Resolver problemas de faturação e qualidade

Os serviços públicos essenciais têm deveres de informação e padrões de qualidade definidos. Saiba como reclamar em caso de conflito.
Água, luz, gás, telefone fixo, telemóvel, internet, televisão, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e serviços de transportes públicos são serviços públicos essenciais. A prestação de qualquer serviço deverá obedecer a elevados padrões de qualidade, que incluem o grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação do preço varia em função desses padrões.
Os prestadores de serviços públicos têm de informar o consumidor das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, incluindo as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados.
As empresas de serviços públicos essenciais não podem cobrar consumos mínimos, nem valores referentes a preço, aluguer, amortização ou inspeção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição. Só podem cobrar taxas e tarifas referentes à construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, saneamento e resíduos sólidos.
Se o contrato for celebrado à distância (telefone ou via eletrónica), o consumidor tem 14 dias para exercer o direito de livre resolução do mesmo. Este era um direito implícito. Mas desde 2019 o consumidor é obrigado a informar expressamente o fornecedor de água, eletricidade e gás de que não abre mão dessa possibilidade. Caso o contrato não inclua essa opção, envie o pedido por e-mail ou carta registada com aviso de receção ao fornecedor.
Em caso de dúvidas sobre os seus direitos, contacte o serviço de informação da DECO PROTESTE.
Se ainda não é subscritor, descubra esta e outras vantagens.
Atrasou-se a pagar? Corte só com aviso prévio
1. Emissão da fatura
As faturas, onde os valores apresentados devem estar devidamente discriminados, têm de ser enviadas com, pelo menos, dez dias de antecedência face à data-limite de pagamento.
2. Atraso no pagamento
Normalmente, os fornecedores alertam sobre contas em atraso por SMS ou e-mail e, nalguns casos, permitem acumular os valores em dívida na fatura seguinte.
3. Aviso prévio de corte
O serviço só pode ser cortado depois de o consumidor ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias. Atenção que o pré-aviso de corte nunca pode ser feito por SMS ou WhatsApp. Caso receba uma mensagem deste tipo, apresente queixa por burla e reporte o envio desta mensagem ao fornecedor. Este aviso prévio é sempre enviado por carta ou e-mail e tem de justificar o motivo da suspensão e informar sobre os meios que o consumidor tem para evitar a suspensão ou retomar o serviço. A prestação de um serviço não pode ser suspensa devido à falta de pagamento de outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura, exceto se o cancelamento de um obrigue a cancelar o outro.
4. Pagamentos com juros
Liquidar a despesa depois do prazo implica pagar juros de mora, incluídos habitualmente na fatura seguinte. O valor varia consoante o fornecedor de serviços.
5. Corte de fornecimento
Se o prazo do aviso de corte chegar ao fim e o pagamento continuar em falta, o serviço é interrompido.
6. Reativação do serviço
Após liquidar a dívida e os juros, é necessário pedir a reativação do serviço. Os custos da operação são imputados ao cliente e têm de ser pagos após a emissão da respetiva fatura.
7. Pagamento em prestações
Pode propor ao prestador do serviço o pagamento em prestações, caso tenha um montante muito elevado para pagar.
Comunicações eletrónicas com regras diferentes
Nos contratos de serviços de telefone fixo, comunicações móveis, internet e televisão por assinatura, se a fatura não for paga no prazo, a empresa deve emitir um pré-aviso a informar que tem mais 30 dias para pagamento. O pré-aviso é comunicado por escrito ao consumidor no prazo de dez dias depois da data de vencimento da fatura.
Se, durante os 30 dias referidos, a dívida continuar por liquidar, num prazo de dez dias depois, o operador pode suspender o serviço por 30 dias, e não pode enviar mais faturas.
Durante esse corte temporário, se o cliente pagar a conta ou estabelecer um acordo de pagamento por escrito com a empresa, esta deve repor o serviço de imediato ou, quando não for tecnicamente possível, no prazo de cinco dias úteis a contar do pagamento ou do acordo.
Se o cliente nada fizer, após esse corte temporário de 30 dias, o contrato fica automaticamente resolvido. Mas, caso ainda esteja no período de fidelização, o consumidor tem de pagar as compensações devidas. Esta é uma das fragilidades de uma lei que se propunha a proteger o consumidor e a evitar a acumulação de dívidas.
A suspensão do serviço não se aplica com fundamento na inexistência ou inexigibilidade da dívida ou se o consumidor já pagou a dívida ou celebrou um acordo de pagamento. Mas é necessário que a queixa tenha sido formalizada por escrito antes do corte do serviço. Se o consumidor falhar o pagamento de alguma prestação, no âmbito do acordo de pagamento, o contrato é resolvido (ou seja, termina).
Faturas com mais de seis meses: pode invocar a prescrição
As empresas não podem exigir o pagamento de um serviço que tenha sido prestado há mais de seis meses. Se, por qualquer motivo, incluindo erro do próprio prestador de serviço, tiver sido paga uma importância inferior ao consumo efetuado, aquela só pode ser reclamada nos seis meses seguintes ao pagamento. Em caso de dúvidas na correspondência entre o serviço prestado e a quantia paga, cabe à empresa provar que cumpriu as suas obrigações.
Quando for cobrado ao consumidor um valor superior ao consumo, o excesso é abatido na fatura em que tenha sido efetuado o acerto. Caso pretenda um reembolso, também o pode solicitar.
Nos correios, em caso de extravio da correspondência, pode reclamar no prazo de um ano a contar do dia seguinte em que foi aceite o objeto pelos correios. Estes serviços públicos não podem ser responsabilizados se o extravio for da responsabilidade do remetente.
Em caso de conflito, exija o livro de reclamações para fazer a sua queixa. Peça o duplicado da reclamação. O prestador de serviços tem de remeter a sua queixa para as entidades reguladoras e fiscalizadoras dos serviços públicos essenciais. Também pode apresentar a reclamação por via eletrónica ou queixar-se diretamente junto dos prestadores de serviços. Outra alternativa é fazer a queixa na plataforma Reclamar, da DECO PROTESTE. Deixe o caso visível na lista de reclamações públicas. Desta forma, aumenta a pressão sobre a empresa e ajuda consumidores com situações semelhantes.
Onde reclamar
- Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos: regula os setores do gás e da eletricidade. Tem por missão proteger os interesses dos consumidores em relação a preços, qualidade de serviços, acesso à informação e segurança do abastecimento, fomentar a concorrência eficiente, nomeadamente, na construção do mercado interno da energia, estimular a utilização eficiente da energia e a defesa do meio ambiente e ainda arbitrar e resolver litígios, fomentando a resolução de litígios fora dos tribunais.
À ERSE compete analisar reclamações sobre contratos e faturação, qualidade da onda de tensão, tarifas e preços, mudança de comercializador, ligações às redes, interrupção de fornecimento, danos, leituras e medições de eletricidade e iluminação pública.
No seu portal, a ERSE disponibiliza um serviço online de consulta de pedidos de informação ou reclamações enviados diretamente para a ERSE (por carta, fax, e-mail ou formulário) e as reclamações inscritas no livro de reclamações a partir de 12 de dezembro de 2011. Pode saber em que fase se encontra o seu processo. - ICP-Anacom: a Autoridade Nacional de Comunicações tem como funções a regulação, supervisão e representação do setor das comunicações. A Anacom disponibiliza, no seu portal, um formulário para reclamação.
- Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR): tem por missão regular os serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas, de gestão de resíduos urbanos. Exerce ainda funções como autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano, em Portugal Continental. No seu portal, disponibiliza um formulário para reclamação.
- Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais, pode ainda recorrer aos mecanismos de proteção e informação ao consumidor, ou seja, aos centros de informação autárquicos ao consumidor, aos centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo e aos julgados de paz.
O conteúdo deste artigo pode ser reproduzido para fins não-comerciais com o consentimento expresso da DECO PROTESTE, com indicação da fonte e ligação para esta página. Ver Termos e Condições. |
Água, luz, gás, telefone fixo, telemóvel, internet, televisão, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e serviços de transportes públicos são serviços públicos essenciais. A prestação de qualquer serviço deverá obedecer a elevados padrões de qualidade, que incluem o grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação do preço varia em função desses padrões.
Os prestadores de serviços públicos têm de informar o consumidor das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, incluindo as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados.
As empresas de serviços públicos essenciais não podem cobrar consumos mínimos, nem valores referentes a preço, aluguer, amortização ou inspeção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição. Só podem cobrar taxas e tarifas referentes à construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, saneamento e resíduos sólidos.
Se o contrato for celebrado à distância (telefone ou via eletrónica), o consumidor tem 14 dias para exercer o direito de livre resolução do mesmo. Este era um direito implícito. Mas desde 2019 o consumidor é obrigado a informar expressamente o fornecedor de água, eletricidade e gás de que não abre mão dessa possibilidade. Caso o contrato não inclua essa opção, envie o pedido por e-mail ou carta registada com aviso de receção ao fornecedor.
Em caso de dúvidas sobre os seus direitos, contacte o serviço de informação da DECO PROTESTE.
Se ainda não é subscritor, descubra esta e outras vantagens.
Atrasou-se a pagar? Corte só com aviso prévio
1. Emissão da fatura
As faturas, onde os valores apresentados devem estar devidamente discriminados, têm de ser enviadas com, pelo menos, dez dias de antecedência face à data-limite de pagamento.
2. Atraso no pagamento
Normalmente, os fornecedores alertam sobre contas em atraso por SMS ou e-mail e, nalguns casos, permitem acumular os valores em dívida na fatura seguinte.
3. Aviso prévio de corte
O serviço só pode ser cortado depois de o consumidor ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias. Atenção que o pré-aviso de corte nunca pode ser feito por SMS ou WhatsApp. Caso receba uma mensagem deste tipo, apresente queixa por burla e reporte o envio desta mensagem ao fornecedor. Este aviso prévio é sempre enviado por carta ou e-mail e tem de justificar o motivo da suspensão e informar sobre os meios que o consumidor tem para evitar a suspensão ou retomar o serviço. A prestação de um serviço não pode ser suspensa devido à falta de pagamento de outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura, exceto se o cancelamento de um obrigue a cancelar o outro.
4. Pagamentos com juros
Liquidar a despesa depois do prazo implica pagar juros de mora, incluídos habitualmente na fatura seguinte. O valor varia consoante o fornecedor de serviços.
5. Corte de fornecimento
Se o prazo do aviso de corte chegar ao fim e o pagamento continuar em falta, o serviço é interrompido.
6. Reativação do serviço
Após liquidar a dívida e os juros, é necessário pedir a reativação do serviço. Os custos da operação são imputados ao cliente e têm de ser pagos após a emissão da respetiva fatura.
7. Pagamento em prestações
Pode propor ao prestador do serviço o pagamento em prestações, caso tenha um montante muito elevado para pagar.
Comunicações eletrónicas com regras diferentes
Nos contratos de serviços de telefone fixo, comunicações móveis, internet e televisão por assinatura, se a fatura não for paga no prazo, a empresa deve emitir um pré-aviso a informar que tem mais 30 dias para pagamento. O pré-aviso é comunicado por escrito ao consumidor no prazo de dez dias depois da data de vencimento da fatura.
Se, durante os 30 dias referidos, a dívida continuar por liquidar, num prazo de dez dias depois, o operador pode suspender o serviço por 30 dias, e não pode enviar mais faturas.
Durante esse corte temporário, se o cliente pagar a conta ou estabelecer um acordo de pagamento por escrito com a empresa, esta deve repor o serviço de imediato ou, quando não for tecnicamente possível, no prazo de cinco dias úteis a contar do pagamento ou do acordo.
Se o cliente nada fizer, após esse corte temporário de 30 dias, o contrato fica automaticamente resolvido. Mas, caso ainda esteja no período de fidelização, o consumidor tem de pagar as compensações devidas. Esta é uma das fragilidades de uma lei que se propunha a proteger o consumidor e a evitar a acumulação de dívidas.
A suspensão do serviço não se aplica com fundamento na inexistência ou inexigibilidade da dívida ou se o consumidor já pagou a dívida ou celebrou um acordo de pagamento. Mas é necessário que a queixa tenha sido formalizada por escrito antes do corte do serviço. Se o consumidor falhar o pagamento de alguma prestação, no âmbito do acordo de pagamento, o contrato é resolvido (ou seja, termina).
Faturas com mais de seis meses: pode invocar a prescrição
As empresas não podem exigir o pagamento de um serviço que tenha sido prestado há mais de seis meses. Se, por qualquer motivo, incluindo erro do próprio prestador de serviço, tiver sido paga uma importância inferior ao consumo efetuado, aquela só pode ser reclamada nos seis meses seguintes ao pagamento. Em caso de dúvidas na correspondência entre o serviço prestado e a quantia paga, cabe à empresa provar que cumpriu as suas obrigações.
Quando for cobrado ao consumidor um valor superior ao consumo, o excesso é abatido na fatura em que tenha sido efetuado o acerto. Caso pretenda um reembolso, também o pode solicitar.
Nos correios, em caso de extravio da correspondência, pode reclamar no prazo de um ano a contar do dia seguinte em que foi aceite o objeto pelos correios. Estes serviços públicos não podem ser responsabilizados se o extravio for da responsabilidade do remetente.
Em caso de conflito, exija o livro de reclamações para fazer a sua queixa. Peça o duplicado da reclamação. O prestador de serviços tem de remeter a sua queixa para as entidades reguladoras e fiscalizadoras dos serviços públicos essenciais. Também pode apresentar a reclamação por via eletrónica ou queixar-se diretamente junto dos prestadores de serviços. Outra alternativa é fazer a queixa na plataforma Reclamar, da DECO PROTESTE. Deixe o caso visível na lista de reclamações públicas. Desta forma, aumenta a pressão sobre a empresa e ajuda consumidores com situações semelhantes.
Onde reclamar
- Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos: regula os setores do gás e da eletricidade. Tem por missão proteger os interesses dos consumidores em relação a preços, qualidade de serviços, acesso à informação e segurança do abastecimento, fomentar a concorrência eficiente, nomeadamente, na construção do mercado interno da energia, estimular a utilização eficiente da energia e a defesa do meio ambiente e ainda arbitrar e resolver litígios, fomentando a resolução de litígios fora dos tribunais.
À ERSE compete analisar reclamações sobre contratos e faturação, qualidade da onda de tensão, tarifas e preços, mudança de comercializador, ligações às redes, interrupção de fornecimento, danos, leituras e medições de eletricidade e iluminação pública.
No seu portal, a ERSE disponibiliza um serviço online de consulta de pedidos de informação ou reclamações enviados diretamente para a ERSE (por carta, fax, e-mail ou formulário) e as reclamações inscritas no livro de reclamações a partir de 12 de dezembro de 2011. Pode saber em que fase se encontra o seu processo. - ICP-Anacom: a Autoridade Nacional de Comunicações tem como funções a regulação, supervisão e representação do setor das comunicações. A Anacom disponibiliza, no seu portal, um formulário para reclamação.
- Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR): tem por missão regular os serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas, de gestão de resíduos urbanos. Exerce ainda funções como autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano, em Portugal Continental. No seu portal, disponibiliza um formulário para reclamação.
- Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais, pode ainda recorrer aos mecanismos de proteção e informação ao consumidor, ou seja, aos centros de informação autárquicos ao consumidor, aos centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo e aos julgados de paz.