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Artigo
André Gouveia

André
Gouveia, CFA


Analista financeiro independente, certificado pelo CFA Institute e registado na CMVM.
Mestre em Finanças pelo ISEG.

Como declarar CFD e Forex no IRS

Há um ano - 14 de abril de 2021
André Gouveia

André
Gouveia, CFA


Analista financeiro independente, certificado pelo CFA Institute e registado na CMVM.
Mestre em Finanças pelo ISEG.

Saiba como proceder para declarar no IRS os rendimentos com contratos diferenciais (CFD), onde se incluem CFD sobre Forex.

Nos últimos anos, os CFD são o instrumento financeiro derivado mais utilizado em Portugal pelos pequenos investidores. Em parte por serem (aparentemente) simples de utilizar e versáteis, mas também por serem fortemente promovidos por certos segmentos da indústria financeira, que vêm nos CFD uma autêntica “galinha dos ovos de ouro”. É uma metáfora apropriada, porque se são um negócio rentável para as corretoras, não o são para a maioria dos investidores, a maioria dos quais acaba por perder dinheiro.

Note-se que o investimento que é habitualmente designado de “forex” pelas corretoras é também concretizado através de CFD, apesar de ser possível participar no mercado de divisas de outras formas (comprar moeda diretamente ou swaps, por exemplo). Portanto, aplicar-se-ão as mesmas regras.

Como declarar CFD no IRS

É relativamente simples declarar as operações com CFD no IRS, sobretudo se a sua corretora lhe fornecer um relatório já com o saldo das operações realizadas.

Basta inscrever o ganho ou perda líquido do total das operações Quadro 13 do Anexo G da Declaração Modelo 3 do IRS, usando o código G 51 para “Operações relativas a instrumentos financeiros derivados.”

Um ponto que frequentemente levanta dúvidas é a coluna “País da contraparte” que consta do atual Modelo. De facto, tratando-se de vendas no mercado, o investidor não conhece a identidade ou domicílio fiscal de quem está do outro lado dos negócios. Portanto é um requisito quase impossível de cumprir à letra, exceto em situações muito excecionais (operações fora de bolsa, por exemplo).

Estando em Portugal e a negociar através de uma corretora nacional, uma solução é colocar o código correspondente ao nosso país. Não temos informação de que a Autoridade Tributária, até ao momento, esteja a colocar objeções, mas é uma situação que pode estar sujeita a novas interpretações.

Aproveitar as perdas

Qualquer investimento tem risco, e algumas perdas são inevitáveis. Isto é especialmente verdade no caso do forex e dos CFD, onde a maioria dos investidores perde dinheiro.

Caso o saldo do ano das operações com CFD seja negativo, pode fazer com que essas perdas possam ser abatidas a ganhos nos 5 anos seguintes. Para isso, deve optar pelo englobamento, assinalando a opção no campo 01 do quadro 15.

No entanto, esta opção implica englobar todos os rendimentos provenientes de mais-valias declarados no anexo G (mas não é obrigado a englobar rendimentos de outras naturezas). Isto pode tornar a opção pouco compensadora, pois esses rendimentos passarão a ser tributados à sua taxa marginal, em vez dos 28% acima referidos. Portanto, só vale a pena optar pelo englobamento se o volume de perdas a reportar compensar.

Corretoras estrangeiras: como fazer?

Muitas corretoras orientadas para os CFD e Forex estão registadas noutros países da União Europeia, em particular o Chipre. Se trabalhar com uma corretora que não tenha sede ou sucursal em Portugal, terá que declarar os rendimentos no anexo J, para rendimentos obtidos fora do território nacional.

O procedimento é semelhante, devendo utilizar-se neste caso o Quadro 9.2 B do Anexo J, utilizando o código “G30” (operações relativas a instrumentos financeiros derivados).

 

O conteúdo deste artigo pode ser reproduzido para fins não-comerciais com o consentimento expresso da DECO PROTESTE, com indicação da fonte e ligação para esta página. Ver Termos e Condições.

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