Reembolso):
estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou superior a 400 m2, com a obrigação de receber todas as embalagens incluídas no sistema de depósito e reembolso;
estabelecimentos com área de exposição e venda contínua superior a 50 m2 e inferior a 400 m2, com a obrigação de receber apenas as embalagens de bebidas que vendam no seu estabelecimento. Caso os estabelecimentos com dimensão entre 50 m2 e 400 m2 apresentem comprovada falta de condições para a receção de embalagens, ficam dispensados do cumprimento da obrigação, desde que exista uma densidade mínima suficiente de pontos de recolha no local.
Os estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou inferior a 50 m2, e os que, independentemente da área de exposição e venda contínua, tenham uma atividade de comércio de produtos alimentares que represente menos de 10% do respetivo volume total de vendas estão isentos da obrigação de recolha dos resíduos de embalagens, podendo optar por constituir-se como ponto de recolha mediante acordo com a entidade gestora do SDR.
Pode-se ainda contar com:
pontos de recolha definidos em resultado de acordos celebrados, nomeadamente, com estabelecimentos do setor Horeca (hotéis, restaurantes e cafés), com os municípios ou com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;
outros pontos de recolha instalados em espaço público e em espaços municipais, por iniciativa e responsabilidade da entidade gestora do SDR.
Ou seja, mesmo quando os estabelecimentos têm pequenas dimensões (menos de 50 m2), devem existir alternativas que recebam estas embalagens, devolvendo também o valor da caução. Não será admissível que existam consumidores que tenham de pagar o valor da caução e que depois não tenham nenhum local próximo onde possam depositar estas embalagens e receber o valor pago anteriormente.
Como funciona o sistema em hotéis, restaurantes e cafés?
O valor de depósito pelas embalagens de bebidas adquiridas não deve ser cobrado ao consumidor, exceto se o rótulo ou a embalagem estiverem danificados ou se a embalagem ficar na posse do consumidor.
Se o estabelecimento ficar na posse da embalagem, não é possível solicitar o pagamento do montante correspondente ao valor de depósito.
Nos casos em que o pagamento é efetuado previamente ao consumo, deve ser cobrado ao consumidor final o valor de depósito pelas embalagens de bebidas, que só será devolvido mediante a entrega da embalagem nas devidas condições e a apresentação do comprovativo de compra, quando solicitado.
Metas para o sistema de depósito e reembolso de embalagens
Até 31 de dezembro de 2026, os embaladores responsáveis pela colocação no mercado de embalagens abrangidas pelo sistema de depósito e reembolso devem assegurar a recolha de 70%, em peso, das embalagens colocadas no mercado. Até 31 de dezembro de 2027, devem assegurar a recolha de 80%, em peso, das embalagens colocadas no mercado, e, até 31 de dezembro de 2029, devem assegurar a recolha de 90%, em peso, das embalagens colocadas no mercado.
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