Armadilhas e fraudes financeiras

Garantia dos aforradores11/09/2009

Fundo de Garantia de Depósitos
Imaginemos uma situação extrema: o seu banco faliu e não pode levantar o seu dinheiro. Nesse caso, teria de recorrer ao Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), tutelado pelo Banco de Portugal, que garante proteção aos depositantes e permite que estes sejam, pelo menos, parcialmente re-embolsados.

 

  • Que depósitos estão garantidos?
    O FGD abrange todos os depósitos obtidos em Portugal por bancos sediados no nosso país. 
    As instituições bancárias de outros países comunitários beneficiam de um sistema semelhante nos países de origem, que até pode ser mais vantajoso.
  • Qual o valor dos montantes cobertos?
    O FGD garante o re-embolso até um valor máximo 100 000 euros por titular, isto é, dois titulares poderão receber até 200 000 euros, três titulares 300 000, etc. 
    Os re-embolsos respeitantes às contas coletivas (conjuntas, solidárias ou mistas) são repartidos em partes iguais. Por exemplo, se um casal for titular de uma conta com 5000 euros, neste caso, cada um tem direito a receber 2500 euros.
    Estão incluídos os juros até à data de indisponibilidade dos depósitos.

Sistema de Indemnização aos Investidores
O FGD só cobre depósitos. O que aconteceria às ações ou fundos? Aqui entra em funcionamento o Sistema de Indemnização aos Investidores (SII), uma pessoa coletiva de direito público com o objetivo de proteger os pequenos investidores e que funciona junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Este sistema destina-se a cobrir os riscos de falência dos bancos ou corretoras. Assim, se de repente “desaparecerem” as ações que tinha em carteira, nem tudo está perdido. O SII protege parcialmente os investidores.

 

  • O que garante?
    A proteção oferecida pelo SII inclui os seguintes instrumentos financeiros: ações, obrigações, títulos de participação, unidades de participação em fundos de investimento, entre outros. Garante também o dinheiro entregue ao intermediário financeiro destinado expressamente a ser investido em instrumentos financeiros. É o caso, por exemplo, de uma conta numa corretora.

No SII, a indemnização máxima é de 25 000 euros. Tal como no FGD, o valor limite é estabelecido por investidor e não por conta. Por exemplo, numa conta com dois titulares, o re-embolso máximo seria de 50 000 euros.


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