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Notícias

Para que serve uma entidade reguladora dos seguros?

Há 5 anos - 16 de junho de 2016
Questionámos a Autoridade Reguladora dos Seguros e Fundos de Pensões (ASF) sobre a relação entre clientes e seguradora. Na maior parte dos casos, remeteram-nos novamente para a seguradora...

No passado mês de maio, o nosso cliente-mistério contactou a Autoridade Reguladora dos Seguros e Fundos de Pensões (ASF) por três vias – visita pessoal na Avenida da República em Lisboa, por correio eletrónico (asf@asf.com.pt) e por telefone (linha 808 787 787) – com seis perguntas.

 

O propósito era esclarecer dúvidas relativamente a seguros de capitalização. O que não estávamos à espera era que o cliente fosse “despachado” quase sem resposta e aconselhado a dirigir-se à respetiva seguradora.

 

Na visita pessoal, após colocadas as seis questões, a funcionária referiu que “as mesmas teriam que ser feitas à respetiva companhia de seguros, pois esta entidade supervisiona-as diretamente em matérias financeiras e uma ou outra situação pontual relacionada com reclamação de clientes para apuramento de responsabilidades”.

 

Por correio eletrónico, foi referido que “as respostas às questões colocadas dependem do que se encontra estabelecido no contrato de seguro, razão pela qual sugerimos a consulta. Em caso de dúvidas, dirija um pedido de esclarecimento à seguradora. Caso a resposta não corresponda às suas pretensões, dirija-se ao provedor do cliente”.

 

Ainda assim, a carta enviada por e-mail continha algumas explicações e dedicou vários parágrafos à nossa quarta questão, sobre o mecanismo de segurança das seguradoras. Por telefone, houve algum esforço para esclarecer as dúvidas do nosso inquiridor, mas de forma muito vaga. A seguir, apresentamos os esclarecimentos que conseguimos obter a cada uma das questões.

 

1. Após a subscrição de um seguro de capitalização, que documentos devem ser obrigatoriamente entregues ao cliente? E durante o contrato, quais devem ser enviados e com que periodicidade?

 

Por telefone, foi referido que todos os documentos referentes à apólice subscrita têm de ser entregues no ato da formalização do contrato. E durante o período de vida do contrato devem ser enviados anualmente, uma vez. Caso existam alterações do produto de qualquer ordem, deverá igualmente ser remetida uma nova documentação com as referidas alterações.

 

2. Contratei um seguro de capitalização e durante o prazo de renúncia (30 dias) desisti do produto. A seguradora tem que me devolver todo o capital que apliquei?

 

Por telefone, foi referido o seguinte: “depende do que está mencionado no contrato, além de situações extraordinárias, como por exemplo, reforma, doença, desemprego, poderá ter eventualmente mais informações na alínea das condições particulares do produto subscrito”.

 

Errado! A senhora funcionária deveria estar a pensar em resgate de PPR. O direito de renuncia é outra coisa: com efeito a lei confere ao tomador de qualquer seguro do ramo vida um prazo de 30 dias, a contar da data de receção da apólice, para renunciar ao contrato. A renúncia deve ser comunicada à seguradora através de carta registada, de preferência com aviso de receção.

 

A rescisão do contrato extingue todas as obrigações dele decorrente, sendo assim a seguradora deve devolver quais quer quantias que lhe tenham sido entregues desde a subscrição, exceto as que disserem respeito a custos que ela própria haja suportado (custos de subscrição, por exemplo).

 

3. Todos os seguros de capitalização proporcionam a taxa de imposto de 11,2%?

 

Desde que mantenha pelo prazo mínimo de oito anos e um dia e receba o rendimento apenas no final, sim. Mas somos nós a dizer. A este propósito a funcionária da ASF, por telefone, aconselhou “a esclarecer-se junto das Finanças, pois cada produto é um caso”.

 

4. Qual o mecanismo de segurança em caso de falência da seguradora?

 

Por telefone, foi referido que não existe mecanismo de segurança como no sistema bancário e a funcionária acrescentou que a seguradora deveria ter dado essa informação.

 

Já a resposta por escrito foi bastante mais completa: “as empresas de seguros devem deter, em permanência, uma margem de solvência coberta pelos seus fundos próprios, para fazer face a eventuais condições adversas de mercado. Cabe à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no âmbito das suas atribuições e competências, verificar, em relação às empresas de seguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da União Europeia, a existência, nos termos legais e regulamentares, das garantias financeiras exigíveis e dos meios que essas empresas dispõem para fazerem face aos compromissos assumidos. As empresas de seguros devem ainda constituir provisões técnicas suficientes para lhes permitir cumprir os compromissos decorrentes dos contratos de seguro, provisões essas que têm de se encontrar permanentemente representadas por ativos localizados em território da União Europeia e sujeitos a regras de diversificação e dispersão estabelecidas por legislação específica”.

 

“Os ativos representativos das provisões técnicas constituem um património que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos de seguro não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos que terão preferência sobre quaisquer outros. O atual sistema de garantias financeiras das empresas de seguros tem-se revelado adequado à proteção de segurados, beneficiários e tomadores de seguros, não existindo registo que alguma vez essas garantias se tenham revelado insuficientes para fazer face aos pagamentos decorrentes dos contratos de seguro».

 

5. Como posso confirmar se a rentabilidade que me foi atribuída está corretamente calculada?

 

“Tem que colocar a questão à seguradora ou fazer os respetivos cálculos conforme devem estar indicados no contrato”, uma resposta “extremamente esclarecedora”, via telefone.

 

6. Como os resultados são atribuídos apenas uma vez por ano, se resgatar um seguro a meio do ano tenho direito a algum rendimento?

 

“Cada caso é um caso, pois entre várias situações depende do produto subscrito”, foi referido por telefone.

 

Infelizmente, acrescentamos nós e segundo a nossa experiência sobre casos que nos chegam, o procedimento é o cliente perder o rendimento do período do último ano, caso não espere pela data de atribuição de resultados. Mas a entidade reguladora pouco se importa com este facto.

 

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A complexa literatura técnica é um dos problemas dos seguros. A forma como são aplicadas as comissões, como é atribuído o rendimento, a falta de liquidez devida às comissões de resgate. Há até seguros que apresentam a taxa acumulada para vários anos, o que induz em erro o consumidor. Todas essas características deveriam estar sintetizadas numa ficha técnica que permitisse comparar facilmente os vários produtos financeiros.

 

Outro problema é a falta de um mecanismo de segurança. Os depósitos têm o Fundo de Garantia e o Sistema de Indemnização aos Investidores (SII) protege as ações, obrigações e fundos.

 

No caso dos seguros, cabe às seguradoras gerir as suas provisões, que podem não ser suficientes. Nem os seguros “normais” nem os unit-linked se encontram abrangidos pela cobertura do SII. Em caso de falência ou fraude, o mecanismo protetor do investidor é claramente inferior ao de outras aplicações.

 

O conteúdo deste artigo pode ser reproduzido para fins não-comerciais com o consentimento expresso da DECO PROTESTE, com indicação da fonte e ligação para esta página. Ver Termos e Condições.

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