Divórcio: filhos recebem pensão de alimentos até aos 25 anos

A lei já prevê, há alguns anos, o pagamento de pensão de alimentos a maiores de 18 anos e até aos 25 anos, desde que continuem a estudar.
A pensão de alimentos não visa apenas suportar as despesas relacionadas com alimentação do menor. Abrange todos os demais gastos associados ao dia-a-dia da criança ou jovem, como é o caso do vestuário, despesas de educação, entre outras. A intenção é que o menor mantenha uma vida compatível com o padrão a que estava habituado. O cumprimento desta obrigação é uma imposição legal, não está no livre arbítrio dos pais do menor. Além disso, esta pensão de alimentos é devida ao menor e não ao progenitor que cuida dele. No entanto, pode haver divisão das despesas dos filhos entre progenitores num cenário de guarda partilhada.
Em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, ou seja, quando deixa de haver vida em comum entre os pais, as pensões de alimentos aos filhos podem prolongar-se além dos 18 anos e até aos 25 anos, desde que seja razoável exigir ao progenitor essa obrigação.
É possível que a pensão de alimentos possa ser prolongada além dos 25 anos se o filho se mantiver a estudar ou frequentar ações de formação profissional. Além de poder ser o filho a solicitar, também se reconhece ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas a possibilidade de pedir para as repartir com o outro progenitor.
À partida, a pensão de alimentos resulta de mútuo acordo dos pais, mas, na inexistência de acordo, tem de ser pedida em tribunal. O pedido pode ser feito pelo Ministério Público, pelo representante legal do menor ou pela pessoa a quem cabe a respetiva guarda.
As alterações à pensão, como é o caso de uma redução devido a uma diminuição abrupta dos rendimentos, têm de ser autorizadas pelo tribunal.
Exceções ao pagamento da pensão de alimentos
Podem existir exceções a estes casos, quando os pais provam que o pagamento de uma pensão de alimentos já não faz sentido pelo contexto financeiro de vida do jovem. Como, por exemplo, se este já tiver concluído o seu processo de educação ou formação profissional ou se, pelo contrário, não estuda, não trabalha e nada faz que lhe permita provir o seu autossustento.
O pagamento pode ser suspenso por acordo entre as partes ou se o progenitor que tem a obrigação de pagar provar que já não faz sentido mantê-lo. Caso seja manifesta a inexistência de acordo entre as partes deverá ser diretamente intentada ação judicial e deverá ser o progenitor a provar em tribunal as razões para a suspensão do pagamento.
Falha nos pagamentos deve ser reclamada em tribunal
Caso o progenitor que não vive com o jovem se recuse a dividir as despesas, o caso pode ser apreciado em tribunal e será o juiz a analisar o contexto em que vive o jovem.
Se o progenitor que paga a pensão deixar de pagar, cabe ao progenitor que vive com o jovem reclamar os pagamentos em tribunal. O requerimento pode ser apresentado assim que passarem dez dias sobre a data em que o pagamento da pensão deveria ter sido feito.
Caso o progenitor que não paga a pensão seja funcionário público, são-lhe deduzidos os montantes correspondentes do salário. Se for assalariado, são-lhe deduzidos os mesmos montantes do salário. Se receber rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou quaisquer outros rendimentos semelhantes, também ocorrerá a respetiva dedução do montante em dívida. Os montantes deduzidos são diretamente entregues a quem deve recebê-los. Além disso, a lei contempla sanções penais para os pais que não paguem a pensão de alimentos e que tenham condições para tal.
Quando o progenitor trabalha no estrangeiro e não paga a pensão, é possível ao progenitor que suporta as despesas reclamar os pagamentos em atraso. No entanto, é necessário que consiga identificar a entidade patronal para a qual o obrigado ao pagamento trabalha.
Se o progenitor não pagar por estar desempregado, no caso dos menores existe um Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, que se substitui ao progenitor mas que cessa quando o menor atinge os 18 anos. Quando não existe qualquer rendimento, a necessidade de garantir os direitos básicos do menor dá lugar à imediata intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, mediante decisão provisória do tribunal competente. A pensão ou parte dela será, assim, garantida até o progenitor em falta recomeçar a pagar ou até o menor fazer 18 anos. O valor da pensão fica limitado às quatro unidades de conta (em 2020, cada unidade de conta manteve-se nos 102 euros), sem que possa ser superior ao montante que deveria ser pago pelo progenitor. O pagamento inicia-se no mês seguinte à notificação do tribunal, não abrangendo prestações anteriores.
Depois disso – e não havendo rendimentos do progenitor – pode pedir-se a atribuição de subsídios escolares de apoio económico, transportes, alimentação ou bolsas de estudo.
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