Os movimentos de capital em offshores, ou paraísos fiscais, tendem a estar envoltos em polémica. Embora transferir capital para offshores não seja ilegal, e até possa ter fins legítimos, a possibilidade de estas jurisdições serem usadas para iludir as autoridades fiscais ou para branquear capitais, para referir apenas alguns exemplos, confere aos offshores uma aura de suspeita.
E, de facto, até há relativamente pouco tempo, a legislação que governava o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) continha uma alínea que excluía especificamente os depósitos em jurisdições offshore do âmbito deste mecanismo de proteção.
No entanto, desde 2015 que os depósitos constituídos junto de uma sucursal em offshore de qualquer instituição financeira sedeada em Portugal deixaram de estar excluídos.
Representa esta alteração uma opção política deliberada de beneficiar as aplicações de depósito em offshore? Não necessariamente, já que a alteração surge na sequência da transposição de várias diretivas europeias, que alargaram o âmbito do sistema de proteção aos depositantes.
No caso específico dos depósitos na Zona Franca da Madeira, é de referir que até 2011 era comum encontrar depósitos a prazo e outros produtos financeiros das sucursais dos principais bancos nacionais nesta jurisdição e que eram comercializados nas agências dos bancos como tantos outros produtos financeiros. Destinavam-se sobretudo a emigrantes e outros não-residentes em Portugal.
Mas, perante as exigências da Troika de redução dos benefícios fiscais, o Orçamento do Estado para 2012 revogou vários benefícios fiscais às zonas francas. Em consequência, estes produtos perderam interesse e praticamente desapareceram da oferta bancária. E, em todo o caso, a Zona Franca da Madeira não partilha da opacidade de jurisdições offshore mais infames.