Didático
O regime jurídico dos FII aprovado em 2002 reforçou o papel dos peritos avaliadores. Estes estão sujeitos a registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, dada a importância do rigor e objetividade, essenciais à atividade de avaliação de imóveis, enquanto garantia perante o mercado e os investidores.
Além disso, a avaliação de imóveis pela sociedade gestora terá de situar-se no intervalo compreendido entre o valor de aquisição e a média simples dos valores estabelecidos pelos peritos nos relatórios de avaliação. O valor das avaliações deverá constar da carteira de aplicações do fundo.
Os imóveis que integram os fundos de investimento devem ser avaliados por, pelo menos, dois peritos avaliadores independentes nas seguintes situações:
- Previamente à sua aquisição e alienação;
- Antes do desenvolvimento de projetos de construção, designadamente para determinar o valor do imóvel a construir;
- Aempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de alterar de forma significativa o valor do imóvel;
- Com uma periodicidade mínima de 2 anos.
Apesar da nova legislação ter trazido maior transparência, muitos fundos fechados não passam de instrumentos destinados a proporcionar ganhos fiscais às instituições que os criaram (daí a designação, normalmente utilizada, de instrumentais). Felizmente, a sua subscrição por particulares é praticamente impossível.



