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André
Gouveia, CFA
Analista financeiro independente, certificado pelo CFA Institute e registado na CMVM.
Mestre em Finanças pelo ISEG.
Como declarar CFD e Forex no IRS
Há um ano - 14 de abril de 2021
André
Gouveia, CFA
Analista financeiro independente, certificado pelo CFA Institute e registado na CMVM.
Mestre em Finanças pelo ISEG.
Nos últimos anos, os CFD são o instrumento financeiro derivado mais utilizado em Portugal pelos pequenos investidores. Em parte por serem (aparentemente) simples de utilizar e versáteis, mas também por serem fortemente promovidos por certos segmentos da indústria financeira, que vêm nos CFD uma autêntica “galinha dos ovos de ouro”. É uma metáfora apropriada, porque se são um negócio rentável para as corretoras, não o são para a maioria dos investidores, a maioria dos quais acaba por perder dinheiro.
Note-se que o investimento que é habitualmente designado de “forex” pelas corretoras é também concretizado através de CFD, apesar de ser possível participar no mercado de divisas de outras formas (comprar moeda diretamente ou swaps, por exemplo). Portanto, aplicar-se-ão as mesmas regras.
Como declarar CFD no IRS
É relativamente simples declarar as operações com CFD no IRS, sobretudo se a sua corretora lhe fornecer um relatório já com o saldo das operações realizadas.
Basta inscrever o ganho ou perda líquido do total das operações Quadro 13 do Anexo G da Declaração Modelo 3 do IRS, usando o código G 51 para “Operações relativas a instrumentos financeiros derivados.”
Um ponto que frequentemente levanta dúvidas é a coluna “País da contraparte” que consta do atual Modelo. De facto, tratando-se de vendas no mercado, o investidor não conhece a identidade ou domicílio fiscal de quem está do outro lado dos negócios. Portanto é um requisito quase impossível de cumprir à letra, exceto em situações muito excecionais (operações fora de bolsa, por exemplo).
Estando em Portugal e a negociar através de uma corretora nacional, uma solução é colocar o código correspondente ao nosso país. Não temos informação de que a Autoridade Tributária, até ao momento, esteja a colocar objeções, mas é uma situação que pode estar sujeita a novas interpretações.
Aproveitar as perdas
Qualquer investimento tem risco, e algumas perdas são inevitáveis. Isto é especialmente verdade no caso do forex e dos CFD, onde a maioria dos investidores perde dinheiro.
Caso o saldo do ano das operações com CFD seja negativo, pode fazer com que essas perdas possam ser abatidas a ganhos nos 5 anos seguintes. Para isso, deve optar pelo englobamento, assinalando a opção no campo 01 do quadro 15.
No entanto, esta opção implica englobar todos os rendimentos provenientes de mais-valias declarados no anexo G (mas não é obrigado a englobar rendimentos de outras naturezas). Isto pode tornar a opção pouco compensadora, pois esses rendimentos passarão a ser tributados à sua taxa marginal, em vez dos 28% acima referidos. Portanto, só vale a pena optar pelo englobamento se o volume de perdas a reportar compensar.
Corretoras estrangeiras: como fazer?
Muitas corretoras orientadas para os CFD e Forex estão registadas noutros países da União Europeia, em particular o Chipre. Se trabalhar com uma corretora que não tenha sede ou sucursal em Portugal, terá que declarar os rendimentos no anexo J, para rendimentos obtidos fora do território nacional.
O procedimento é semelhante, devendo utilizar-se neste caso o Quadro 9.2 B do Anexo J, utilizando o código “G30” (operações relativas a instrumentos financeiros derivados).
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