Subsídio Social de Desemprego
Quem tem direito?
O subsídio social de desemprego é atribuído a quem não descontou o tempo suficiente para aceder ao subsídio de desemprego, mas apresenta um mínimo de 180 dias de descontos nos 12 meses anteriores à data de desemprego.
Em caso de desemprego por ter terminado o contrato de trabalho a termo ou dispensa pela entidade empregadora durante o período experimental, o período mínimo de descontos é de 120 dias nos 12 meses anteriores à data do desemprego.
Também é atribuído a quem esgota o tempo a que tem direito ao subsídio de desemprego.
Em ambas as situações, só tem direito quem faça parte de um agregado com baixos rendimentos – até 354,56 euros por membro (0,8 × IAS) – e não disponha de património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações, fundos, etc.) superior a 240 IAS, ou seja, 106 368 euros. Os elementos da família têm pesos diferentes neste cálculo: a quem requer é atribuído o fator 1; aos outros maiores de idade é aplicado o fator 0,7; e 0,5 aos menores. Isto significa que o rendimento de um casal com dois filhos menores não é dividido por 4, mas por 2,7 (1 + 0,7 + 0,5 + 0,5).
Os beneficiários devem apresentar provas de necessidade económica na Segurança Social. O beneficiário tem direito ao subsídio de desemprego social atribuído inicialmente por uma duração igual à do subsídio de desemprego. No subsídio que se segue ao de desemprego, também é assim para quem tem, pelo menos, 40 anos. Quem tem menos de 40 anos recebe o subsídio por metade do tempo. Também só tem direito a metade do tempo quem tenha tido a duração do subsídio de desemprego calculada de acordo com as regras antigas.
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A EQUIPA DECO PROTESTE
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