Instalar painéis solares num condomínio pode permitir produzir eletricidade para autoconsumo, mas a instalação em partes comuns do edifício está sujeita a regras específicas. É necessário ter em conta, entre outros aspetos, a comunicação à administração do condomínio, a aprovação da instalação, o registo da unidade de produção para autoconsumo (UPAC) e os procedimentos administrativos aplicáveis.
Quando vários autoconsumidores participam na produção e utilização da eletricidade, pode estar em causa um regime de autoconsumo coletivo (ACC). Neste caso, existem regras próprias para a instalação, utilização da energia produzida e gestão dos excedentes.
Para instalar painéis solares num condomínio é necessário cumprir regras específicas, que podem envolver a comunicação à administração, a aprovação pelos condóminos, o registo da UPAC e procedimentos de controlo prévio, consoante as características da instalação.
O que são UPAC e autoconsumo coletivo?
As unidades de produção para autoconsumo (UPAC) são instalações destinadas à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para autoconsumo.
Estas unidades podem ser instaladas em partes comuns de um edifício. Quando a eletricidade produzida é partilhada por vários autoconsumidores, estamos perante autoconsumo coletivo (ACC).
No caso dos condomínios, o registo e a instalação de UPAC em nome do condomínio seguem o regime aplicável às obras de inovação.
Quais são os passos para instalar painéis solares num condomínio?
Entre a decisão de instalar os equipamentos e a sua entrada em funcionamento, há várias etapas a considerar.
É preciso comunicar à administração do condomínio?
Sim. No âmbito do autoconsumo individual, o proprietário, arrendatário ou detentor que pretenda instalar equipamentos numa parte comum do edifício, desde que esta não esteja afeta ao seu uso exclusivo, deve comunicar previamente essa intenção à administração do condomínio e ao proprietário, quando aplicável.
A comunicação deve ser feita com a antecedência mínima de 60 dias e conter a informação necessária para que o projeto possa ser conhecido.
Em que situações pode a administração opor-se à instalação?
A administração pode opor-se à instalação num prazo de 20 dias nas situações previstas na legislação, nomeadamente quando o equipamento:
prejudique a linha arquitetónica do edifício ou restrinja de forma desproporcional os direitos de outros condóminos;
tenha uma dimensão ou localização que impeça ou dificulte significativamente o acesso a outros equipamentos;
coloque em risco a segurança de pessoas ou bens.
O que pode fazer se a instalação for recusada?
Se a administração se opuser à instalação, é possível recorrer para a assembleia de condóminos, nas condições previstas na legislação.
A assembleia deve ser convocada no prazo máximo de 30 dias após o pedido da sua realização.
O que acontece se a administração não responder?
A falta de resposta da administração do condomínio ou do proprietário, quando aplicável, produz os efeitos previstos no regime da comunicação prévia.
A comunicação prévia constitui título bastante para a ocupação da parte comum do edifício, o que permite a instalação do equipamento.
É obrigatório registar uma UPAC para autoconsumo coletivo?
Sim. A instalação de painéis fotovoltaicos em nome de um condomínio, para efeitos de autoconsumo coletivo, está sujeita a registo.
O recurso a financiamento pelo condomínio segue o regime aplicável às obras de inovação.
A instalação de painéis solares no condomínio é considerada uma obra de inovação?
Sim. Se o equipamento for instalado em partes comuns de um edifício, existindo pelo menos duas frações autónomas, a instalação e exploração de UPAC a partir de fontes de energia renováveis dependem da aprovação por maioria simples dos condóminos.
Que regras se aplicam ao autoconsumo coletivo?
Quando vários autoconsumidores participam num autoconsumo coletivo, é obrigatória a existência de um regulamento interno.
Este regulamento deve estabelecer, pelo menos, regras sobre:
a entrada de novos participantes e a saída dos existentes;
as maiorias necessárias para a tomada de decisões;
a forma de repartição da eletricidade produzida;
o pagamento das tarifas aplicáveis;
o destino dos excedentes de eletricidade;
a política de relacionamento comercial;
a aplicação de eventuais receitas.
O regulamento deve ainda ser submetido à plataforma da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos previstos no regime aplicável.
É possível vender a eletricidade excedente?
Sim. A eletricidade produzida que não seja utilizada para autoconsumo pode ser vendida, nas condições previstas no regime aplicável.
A forma de tratamento e repartição dos excedentes deve estar definida no regulamento interno.
A Entidade Gestora de Autoconsumo Coletivo representa os autoconsumidores e pode, nos termos aplicáveis, submeter ao operador da rede o acordo de repartição e os respetivos coeficientes de energia.
Qual é o IVA aplicável à compra de painéis solares?
A taxa de IVA aplicável à aquisição de equipamentos de produção de energia renovável é de 23%.
Como é tributada a venda de eletricidade excedente?
Não há imposto a pagar, em sede de IRS, até ao limite de mil euros, se a transação da energia excedente não for superior a 1 MW da potência instalada.
É necessário abrir atividade para vender o excedente?
A venda de excedentes implica obrigações fiscais e administrativas. É obrigatório abrir atividade nas Finanças (CAE 35123).
O que é o controlo prévio?
A produção de eletricidade está, em geral, sujeita aos procedimentos de controlo prévio previstos no regime aplicável.
O controlo prévio pode assumir diferentes formas, nomeadamente licença, certificação ou comunicação prévia, consoante as características da instalação.
Existem, contudo, situações de isenção. A partir de 28 de agosto, a produção de eletricidade para autoconsumo com potência instalada igual ou inferior a 800 W, desde que não esteja prevista a injeção de excedente na rede elétrica de serviço público (RESP), fica isenta de controlo prévio.
O que deve verificar antes de instalar painéis solares no condomínio?
Antes de avançar, confirme as regras aplicáveis ao seu caso concreto. Em particular:
verifique se a instalação será individual ou coletiva;
confirme se serão utilizadas partes comuns do edifício;
consulte as regras aplicáveis à comunicação à administração do condomínio;
confirme as maiorias necessárias para aprovar a instalação;
verifique se existe obrigação de registo da UPAC;
defina como será repartida a eletricidade produzida;
estabeleça o destino da eletricidade excedente;
confirme os procedimentos administrativos e fiscais aplicáveis.
O que acontece à eletricidade que não for consumida?
A eletricidade produzida pode ser utilizada pelos autoconsumidores de acordo com o regime aplicável ao autoconsumo.
Quando existe produção excedente, esta pode, nas condições previstas, ser comercializada. No autoconsumo coletivo, as regras relativas à repartição da energia e ao destino dos excedentes devem estar definidas no regulamento interno.
Que cuidados deve ter antes de avançar?
A instalação de painéis solares num condomínio envolve mais do que a escolha dos equipamentos. Antes de avançar, confirme primeiro as regras aplicáveis ao edifício, o processo de aprovação e os procedimentos administrativos necessários.
Tenha também em atenção que as regras legais e fiscais podem ser alteradas. Prazos, taxas, limites, obrigações fiscais e procedimentos de registo devem ser confirmados no momento da instalação.
Questões frequentes
É possível instalar baterias para armazenar a eletricidade produzida?
A instalação de sistemas de armazenamento pode integrar uma UPAC. As regras aplicáveis dependem das características da instalação e do regime de autoconsumo.
Quem pode participar num autoconsumo coletivo?
O autoconsumo coletivo permite que vários autoconsumidores partilhem a eletricidade produzida por uma instalação, de acordo com as regras de repartição aplicáveis.
O que acontece se um participante quiser sair do autoconsumo coletivo?
A saída deve seguir os requisitos e procedimentos definidos no regulamento interno do autoconsumo coletivo.
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