Rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador
O trabalhador tem maior liberdade para terminar o contrato do que o empregador. Em algumas situações, pode mesmo terminar a relação laboral imediatamente, sem necessidade de aviso prévio.
Rescisão de contrato com justa causa
Esta rescisão de contrato deve ser feita por escrito, indicando os factos que a justificam, nos 30 dias seguintes ao conhecimento dos mesmos. Se o caso for a tribunal, o trabalhador só poderá invocar os factos referidos na comunicação.
Segundo a lei, eis alguns comportamentos da entidade patronal que podem constituir justa causa da rescisão de contrato:
- falta culposa do pagamento pontual da retribuição;
- violação culposa das garantias do trabalhador (constantes da lei, do contrato ou de convenção coletiva);
- aplicação de sanção abusiva;
- falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
- lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punidas pela lei, incluindo a prática de assédio, por parte da entidade empregadora ou dos seus representantes.
A rescisão de contrato com fundamento nestes factos confere ao trabalhador o direito a uma indemnização correspondente a 15 a 45 dias de retribuição-base e diuturnidades por ano completo de antiguidade. Um ano incompleto é proporcional. No mínimo, recebe três meses. A indemnização pode ser superior se o trabalhador provar que sofreu danos mais avultados.
Constitui ainda justa causa de rescisão de contrato pelo trabalhador, mas sem direito a indemnização:
- cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
- alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade patronal;
- falta não culposa de pagamento pontual da retribuição;
- transmissão da empresa para outra entidade, caso não queira passar a trabalhar para o novo empregador.
Rescisão de contrato sem justa causa
Não é necessário haver justa causa para a rescisão de contrato, desde que o trabalhador avise previamente a entidade patronal.
O trabalhador pode avançar para a rescisão de contrato, com ou sem justa causa, através da comunicação escrita à entidade patronal com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de antiguidade na empresa.
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e os contratos individuais de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até seis meses para a rescisão de contrato, se o trabalhador desempenhar funções de administração ou direção, bem como representação da entidade patronal ou cargos de responsabilidade.
Se o trabalhador não cumprir o prazo de pré-aviso para a rescisão de contrato, tem de pagar à entidade empregadora uma indemnização igual à remuneração-base do período de aviso prévio em falta. Pode ainda ter de compensar a entidade patronal por eventuais danos que lhe cause devido à falta ou atraso do aviso prévio.
Através de correio registado, com aviso de receção, é possível provar que enviou a carta a denunciar o contrato de trabalho. Identifique bem quem envia, o destinatário e a data e exponha claramente o que pretende. Guarde cópias do envio.
Partilhe as suas dúvidas sobre o tema com a comunidade.
A EQUIPA DECO PROTESTE
Boa tarde
Trabalho na mh empresa ha 5 anos e as coisas nao estao a correr muito bem . Se eu apresentar a carta de despedimento que direitos eu tenho?
Olá,
Quando o contrato termina por vontade do trabalhador, este não tem direito a compensação nem a indemnização, tendo apenas direito às quantias referentes a férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal. Estas são, aliás, as quantias a que qualquer trabalhador tem sempre direito, independentemente da razão subjacente à cessação do contrato.
Se, quando o contrato cessa, já tiver gozado férias nesse ano, recebe o proporcional do mês de férias e respetivo subsídio, bem como do subsídio de Natal.
Encontra mais informações em https://www.deco.proteste.pt/dinheiro/emprego/simule-e-poupe/despedimento-indemnizacoes-tenho-direito/como-funciona e em https://www.deco.proteste.pt/dinheiro/emprego/dicas/rescisao-contrato-iniciativa-trabalhador.
Se necessitar de mais esclarecimentos, pode entrar em contacto com o nosso serviço de informação através do através do 218 410 858 (chamada para linha fixa nacional, dias úteis, das 9 às 18 horas).
Obrigado,
A EQUIPA DAS FINANÇAS
Com contratos mensais e trimestrais, perfazendo na totalidade seis meses, é possível ter direito a subsidio de desemprego?
Olá,
Conheça as regras e condições necessárias para obter o subsídio de desemprego em https://www.deco.proteste.pt/comunidades/financas-pessoais/emprego/conversation/10010/subsidio-de-desemprego-conheca-as-regras.
Obrigado,
A EQUIPA DA DECO PROTESTE
Boa noite,
Tenho uma dúvida relativamente aos direitos aquando da demissão por parte do colaborador.
Numa situação em que foi comunicado ao colaborador um bónus variável referente à performanace do ano anterior, a ser pago em 3 momentos ao longo do ano.
No entanto, no momento da saída apesar de o colaborador ter já recebido a totalidade do bónus, apenas tinha decorrido o período para o pagamento da primeira tranche.
Estando neste momento entidade patronal a solicitar a devolução dos 2/3 restantes.
Esta situação é possível e deve o colaborador restituir o valor à entidade patronal?
Olá,
Dada a especificidade do assunto, aconselhamos a expor a situação ao nosso serviço de informação, através do 218 410 858 (chamada para linha fixa nacional, dias úteis, das 9 às 18 horas).
Obrigado,
A EQUIPA DECO PROTESTE.