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Os consumidores beneficiam de um diploma que garante os seus direitos enquanto passageiros ferroviários.
Saiba, por exemplo, que em caso de supressão temporária dos serviços, o transportador obriga-se a:
- Fazer seguir o passageiro e a sua bagagem sem qualquer acréscimo de preço, por outro comboio, linha ou itinerário, de forma a este chegar ao seu destino com o menor atraso possível;
- Disponibilizar ao passageiro, sem acréscimo de preço, outros modos de transporte que permitam completar a viagem;
No caso de o passageiro não aceitar as alternativas propostas, este tem o direito ao reembolso do valor do preço do título de transporte e ao reencaminhamento, em condições equivalente, no mais curto espaço de tempo possível, para o local de origem.
Muitos são os que exigem, quando sofrem atrasos nas suas viagens, o reembolso do título de transporte. Assim, no caso dos serviços de transporte regional e inter-regional de longo curso, o passageiro tem direito a:
- Reaver até 75% do valor pago desde que o reembolso seja solicitado até 3 horas antes do início da viagem, se se tratar de lugares reservados, ou até 30 minutos antes do início da viagem, caso se trate de serviços de transporte regional e inter-regional;
- No caso de se verificar um atraso – à partida – de mais de 30 minutos numa viagem com duração inferior a uma hora ou de mais de 60 minutos em viagens com duração igual ou superior a uma hora, o passageiro tem direito ao reembolso total do valor do título de transporte;
- Se, por razões imputáveis ao transportador, a duração efectiva da viagem, acrescida do atraso à partida (igual ou superior a 60 minutos), exceder em mais de 50% o tempo de viagem estabelecido no horário, o passageiro tem direito ao reembolso total do valor do título de transporte. No entanto, convém lembrar que tal reembolso não é aplicável nos serviços urbanos e suburbanos, bem como no caso de o passageiro ter adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso.
Ainda há muito que fazer em Portugal no que respeita à mobilidade. Muitas das vezes, quem mais sofre são os passageiros com mobilidade condicionada, em virtude de não poderem contar com os melhores acessos e infra-estruturas. Neste aspecto, a transportadora deve:
- Prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada durante o transporte e durante o embarque ou desembarque, nas estações e nos acessos aos comboios;
- Permitir a entrada de cadeiras portáteis ou de rodas como bagagem pessoal, independentemente das suas dimensões;
- Proceder à indemnização do passageiro com mobilidade reduzida no caso de perda ou inutilização dos equipamentos referidos na alínea acima.
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