Rendas dos espaços comuns do condomínio entram no seu IRS

Os rendimentos prediais são, por exemplo, as rendas provenientes da casa da porteira ou dos telhados de cobertura, onde se podem colocar antenas de telecomunicações ou painéis publicitários.
Cada condómino é obrigado a declarar todos os benefícios sobre as partes comuns do edifício na sua própria declaração de IRS, como rendimento da categoria F. Essa obrigação mantém-se, mesmo no caso das receitas serem englobadas, por opção da assembleia de condóminos, no Fundo Comum de Reserva.
O fisco aplica, por defeito, uma taxa de 28% sobre os rendimentos prediais, a não ser que cada condómino opte pelo englobamento na categoria F (assinalando essa opção no quadro 7B) ou tenha atividade aberta como senhorio na categoria B. Convém, no entanto, simular sempre antes de optar por uma categoria, pois só assim é possível avaliar qual a mais vantajosa.
É possível deduzir às rendas boa parte das despesas suportadas com o imóvel. No caso das rendas do condomínio, podem deduzir-se as quotas do condomínio, o seguro de incêndio ou multirriscos-condomínio e outras despesas que cabem aos condóminos pagar, como limpeza e despesas com os elevadores, entre outras.
Para declarar as rendas recebidas e eventuais encargos, os condóminos devem preencher os quadros 4 e 5A ou 5B do anexo F. Por último, devem também identificar o inquilino (empresa que arrenda o espaço comum) com o número de contribuinte no campo “NIF do arrendatário”. Veja um exemplo prático no portal Condomínio DECO+.
Para saber o que a administração deve fazer no caso das rendas serem sujeitas a retenção na fonte, consulte o nosso portal Condomínio DECO+.